HCCrim - 0600072-07.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2024 às 16:00

VOTO

Como posto no relatório, cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Bacharel signatário da inicial, Dr. FERNANDO DE SOUZA ALVES, em favor de CARLOS HENRIQUE CIVEIRA, Vereador em Santana do Livramento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 30ª Zona Eleitoral – Sant'Ana do Livramento, objetivando, ao que se pode depreender da inicial -  diga-se de passagem um tanto quanto confusa, "maxima venia concessa" - o trancamento da ação penal, Processo n. 0600040-77.2022.6.21.0030, na qual o paciente figura como réu, porquanto incurso no crime tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral (CE).

A tipificação, como fiz breve referência ao relatar o feito na última sessão, foi acrescida ao Código Eleitoral pelo art. 4º da Lei n. 14.192/21, com o seguinte teor

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I – gestante;

II – maior de 60 (sessenta) anos;

III – com deficiência.

 

No caso, o ora paciente, vereador no município de Sant'Ana do Livramento, durante manifestação no recinto da Câmara local, proferiu a seguinte fala:

“Só a secretaria e a Prefeita de Sant’Ana do Livramento para ter um pensamento destes. Eu comparo o cérebro dessas senhoras a um caroço de azeitona. Não pode ser muito maior que isso.”

 

Desencadeada a persecução penal na origem, postulou o lá réu e aqui paciente sua "absolvição sumária" com o consequente trancamento da ação penal ao argumento, em apertada síntese, de estar albergado pela "imunidade parlamentar", porquanto Vereador no exercício do mandato.

O pontual pleito, todavia, restou indeferido pelo juízo impetrado em decisão vazada nos seguintes termos, verbis:

"Considerando que não verificada nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência manifesta de causa da ilicitude do fato – sendo notório que as razões de fato inovadas pela Defesa demandam a devida demonstração em instrução processual, inclusive quanto à alegada abrangência dos fatos denunciados na esfera de imunidade parlamentar -; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; e que o fato narrado não constitui crime; de se afastar o pleito de absolvição sumária".

                        

E é contra essa decisão, em sua essência, que se insurge o impetrante.

Entretanto, ao que se depreende da inicial, como forma de emprestar maior consistência ao pedido que há ser tido como principal (o trancamento da ação penal), o impetrante alega ainda  "cerceamento de defesa" em razão do “indeferimento por parte da autoridade dita coatora do pedido de expedição de ofício a Procuradoria Regional da República da Primeira Região e, com ênfase, requer, ainda nesta sede, que lhe seja concedido ou viabilizado realização "de acordo de não persecução penal (ANPP)". Por fim, que também neste grau recursal seja determinada a vinculação eletrônica dos feitos, com determinação desta Corte no sentido de que tramitem em "segredo de justiça".

Pois bem.

Começo, Senhora Presidente e insignes colegas, pelo alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento, por parte Juízo impetrado, do pedido de expedição de ofício à Procuradoria Regional da República da Primeira Região.

Para tanto, o paciente assevera ter alegado "vício de origem na elaboração da peça incoativa inaugural, suspeição do magistrado, e o ajuizamento de ação em desfavor do promotor que subscreveu a denúncia, na medida que ambos ostentam vínculo de amizade com “inimigo declarado publicamente do paciente”.

Para roborar tal alegação, o impetrante refere o feito n. 025/1180003516-8, que tramita na Justiça Estadual de Sant'Ana do Livramento, tendo por partes o paciente e suposto amigo do julgador, onde teria sido declarada a suspeição do magistrado.

Noticiou, ainda, a determinação de arquivamento da notícia-crime pela Polícia Federal, a qual, segundo o impetrante, só teve seguimento em virtude de manifestação do Promotor que “insistiu” na ação de forma que “estranhamente a notícia crime e requisição para investigação surge da Procuradoria Regional da República da Primeira Região, ou seja, de Brasília, a qual oficia para uma série de órgãos e pessoas públicas”. (sic)

No que diz respeito à pretensa suspeição do julgador original, a exceção foi rejeitada na ação penal, pois o magistrado de antanho, assim restou esclarecido, em processo distinto figurou como excepto em relação a parte estranha ao feito penal objeto deste writ, portanto não quanto ao lá excipiente e aqui paciente (ID 118082328 da APEI n. 0600040-77.2022.6.21.0030).

Quanto ao requerimento de remessa de ofício a Procuradoria Regional da República da Primeira Região, a providência foi deliberada pelo juízo impetrado através do ID 122169194 da APEI n. 0600040-77.2022.6.21.0030, nos termos abaixo transcritos:

"Na última solenidade judicial a suposta vítima do presente feito, então Prefeita Municipal, foi ouvida perante esse Juízo. Em que pese ter respondido todos os questionamentos do órgão acusador, quando dos questionamentos entabulados por esta Defesa a insigne Edil foi acometida por problemas de memória. Ocorre que necessário para esclarecimento dos fatos elucidar alguns pontos os quais a mui digna Prefeita não se recordou quando questionada. Assim sendo requer seja oficiado à Procuradoria Regional da Republica da 1ª Região, a fim de que referido órgão encaminhe a esse Juízo cópia do documento enviado aquela Procuradoria que originou os ofícios números 7-047/2022/MPF/PRR1/13 OF CIMINAL e 7-046/2022/MPF/PRR1/13 OF CRIMINAL, a seguir colacionados:

 

O pleito restou indeferido na origem, conforme despacho a seguir reproduzido (ID 45617385):

"Determinei conclusão do feito para análise do pedido defensivo de que fosse “oficiado à Procuradoria Regional da República da 1ª Região” (sic), encaminhado ao feito no dia anterior à audiência de interrogatório para que, a partir do cotejo com o objeto do processo e das demais provas já constantes do feito, pudesse aquilatar a pertinência e relevância do meio de prova pleiteado.

Referido pedido defensivo visava que fosse “oficiado à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, a fim que referido órgão encaminhe a esse Juízo cópia do documento enviado aquela Procuradoria que originou os ofícios números 7-047/2022/PRR1/13 OF CRIMINAL e 7- 046/2022/MPF/PRR1/13 OF CRIMINAL”.

Pois bem, ainda em audiência de interrogatório, a Defesa sustentou que o objeto da requerida produção probatória seria compreender de que forma e porque razão atuou a Procuradoria da República quando do encaminhando dos ofícios apontados acima e que acabaram por originar o IPF que embasou a denúncia, após declínio de atribuição da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ao Ministério Público Eleitoral com atuação junto a esta Zona Eleitoral.

Ocorre que, s.m.j., tal pretensão probatória não encontra relação com o mister probatório defensivo e visa, como apontado pela própria Defesa, tão somente ter ciência de como a Procuradoria Regional da 1ª Região teve contato com os fatos narrados na peça acusatória, não sendo pertinente ou relevante à apuração do mérito da lide penal posta sub judice. Quer dizer, os documentos postulados não são relativos a ponto relevante da acusação ou da defesa.

Não bastasse tal situação, a própria dúvida/curiosidade da Defesa é respondida no Ofício n.º 7-046/2022/MPF/PRR1/13ª OF CRIMINAL, onde consta que a Procuradoria teria agido a partir de ter conhecimento de notícia publicada no portal de notícias UOL.

ISSO POSTO, indefiro a diligência em tela e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. (grifei)Notadamente, o magistrado refutou o pedido do paciente de forma justificada e cristalina ao apontar a ausência de relação e relevância para com o feito, e que a notícia foi alvo de divulgação no portal de notícias do UOL, um dos maiores sites de conteúdos do país, com amplo acesso e divulgação, o que deu azo a ação da Procuradoria da República".

 

Enfim, para refutar em definitivo a pretensão concernente à expedição do ofício como nesta sede pleiteia uma vez mais o paciente, valho-me de passagem do bem-lançado Parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral. Portanto para chancelar o entendimento  externado na origem:

"É importante salientar que cabe ao juiz determinar, ou não, a produção de provas necessárias ao julgamento do processo, porquanto o magistrado é o destinatário do acervo probatório submetido ao contraditório, sobre o qual formará sua convicção, em conformidade com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.

