PCE - 0602747-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2024 às 16:00

VOTO

A unidade técnica identificou saldo junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em créditos não utilizados para impulsionamento de conteúdo em redes sociais de R$ 1.836,05, sendo R$ 1.300,00 de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 536,05 de outros recursos (item 4.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, ID 45541000 e 45552036):

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato apresentou esclarecimentos no sentido de que realizou a transferência da sobra de campanha no valor de R$ 1.260,00 ao seu partido político. apontando ter considerado que nessa quantia estava abrangido o montante de R$ 1.201,00 referente às sobras de créditos de impulsionamento. Além disso, referiu que efetuou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 635,05 relativo à sobra do Facebook, por meio de GRU, restando esclarecida a diferença no valor de R$ 1.836,05 (ID 45544992):

De acordo com o “Item 4.1” constante no Relatório de Exame das Contas (ID 45541000), não foi identificada a devolução da diferença (saldo) no valor de R$ 1.300,00 (dias 16/09/2022 e 23/09/2022), pago com recursos do FEFC e não impulsionados pelo Facebook, montante que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º da Resolução TSE 23.607/2019.

Assim sendo, requer-se a juntada aos autos dos documentos ora inclusos (Docs. 01 e 02), atinentes à devolução da diferença acima apontada.

Impende ressaltar que, no que se refere aos GASTOS COM FACEBOOK (Sobras de Campanha), a candidatura realizou a compra de crédito para utilização no Facebook, para após utilizar esses créditos para impulsionamento de conteúdos.

Ocorre que devido à demora no processo de compra desses créditos, a candidatura não conseguiu utilizar todo o valor de modo que restou uma sobra no valor de R$ 1.836,05 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e cinco centavos), conforme Nota Explicativa anexada à Prestação de Contas (ID45197925).

Referente à sobra de campanha, o candidato realizou a transferência do valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos reais) ao Partido conforme comprovante anexado à prestação de contas (ID 45197939), sendo R$ 1.201,00 (Um mil, duzentos e um reais), referentes à sobra do Facebook e recolheu GRU no valor de R$ 635,05 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), totalizando a sobra do Facebook no valor de R$ 1.836,05 (Um mil, oitocentos e trinta e seis reais com cinco centavos).

Dessa forma, a candidatura já realizou a devolução de todas as sobras de campanha, não havendo mais valores a recolher. (destaques no original)

Em sequência, o parecer conclusivo acolheu parcialmente o argumento, reconhecendo a devolução ao erário de R$ 635,05 provenientes do FEFC (GRU de 19.10.2022, paga em 20.10.2022, ID 45197938, p. 3-4; parecer conclusivo, ID 45552036).

Todavia, a tese defensiva não tem força suficiente para afastar a irregularidade por completo.

Nesse sentido, de acordo com o órgão técnico, não foi comprovado o recolhimento ao erário da sobra de créditos de impulsionamento no valor de R$ 664,95 (R$ 1.300,00 – R$ 635,05), quantia que, por ser procedente do FEFC, devia ser obrigatoriamente devolvida aos cofres públicos, conforme disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A propósito, esta Colenda Corte reafirma a observância obrigatória do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. (...) NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(…)

4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(...)

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022, grifou-se)

Dessarte, o saldo de R$ 664,95 não aplicado do FEFC deve ser recolhido ao Tesouro Nacional consoante dispõe o inc. I, § 2º, do art. 35 c/c § 1° do art. 79 ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Por conseguinte, a irregularidade representa R$ 664,95, equivalente a 0,55% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 121.201,00), e se enquadra em parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menos de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45552928), impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Ressalto que o recolhimento antecipado da quantia apontada como irregular não afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte.

Todavia, considerando devidamente comprovada nos autos a devolução ao erário da quantia de R$ 664,95, deixo de determinar seu recolhimento, atendido o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45564721 e 45565675).

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por JOSÉ CLEMENTE DA SILVA CORREA, candidato ao cargo de deputado estadual.