PCE - 0603634-92.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2024 às 16:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por VALDECIR PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna recomendou a desaprovação das contas, pois persistente impropriedade relativa a divergência entre o declarado e o contido nos extratos bancários, irregularidades envolvendo uso de recursos de origem não identificada (RONI), e a malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Da divergência entre a movimentação declarada e os extratos eletrônicos

A unidade técnica relatou o pagamento de R$ 1.200,00 à Thalia Alexandra Vidal da Silva, conforme contrato para prestação de serviços de controle de agenda, de equipe e apoio operacional de campanha (ID 45463639).

Todavia, o prestador declarou o pagamento de R$ 900, ou seja, uma diferença de R$ 300,00, tendo por justificativa o não cumprimento das horas acordadas pela contratada (ID 45463639, p. 2).

Com efeito, o pagamento se deu de forma integral, como pode ser aferido no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais desta Justiça Especializada (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647197/extratos. Acesso em 14.03.2024).

Dito isto, assiste razão à SAI. Todavia o vício não inviabilizou a análise do feito, pois o valor foi versado de forma identificada, passível de verificação quanto ao seu fim, devendo a falha ser mantida apenas para aposição de ressalvas.

 

Do uso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI)

No que diz respeito à utilização de recursos sem demonstração de origem, as falhas vem consubstanciadas no pagamento de despesas não declaradas ou quitadas com valores sem prévio trânsito por instituição bancária, a indicar o uso de RONI no seu adimplemento.

A primeira situação diz com a existência de dispêndio não registrado no acervo contábil do prestador junto à TARCISIO DEMETRIO WAECHTER, CNPJ n. 31.191.617/0001-65, no valor de R$ 2.575,00.

Em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais há o registro de nota fiscal, vinculada ao aludido fornecedor, sem a respectiva saída do valor acordado da conta bancária do prestador (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647197/nfes. Acesso em 15.03.2024).

Não houve manifestação do prestador quanto ao ponto e, de acordo com o portal da Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), o documente segue válido.

Considerando a impossibilidade de rastreamento da fonte dos valores utilizados na quitação do débito, configura-se o uso vedado de recurso sem identificação de origem, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual deve ser recolhido ao erário.

A segunda falha se refere à contratação de Roque Antônio Pinheiro Barbosa, CPF n. 63814650000, pela quantia de R$ 1.200,00, de acordo com o contrato de ID 45463647, para realização de serviços de panfletagem.

O candidato declarou o pagamento de apenas R$ 300,00, em virtude do não cumprimento das horas acordadas pelo contratado.

Ocorre que nos extratos eletrônicos constam, no dia 08.09.2022, duas operações de crédito e duas operações de débito no valor de R$ 300,00, revelando que o pagamento da quantia não ocorreu, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Nos extratos bancários, constata-se o estorno dos valores de dois cheques que teriam sido emitidos nominalmente para Roque Antônio Pinheiro Barbosa, de modo que o pagamento não foi efetivado pela conta da campanha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647197/extratos).

 

Portanto, conclui-se que a despesa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando o uso de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 300,00, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/19.

A corroborar, segue ementa de aresto a ilustrar o entendimento desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO ELEITO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada. Omissão de gastos. Despesas com impulsionamento de conteúdo na internet, cuja verba utilizada para pagamento não transitou pelas contas de campanha, fato que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, atrai a ordem de recolhimento ao erário, com fundamento no art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por caracterizar o recurso como de origem não identificada. O recolhimento espontâneo do montante irregular não descaracteriza a falha. 3. Falta de comprovação do correto uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Não há como, a priori, se entender como irregulares os gastos de locação de automóvel pelo simples fato de a empresa pertencer ao candidato, sendo necessária a apreciação das circunstâncias de cada caso, em especial os indicativos de ausência de transparência, de locupletamento abusivo ou de má–fé na conduta. Fartamente documentados os gastos com a empresa, nos termos legais, não havendo indícios mínimos de ilícitos ou má–fé, afastando o apontamento de irregularidade das operações. 4. A falha remanescente equivale a 0,43% do total arrecadado, não comprometendo a confiabilidade do ajuste contábil. Cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, porquanto já cumprida a medida voluntariamente pelo prestador de contas. 5. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 0602500-30.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060250030, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Data de Publicação: DJE-44, data 12/03/2024)

 

Assim, os vícios relativos ao uso de RONI somam R$ 2.875,00, e devem ser direcionados ao erário na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Da malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Em relação aos dispêndios quitados irregularmente com valores do FEFC, foram reportadas irregularidades envolvendo a ausência de documento fiscal com o detalhamento exigido pela norma eleitoral e de identificação de beneficiários da verba pública.

O relato da unidade técnica destaca a contratação de Sonia de Fátima Franco de Oliveira, Michele dos Santos Vieira e Rodrigo da Silva Rodrigues para a realização de atividades de militância, entretanto não aportaram ao feito os respectivos contratos, de maneira a atender os comandos dispostos nos arts. 35, § 12, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23607/19.

