RecCrimEleit - 0600008-70.2022.6.21.0160 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2024 às 16:00

VOTO

Passo à análise das preliminares de ilegitimidade da assistente de acusação para recorrer da decisão que, com fundamento no art. 89 da Lei n. 9.099/95, homologa a proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, e de erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento na primeira instância, com consequente intempestividade do apelo.

Quanto ao erro grosseiro e à intempestividade recursal, verifica-se inegável equívoco no manejo do recurso de agravo de instrumento para atacar a decisão recorrida do ID 45608150, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito” (STJ, HC 103053, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10-11-2008).

O recurso em sentido estrito, aplicado de forma subsidiária no processo penal eleitoral, deve ser interposto no prazo previsto no art. 581 do CPP, de 5 (cinco) dias e, no caso dos autos, a recorrente foi intimada em 18.12.2023 (ID45608152), tendo seu prazo iniciado em 19.12.2023; o qual transcorreu de forma contínua e sem interrupção por força do art. 798 do CPP, com termo final prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro, na forma da Resolução TRE-RS n. 336/19.

Assim, é tempestivo o recurso interposto em 19.01.2024, merecendo, contudo, ser considerado que na mesma data foi apresentada a peça recursal de agravo de instrumento duas vezes, às 11h08min e às 11h20min, razão pela qual a segunda peça segue desconsiderada por aplicação do princípio da preclusão consumativa (ID 45608157 e 45608159).

Afastada a intempestividade, considero que o erro grosseiro na interposição pode ser superado, pois a assistente de acusação, embora tenha chamado a peça recursal de agravo de instrumento, interpôs o apelo por petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão recorrida, tendo sido o agravo recebido nesta Corte como recurso criminal, restando observado o rito do art. 581, inc. XI, do CPP.

Com mesmo entendimento, a Procuradoria Regional Eleitoral concluiu que a falha poderia ser sanada a partir do princípio da instrumentalidade das formas, na medida em que foi possível o recebimento do agravo como recurso criminal (ID 45610792).

Contudo, consoante as razões de decidir que adotei ao indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 45608741), é manifesta a ilegitimidade recursal da recorrente, pois a legitimidade para o assistente da acusação recorrer limita-se às hipóteses descritas no rol taxativo do art. 271 do CPP, quais sejam: impugnação da absolvição, da impronúncia e da extinção da punibilidade.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo.2. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no REsp n. 1.837.403/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.) (Grifei.)

Dessa forma, a recorrente, na condição de assistente de acusação, não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão homologatória das condições do benefício do art. 89 da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, reconhecendo a ilegitimidade recursal da assistente de acusação BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES.