PCE - 0602694-30.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2024 às 16:00

VOTO

RENATA OLIVEIRA MENGER, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação da candidata, sem aproveitamento, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI concluiu remanescer divergência entre a origem do recurso público declarado pela candidata (FP) e a origem declarada pelo doador (FEFC), situação que não impediu a identificação da fonte das receitas e sua análise.

Ademais, o órgão técnico verificou irregularidades referentes à comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, apontou (1) ausência de documentos de veículos objeto de cessão ou locação; (2) despesa com impulsionamento sem descrição detalhada da operação; (3) gastos com pessoal sem a integralidade dos detalhes contratuais legais; e (4) material impresso sem as dimensões especificadas em nota fiscal.

As irregularidades estão descritas na tabela abaixo com a legenda que segue:

Passo à análise.

1. Ausência de documentos de veículos objeto de cessão ou locação.

A prestadora juntou contratos de locação de veículos firmados com ANDERSON RODRIGUES PIO, DAIANE PEREIRA DO AMARAL e CARLOS ALBERTO CARVALHO, sendo o primeiro não assinado pelos contratantes, com valores de R$ 2.000,00 cada.

No entanto, deixou de acostar o documento de propriedade dos bens, conforme se depreende do art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome da doadora ou do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade da doadora ou do doador pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político.

 

Cabe salientar que os locatários foram igualmente contratados como militantes da campanha e terão seus nomes revisitados adiante.

Ainda que tenha sido concedida oportunidade, a candidata não apresentou esclarecimentos, de modo que o apontamento se mantém.

2. Despesa com impulsionamento sem descrição detalhada da operação.

Foi declarada despesa com impulsionamento de conteúdos na internet, no valor de R$ 600,00, pagos a SIMONE ALMEIDA PIRES.

A respeito deste gasto, foi apresentado unicamente recibo assinado pela alegada prestadora com referência à prestação de serviços temporários. Contudo, o documento não contém a descrição detalhada da operação, a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e documento adicional hábil para comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ademais, o recibo em questão contém texto genérico, reproduzido nos recibos referentes às contratações realizadas para atividades de militância e mobilização de rua: “à título (sic) de prestação de serviços temporários, conforme contrato firmado, na campanha eleitoral de 2022.”, no entanto, sem apresentação do aludido contrato.

Assim, ausente comprovação da despesa, permanece a irregularidade.

3. Gastos com pessoal sem a integralidade dos detalhes contratuais

A candidata declarou a contratação de ANDERSON RODRIGUES PIO, DAIANE PEREIRA DO AMARAL, CARLOS ALBERTO CARVALHO, ALICE DA SILVA KRAEMER, JONATHAN WILLIAM MACHADO, HENRIQUE SILVA ERREIRA, SARAH GABRIELI GOMES DA LUZ, BRUNA MACHADO RIBEIRO, EDUARDO GOMES FRAGA e VANDRESSA SOBRINHO DA SILVA para realização de atividades de militância e mobilização de rua, pela quantia de R$ 1.600,00 cada, com exceção da última enumerada, contratada por R$ 1.559,99 (aliás, a última despesa sacada, de modo a zerar o saldo da verba pública).

Observo que os recibos assinados pelos contratados constituem a única prova dos gastos, e se mostram inúteis, pois, como referido anteriormente, contêm descrição genérica e não são acompanhados dos contratos, afrontando assim a legislação de regência:

Resolução TSE 23.607/2019

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

O montante de contratações com verbas do FEFC alcança, portanto, a quantia de R$ 15.959,99, e deve ser considerada irregular por ausência de comprovação.

4. Material impresso sem as dimensões especificadas em nota fiscal

No ponto, bem destacou a d. Procuradoria Regional Eleitoral:

A glosa (4) relativa aos gastos com materiais impressos junto ao fornecedor CIA dos Carimbos e Impressos Ltda ME, no valor de R$ 440,00, contudo, merece ser afastada, pois se trata de aquisição de 5.000 "colinhas" (ID 45306850), e essa Egrégia Corte, quando do julgamento da PCE nº 0602663-10.2022.6.21.0000, passou a adotar o entendimento de que referido material tem tamanho padronizado, sendo desnecessário o registro das suas dimensões no documento fiscal.

 

De fato, a Nota Fiscal n. 2197 apenas descreve os serviços prestados como “5.000 colinhas”, deixando de observar que “a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido”, conforme determina o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, como asseverado no parecer ministerial, este Tribunal já entendeu possível superar a ausência de dimensões do material impresso quando o termo usado para descrever o produto remeta “a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” (Prestação de Contas Eleitorais n. 060266310, Relator Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), caso do presente feito.

Afastado o apontamento, portanto.

Conclusão

As irregularidades apuradas perfazem o somatório de R$ 22.559,99 (R$ 15.959,99 + R$ 6.000,00 + R$ 600,00), que equivalem a 55,33% do total de receitas declaradas (R$ 40.840,00), de modo a inviabilizar um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A desaprovação impõe-se por si mesma.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RENATA OLIVEIRA MENGER e determino o recolhimento de R$ 22.559,99 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.