Embora carente de documentação a justificar as despesas, os pagamentos ocorreram, no total de R$ 4.070,00, conforme pode ser aferido nos extratos eletrônicos, nas datas de 08.09.2022, 13.09.2022, 14.09.2022, 16.09.2022, 22.09.2022. 28.09.2022, 29.09.2022 e 30.09.2022.

Neste cenário, ausentes contratos a dar lastro as despesas, a cifra irregular deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Segue jurisprudência desta Casa a corroborar tal entendimento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO PATRIMONIO DECLARADO. AFASTADO O APONTAMENTO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas realizada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado, por ocasião do registro de candidatura. O candidato fez constar em seu registro de candidatura a condição de militar na inatividade, informação corroborada pela Carteira de Identidade do Exército Brasileiro. Ademais, indica a profissão de veterinário, e, a fim de comprovar a escolaridade, acostou certificado de Doutor em Ciências: Biologia Celular e Molecular. Portanto, os elementos constantes no processo de registro de candidatura permitem concluir pela existência de capacidade financeira do prestador. Afastado o apontamento. 3. Dívida de campanha não assumida pelo partido. Matéria disciplinada no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A impossibilidade de rastrear a origem dos recursos utilizados para pagamento de tais dívidas os configura como recursos de origem não identificada. Inviável a determinação de recolhimento ao erário, por ausência de amparo normativo. 4. Ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausente contrato de prestação de serviço ou nota fiscal relativa à despesa incluída no relatório de contratados para militância de rua. Não apresentados esclarecimentos a respeito da contratação, deve a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, por tratar–se de verba pública. 5. As irregularidades representam 10,94% do total de receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06022543420226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data 06/11/2023) (grifei)

 

Consta, ainda, dispêndio no valor de R$ 500,00 desacompanhado de registro fiscal a legitimá-lo, bem como desprovido de identificação do beneficiário da verba nos extratos.

O gasto, além de não atender aos regramentos vertidos nos artigos 35, 53 e 60, quanto à apresentação de documento a amparar o dispêndio, ocorreu ao arrepio do art. 38, todos dispostos na Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando o reconhecimento do favorecido, porquanto não efetuado por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária.

Na linha da orientação sufragada por este Pleno, o valor R$ 500,00 deve ser direcionado ao erário:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. NÃO IDENTIFICADO BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM DA PRÓPRIA CANDIDATA. GASTO NÃO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS RECEBIDOS DA CONTA FEFC PARA A CONTA PESSOAL DA PRESTADORA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. 2.1. Pagamento de despesas eleitorais sem identificação do fornecedor beneficiário, por intermédio de CPF ou CNPJ, no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE. Não apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos. Afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Ausência de documentos fiscais que comprovem despesa com combustível/lubrificantes. Comprovante de pagamento por meio de cartão de débito não supre a ausência de nota fiscal. Inobservância ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Gasto não eleitoral. Despesa com hospedagem da própria candidata, em afronta ao disposto no art. 35, § 6º, al. c, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade. 3. Transferências de recursos recebidos da conta FEFC para a conta pessoal da prestadora, utilizados para quitação de gastos eleitorais, ausente comprovação da regularidade dos pagamentos ou das despesas. O montante da falha não deve ser somado aos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 4. A soma das irregularidades corresponde a 50,1% da receita total declarada, impondo–se a desaprovação das contas. 5. Desaprovação. (TRE-RS - PCE: 06028311220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 141, Data 03/08/2023) (grifei)

 

Por derradeiro, consta despesa junto à CRISTIAN ROBEIRO GRAFICA ME, CNPJ n. 27.175.012/0001-03, no valor de R$ 1.180,00.

Aqui, em que pese o apontamento da unidade técnica sobre o fornecedor ao indicar a existência de “possíveis inconsistências quanto à sua situação fiscal, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral”, tenho por acompanhar a manifestação ministerial, pois “não é cabível a responsabilização do prestador de contas pela falha nessa situação”.

De fato, em consulta à sítio da Fazenda Nacional, a situação cadastral do fornecedor consta como “Inapta”, com data de 04/03/2021 (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Acesso em 18/03/2024).

Todavia, a empresa contratada emitiu nota fiscal de n. 215, para a confecção de 20.000 santinhos, pela quantia de 1.180,00 (ID 45463637), tendo sido o valor debitado em duas vezes (R$ 780,00 e R$ 400,00), conforme extratos eletrônicos disponíveis no sistema da Justiça Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647197/extratos. Acesso em 18.03.2024).

Disposto desta forma, restou comprovada a escorreita utilização da verba pública, devendo ser afastada a glosa quanto ao ponto.

Nesse trilhar, persistem apenas as falhas nas cifras de R$ 1.870,00, R$ 1.000,00, R$ 1.200,00 e R$ 500,00, totalizando R$ 4.570,00.

Finalizando, os vícios remanescentes totalizam R$ 7.445,00 (R$ 2.875,00+R$ 4.570,00) e representam 24,82% do total auferido em campanha (R$ 30.000,00), montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação da das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VALDECIR PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.445,00, nos seguintes termos:

a) R$ 2.875,00 – Recursos de origem não identificada; e

b) R$ 4.570,00 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.