PCE - 0603091-89.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2024 às 16:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato ANTONIO CARLOS MAURENTE DA ROCHA, relativa às Eleições de 2022, ao cargo de deputado federal.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da identificação de excesso de R$ 3.700,00 no gasto com locação de veículo realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Após, o prestador juntou documentos aos autos: declaração do locador, contrato de locação, recibo e comprovante bancário; e a Procuradoria Regional Eleitoral alinhou-se ao parecer técnico contábil.

No que concerne ao limite de gastos, a matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97, art. 18-B e art. 26, § 1º, inc. II, e na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II:

 

Lei n. 9.504/97

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

 

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

(...)

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

À análise, em separado, da irregularidade propriamente dita - extrapolação do limite a ser destinado em contratos de locação de veículos automotores, e das sanções eventualmente decorrentes da prática irregular.

1. Aluguel de veículo automotor. Limite de gastos.

No caso posto, o candidato contratou a quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a realização de sua campanha e, conforme a legislação de regência, poderia investir até 20% deste valor em aluguel de veículos automotores - R$ 6.000,00 (seis mil reais).

No entanto firmou contrato de locação de veículo no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), de forma a exceder o legal em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).

O prestador juntou declaração da locadora do bem, na qual referiu, a respeito do valor recebido, que “estava incluso R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) correspondente a gastos com gasolina e manutenção de veículo”.

Com efeito, o contrato de locação apresentado na prestação (ID 45224717) e reapresentado após parecer conclusivo (ID 45537382) inclui na cláusula primeira “... dois abastecimentos (tanques cheios)”, e aduz que “o valor cobrado será para pagamento do aluguel do veículo, o combustível utilizado e todas as despesas de manutenção, que ficarão por conta do locador”.

No entanto, não há comprovação, nos autos, dos gastos alegadamente ocorridos com  abastecimentos, nos termos exigidos pela legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Assim:

a) não foram apresentadas notas fiscais, emitidas contra o CNPJ da campanha, que permitam verificar a vinculação do gasto com combustível ao abastecimento do veículo locado;

b) não há relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

c) não é crível que o valor identificado como excedente, R$ 3.700,00, fosse única e diretamente destinado a arcar com o custo de apenas 2 (dois) tanques de combustível. O veículo Chevrolet Prisma possui um tanque de combustível com 44 litros de capacidade.

Inviável, portanto, acolher os argumentos do prestador.

 

2. Multa e/ou determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Há entendimento consolidado neste Regional no sentido de que a multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleições somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos totais de campanha, de modo que a sanção não se relaciona com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Esta é, aliás, a mesma posição do e. Tribunal Superior Eleitoral (RESPE n. 125-82.2016.619.0029, Decisão monocrática, Relatora Min. Rosa Maria Weber da Rosa, Data da decisão: 08.5.2018, DJE de 18.5.2018, pp. 29-34).

Contudo, como resta configurada a utilização de recursos públicos do FEFC para pagamento da despesa indevida com aluguel de automóveis, surge a necessidade de determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 79.(...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança. (grifo nosso)

 

Por fim, destaco que a irregularidade, no valor de R$ 3.700,00, representa 10,60% do total de recursos financeiros e estimáveis declarados pelo prestador, R$ 34.884,41, impedindo (ainda que por muito pouco) um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A desaprovação é medida que se impõe, pois o percentual de 10,00% já configura uma tolerância realizada com base em ponderação, de modo que deve ser tratada de forma estrita, a fim de conferir idêntico tratamento a todos os competidores de uma mesma eleição.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO CARLOS MAURENTE DA ROCHA, com o recolhimento de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional (uso indevido de recursos do FEFC), com base no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.