No caso em tela, o magistrado justificadamente reputou desnecessária a diligência, consistente na expedição de ofício, tendo em vista que o documento desejado pela defesa consiste em notícia publicada em portal de notícias, disponível na internet, consoante se depreende de informação já anexada ao feito.

 

A corroborar, ementa de acórdão da Corte Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO NA ORIGEM. FASE EMBRIONÁRIA DA AÇÃO PENAL. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A estreita via do remédio heroico não é adequada para se proceder à análise da pertinência (ou não) da negativa de órgão julgador acerca da necessidade de diligência ou produção probatória, mormente quando a ação penal ainda se encontra em fase embrionária, pendente de instrução processual. 2. In casu, o Juízo sentenciante, destinatário final da prova, indeferiu o pedido de juntada de certidões de quitação eleitoral das pessoas pretensamente aliciadas, ao fundamento de que o momento processual era inoportuno, nos estritos limites do art. 400, § 1º, do CPP, não havendo falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedente. Negado provimento ao agravo interno. (TSE - RHC: 060002976 MACAPÁ - AP, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 06/10/2022, Data de Publicação: 18/10/2022)

 

No mesmo sentido, aresto do egrégio Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Direito processual penal militar. Agravo regimental em habeas corpus. Assédio sexual. Condenação transitada em julgado. Competência da Justiça Militar. Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Indeferimento de diligência requerida pela defesa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que compete à Justiça Militar processar e julgar o crime cometido por militar em atividade, durante o horário de serviço, em local sujeito à Administração Militar. Precedentes. 3. Hipótese de paciente, militar, definitivamente condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de assédio sexual, praticado contra vítima também militar. 4. Situação concreta em que não é possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Seja porque ausente requisito objetivo indispensável para a respectiva formalização (confissão formal e circunstanciada), seja porque se trata de matéria que foi examinada e recusada em primeiro grau de jurisdição, não havendo a defesa sequer recorrido, no ponto, para o Superior Tribunal Militar, em grau de apelação. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o “indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal” (RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 230608 RJ, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (grifei)"

 

Não há se falar, portanto,  em cerceamento de defesa.

 

No que concerne ao "não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP)" , ao contrário do que em um primeiro momento se pode inferir, a bem da verdade, na origem, o Ministério Público Eleitoral ao ofertar a denúncia externou as razões pelas quais deixava de ofertar o acordo aqui almejado (ANPP). Em primeiro lugar, pela ausência de confissão do réu, requisito legal objetivo; ainda, por decorrência da impossibilidade de suspensão condicional do processo, em razão de condenação do paciente em outro processo criminal (ID 115078964, p. 5-6 da APEI n. 0600040-77.2022.6.21.0030):

Para bem esclarecer a pontual questão, transcrevo as razões Ministeriais:

"Embora se trate de delito, cuja pena mínima é inferior a 4 anos de reclusão, o Ministério Público Eleitoral deixa de ofertar Acordo de Não Persecução Penal, pois entende não estarem atendidos os requisitos legais, já que não houve confissão.
Destarte, dispõe o artigo 28-A do CPP:
"Art. 28-A. do CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)"
No mais, inviável o oferecimento da suspensão condicional do processo ao denunciado, pois este ostenta condenação criminal, não preenchendo, portanto, os requisitos legais do art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95".

 

A questão, ademais, foi ventilada como preliminar em sede de defesa prévia e restou prontamente afastada pela autoridade impetrada, sobressaindo-se  do decisório, dentre outros, o irrefutável argumento no sentido de que "não cabe ao magistrado forçar o Ministério Público Eleitoral a ofertar o benefício, mas, acaso não concordando com tal negativa – o que não é o caso dos autos -, deve remeter o feito à apreciação do Procurador Regional Eleitoral com amparo no art. 28 do CPP".

