PCE - 0602966-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2024 às 16:00

VOTO

Eminentes colegas.

TERESINHA FLORES MATOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI, examinando a contabilidade, vislumbrou falhas no recebimento e na utilização de Recursos de Origem Não Identificada (R$ 1.210,05) e irregularidades no pagamento de despesas com recursos do FEFC (R$ 3.635,76), sugerindo o recolhimento do valor total de R$ 4.845,81 ao Tesouro Nacional (ID 45561846).

Passo à análise.

Inicialmente, foram detectadas pelo órgão técnico omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas apresentada em confronto com aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante cotejo com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.

As despesas não arroladas na prestação de contas alcançam o montante de R$ 1.210,05. Confira-se (ID 45561846):


Sobre o apontamento, a prestadora manifestou-se (ID 45558342) alegando que:

“3.1 […]

“Aponta-se que foram pagos o valor de R$ 1.210,00 junto ao O BOHEMIO – BAR E RESTAURANTE, a prestadora de contas desconhece o referido gasto, não fazendo parte de sua candidatura e, consequentemente, não deve compor o processo de prestação de contas eleitoral, nesse sentido, requer seja retirada ou desconsiderada do exame de contas eleitorais esta despesa.

 

Pois bem, regra geral, em sendo o caso de não ter sido reconhecida a despesa relacionada ao CNPJ de campanha, caberia à candidata diligenciar para o cancelamento ou a retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, providência não demonstrada nos autos.

Entretanto, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em diligência, verificou a quitação de parte dessa despesa por meio do Divulcandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001614006/extratos) e opinou pelo afastamento de “parte [d]a irregularidade apontada, pois as notas fiscais emitidas por O BOHEMIO - BAR E RESTAURANTE LTDA., no valor de R$ 1.210,05, são parcialmente suportadas pelo pagamento de R$ 1.150,00, realizado pela conta FEFC, no dia 19.09.2023”.

Assim, embora Teresinha Flores tenha se manifestado alegando desconhecer a despesa, contrariando as suas alegações escritas (ID 45558342), a prestadora juntou o Recibo de Pagamento de ID 45558352, por meio do qual é possível aferir a correspondência do gasto suportado com recursos da conta FEFC mediante o pagamento de R$ 1.150,00 no dia 19.9.2023. Portanto, superado em parte o apontamento em relação à importância de R$ 1.150,00.

Logo, considerando que parte da despesa foi paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, remanesce apenas a diferença de R$ 60,05 como recursos de origem não identificada, uma vez que essa diferença foi custeada com valores que não transitaram pelas contas da campanha.

Deste modo, diante da constatação de gastos em cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às Eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022.) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, a diferença da despesa resultante das notas fiscais omitidas, no valor de R$ 60,05, implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI do §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 60,05, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Em prosseguimento, o órgão técnico, no item 4.1.1 do parecer conclusivo, registrou inconsistências nas despesas eleitorais pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no total de R$ 2.747,35, nos termos apresentados na Tabela que segue (ID 45561846):

 


 

Em relação à primeira despesa indicada na tabela, com BOHEMIO - BAR E RESTAURANTE LTDA., no valor de R$ 1.150,00, esta encontra-se esclarecida no ponto já abordado, quando se tratou da omissão de despesas.

De qualquer forma, reitera-se que este gasto eleitoral foi identificado, uma vez que restou constatado que o pagamento de R$ 1.150,00 realizado pela conta FEFC, no dia 19.9.2023, corresponde à quitação do gasto eleitoral relativo ao Recibo de Pagamento de ID 45558352 (Divulcandcontas - https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001614006/extratos).

De outra sorte, quanto à contratação de despesa com pessoal (ROSA SILVA BUENO e MARIA R NASCIMENTO), nos valores de R$ 1.100,00 e R$ 300,00, respectivamente, a prestadora de contas informa apenas que efetuou contratações tácitas (ID 45558342, p. 8 e 10).

Pois bem, transcrevo, a seguir, a redação do dispositivo pertinente ao tema:

Resolução TSE n. 23.607/19

 

[…]

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…]

 

Deste modo, a prestadora deixou de atender ao disposto no art. 35 supramencionado, disposição também reforçada no art. 53, inc. II, al “c”, e no art. 60, todos da Resolução TSE 23.607/19.

Logo, remanesce a irregularidade apontada na análise técnica, nos montantes de R$ 1.100,00 e de R$ 300,00.