Para bem demonstrar não padecer de qualquer vício de ilegalidade a bem lançada decisão em comento, transcrevo-a, a seguir, em sua integralidade:

"Com efeito, quanto à preliminar de não oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
Ab initio, mister registrar que o benefício da suspensão condicional do processo, como já reiteradamente
vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerado direito subjetivo do acusado, mas poder-dever do Ministério Público. É o órgão ministerial que, com exclusividade, deve avaliar se o acusado possui as condições objetivas e subjetivas para ser beneficiado com a proposta de suspensão condicional do processo (v.g.: HC 417.876/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017; e AgRg-HC 468.210/MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 25/09/2018; DJE 02/10/2018; Pág. 1020).
É sabido que diante da negativa do Ministério Público em ofertar acordo de suspensão condicional do processo, não cabe ao magistrado substituir-se ao órgão ministerial para passar a ofertar o benefício em comento, como já delineava a Súmula n.º 696 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida invasão da esfera de titularidade de ação penal pelo Poder Judiciário.
Dispõe o verbete n.º 696 do e. STF que uma vez reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, “mas recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral de Justiça”, em franca aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal.

É dizer, não cabe ao magistrado forçar o Ministério Público Eleitoral a ofertar o benefício, mas, acaso não concordando com tal negativa – o que não é o caso dos autos -, deve remeter o feito à apreciação do Procurador Regional Eleitoral com amparo no art. 28 do CPP.

Assim, quanto a tal preliminar, mister proceder ao afastamento.

Mesma sorte deve atingir a preliminar que se insurge quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.

Da mesma forma que o benefício do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP (incluído pela Lei n.º 13.964/2019) não é direito subjetivo do réu como recentemente decidiu a e. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do RHC n.º 161.251 – PR. A teor do referido julgado, ao qual adiro in totum, o oferecimento de acordo de não persecução penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, a quem cabe analisar se o investigado possui condições objetivas e subjetivas de ser beneficiado com tal acordo, devendo, no entanto, fundamentar tal negativa, o que, in casu, foi procedido pelo Ministério Público Eleitoral. (grifei) - ID....

 

Tem-se, de resto, a abalizada posição do ensina José Jairo Gomes  no sentido de ser "incabível acordo de não persecução penal" em relação ao crime a que responde o paciente na origem. E justifica o porquê o festejado tratadista: "conquanto a pena mínima cominada seja inferior a quatro anos e não seja cabível transação penal: a) o ANPP só é possível se a infração penal for cometida 'sem violência ou grave ameaça'; b) o § 2º, IV, do art. 28-A do CPP afasta expressamente o cabimento do ANPP quanto o crime for praticado 'contra a mulher por razões da condição de sexo feminino' – hipótese que coincide com a do presente delito”. (Gomes, José Jairo. Crimes Eleitorais e processo penal eleitoral. 6. ed. - Barueri [SP]. Atlas. 2022) (grifei).

Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na condução do feito pelo Magistrado apontado como autoridade coatora, tanto no que diz respeito a não celebração ou oferta de acordo de não persecução penal, quanto no que se refere ao fato de haver  deixado de encaminhar o processo à instância administrativa superior do Ministério Público Eleitoral no termos do art. 28-A do CPP. 

Nesse quadro, tenho por confirmar a decisão liminar que entendeu não haver ilegalidade relativa ao não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público na origem, a quem, como se sabe, cabe analisar se o investigado possui condições objetivas e subjetivas de ser beneficiado com tal acordo, descabendo ao magistrado, portanto, analisar os requisitos para tal concessão.

 

Por fim, abordo a questão relativa à imunidade parlamentar e que se constitui no principal argumento invocado pelo impetrante para ver trancada a ação penal  a que  o paciente responde.

O não reconhecimento de estar o paciente albergado pela imunidade parlamentar pelas palavras ofensivas dirigidas contra a Senhora Prefeita e uma Secretária, deu-se em decisão proferida em audiência degravada, cujo trecho a seguir transcrevo:

"Considerando que não verificada nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência manifesta de causa da ilicitude do fato – sendo notório que as razões de fato inovadas pela Defesa demandam a devida demonstração em instrução processual, inclusive quanto à alegada abrangência dos fatos denunciados na esfera de imunidade parlamentar -; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; e que o fato narrado não constitui crime; de se afastar o pleito de absolvição sumária"  (ID 45617384).