O mesmo se dá relativamente à despesa realizada com COML DE COMB PASQUALINI LTDA (CNPJ n.07.317.916/ 0001-19), no valor de R$ 197,35, referente ao gasto com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, pois inobservado o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos indicados pela SAI (ID 45561846), verbis:

C – A prestadora manifestou-se (ID 45558342/11) e apresentou declaração de ID 45558344 dando conta de que o valor de R$ 197,35 refere-se à despesa incluída no contrato com EMPREENDEDOR WEB NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, CNPJ 31.422.754/0001-63. Contudo, foi registrada a despesa constante da tabela supracitada, para a qual constatou-se débito bancário cujo beneficiário foi Jonathan Mendes Baptista, conforme pode ser verificado no extrato bancário de ID 45558343/2. Posto isso, permanecem as seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Exame de Contas (ID 45541042):

Débito bancário com identificação do fornecedor beneficiário do pagamento diversa a do fornecedor registrado, consta CPF ou CNPJ diferente do fornecedor no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos conforme art. 38 da resolução TSE 23.607/2019.

Despesa com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, observado o art. 35, § 11 da Resolução TSE 23.607/2019.

Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Como mencionado pelo órgão técnico, a candidata juntou declaração de WEB NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., onde consta que “as despesas abaixo apresentadas como pendencias, são despesas feitas pela equipe da empresa em deslocamento de São Paulo para Porto Alegre, os quais estão incluídos no contrato citado” (ID 45558344).

Ocorre que despesa nesse mesmo montante – R$ 197,35 – está registrada no extrato bancário da conta do FEFC, tendo como beneficiário Jonathan Mendes Baptista.

Logo, a despesa com combustíveis contratada e paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC não atendeu aos requisitos legais, uma vez que a prestadora de contas não comprovou a utilização para os fins arrolados no § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em síntese, quanto aos apontamentos do item 4.1.1 do parecer conclusivo, tem-se, como quantia devida a título de uso irregular de FEFC, o valor total de R$ 1.597,35 (R$ 1.100,00 + R$ 300,00 + 197,35).

 

Por fim, o órgão técnico, no item 4.1.2 do parecer conclusivo, aponta a falha relativa à aplicação irregular de recursos do FEFC, devido à ausência de recolhimento do saldo de créditos de impulsionamento adquiridos, no valor de R$ 888,41, decorrente do pagamento do valor total de R$ 7.800,00 para Dlocal a Serviço de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, quanto à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet.

Melhor delimitando a questão: a candidata contratou a prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet, tendo realizado o pagamento de R$ 7.800,00 para Dlocal a Serviço de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Ao final do período, decorrente da utilização do serviço, o Facebook emitiu a nota fiscal 51307842, no valor de R$ 6.911,59. Assim, ficou pendente a quantia de R$ 888,41 como saldo de créditos do impulsionamento adquirido (R$ 7.800,00 - R$ 6.911,59 = R$ 888,41). Portanto, restou sem comprovação ou recolhimento a diferença de R$ 888,41.

Sobre o apontamento, em sua defesa, a prestadora argumentou que

Tratando-se a empresa apontada Dlocal a Serviço de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, a qual responde pelos pagamentos de impulsionamentos do FACEBOOK, a prestadora de contas informa, que não recebeu retorno de crédito algum da referida empresa, tendo prazo para entrega da sua prestação final de contas, assim o fez, encerrando a conta pelo qual a empresa foi contratada, sendo o entendimento contrário desta examinadora, requer esclarecimentos da parte desta de como deve ser realizada a busca do referido crédito, uma vez que a conta pagante está encerrada.

 

Entretanto, a justificativa acima não é hábil para afastar a falha. Em se tratando de despesa paga com verbas do FEFC para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional.

Esta Corte firmou posição no sentido de que é de responsabilidade do candidato ou da candidata a gestão dos recursos e o recolhimento de eventuais sobras de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060316716, Relatora Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 22.6.2023.

Logo, não comprovado o recolhimento dos valores referentes aos créditos de impulsionamento não utilizados, é de ser reconhecida a falha, uma vez que os requisitos normativos não foram atendidos, estando ausente a prova da regularidade de parte da despesa, sendo impositiva a determinação do recolhimento do valor R$ 888,41 ao erário.

 

Em conclusão, as falhas não superadas alcançam a soma de R$ 2.545,81, relativas à omissão de despesas (R$ 60,05), à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 1.597,35) e ao crédito de impulsionamento de conteúdo (R$ 888,41).

As irregularidades representam 2,28% do montante recebido (R$ 111.699,98), de maneira a viabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 2.545,81 ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por aprovar com ressalvas as contas de campanha de TERESINHA FLORES MATOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.545,81 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.