 

Em sua argumentação, asseverou o impetrante que “o STF fixou a tese de que “nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador” (Tema 469, Repercussão Geral). E culmina por enfatizar que a "jurisprudência também confirma que, estando em plenário, o vereador tem imunidade.”

Sobre a questão, reporto-me, em princípio, às razões postas quando da decisão liminar indeferitória do trancamento da ação penal com lastro na imunidade do paciente enquanto vereador, em razão de tal salvaguarda não se revestir de caráter absoluto.

Transcrevo o conteúdo vertido na decisão de ID 45618847:

"E quanto a este ponto, cabe esclarecer que, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a imunidade parlamentar não é absoluta.

Nesse sentido o STF é claro ao compreender que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e a imunidade parlamentar não é salvo-conduto para o cometimento de ilícitos.

A imunidade concedida aos congressistas por suas opiniões não comporta discursos difamatórios, somente declarações vinculadas ao mandato político. Essa foi a compreensão da maioria da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao receber seis queixas apresentadas naquela Corte contra o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), tornando o parlamentar réu por difamação e injúria (PET 8.242, 8.259, 8.262, 8.263, 8.267 e 8.366).

Tal compreensão restou pacificada em julgado de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual o eminente Magistrado afirmou que “Ainda que se garanta ampla liberdade de expressão (aos congressistas), nos casos de abusos ou usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos dessa prerrogativa (imunidade) para a ofensa a terceiros ou para incitar a prática de delitos, pode se concluir pela não incidência da cláusula de imunidade”.

Nas aludidas petições foram ofertadas denúncias contra o parlamentar por ter realizado uma série de publicações em redes sociais contra o ex-deputado Alexandre Baldy (PP) e contra o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) em 2019. Em uma delas, chamou Baldy de "vigarista" e de "office boy picareta" do hoje pré-candidato à Presidência João Doria (PSDB), além de o acusar de comandar uma "quadrilha" no Detran de Goiás. Já Cardoso foi chamado de "pateta bilionário", "inútil" e "idiota incompetente". Também foi acusado de usar o mandato para fazer "negócios".

Nessa decisão, a 2ª Turma do STF reafirma que declarações de congressistas podem gerar punições, a exemplo do que ocorreu no julgamento que condenou o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) por xingamentos a ministros daquele Tribunal".

 

Creio, Senhora Presidente e demais insignes pares, que nada mais precisa ser dito ou acrescentado para o convencimento no sentido de que, nas circunstâncias retratadas nos autos, não pode o paciente abrigar-se à imunidade parlamentar a despeito de vereador e haver irrogado as ofensas às vítimas no exercício do mandato. Deste modo, até como forma de evitar inútil e cansativa repetição, estou ratificando "in totum" a decisão antes transcrita que não reconheceu em favor do paciente a invocada imunidade parlamentar.

Por derradeiro, abordo questão ao meu ver de somenos importância e que diz com o pedido formulado pelo impetrante no sentido de ser determinada a vinculação dos feitos por ele noticiados e que passem a tramitar em segredo de justiça.

Entendo, eminentes colegas, que sem maiores perquirições devem as pretensões ser indeferidas.

A vinculação dos processos, à míngua de razões que razoavelmente as justifiquem.

Quanto à tramitação em segredo de justiça, como de todos sabido, a publicidade é a regra em se tratando de processos criminais. Determina-se a tramitação em segredo de justiça por exceção e diante de circunstâncias plenamente justificáveis, o que, decididamente, não verifiquei no caso dos autos.

Enfim, reputo ausentes requisitos que justifiquem a vinculação pretendida, assim como a tramitação em  sigilo ou  segredo de justiça.

Em suma, Senhora Presidente e eminentes colegas, inexiste a meu sentir constrangimento ou qualquer ilegalidade a ser corrigida no remédio heroico manejado,  pelo que, sem mais delongas, encaminho o voto no sentido de denegá-lo em sua integralidade

Ante o exposto, VOTO por confirmar a decisão liminar e denegar a ordem.