AI - 0600376-40.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2024 às 14:00

VOTO

O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.

Em suas razões, o agravante afirmou que na conta de Fundo Partidário, houve bloqueio de R$ 10.578,67 em 23/08/2023 e de R$ 10.578,67 em 23/10/2023, e que na conta de Fundo Partidário destinado à promoção de políticas para as mulheres, foi efetuado bloqueio de R$ 4.715,37 em 25/08/2023 e R$ 4.744,05 em 23/10/23.

Além disso, alegou que o bloqueio atingiu quase a totalidade dos recursos que movimenta em suas contas, impactando na subsistência do diretório partidário.

Contudo, conforme referi na decisão do ID 45585732, da análise dos extratos bancários juntados aos autos, verifica-se que foram bloqueados nas contas do Fundo Partidário (conta 06.160016.0-8, agência 0839, Banrisul) e do Fundo Partidário Mulher (conta 06.161488.0-3, agência 0839, Banrisul), respectivamente, R$ 10.562,07 e R$ 4.715,37, em 25/08/2023 (ID 45585486, p. 1; ID 45585487, p. 1), ou seja, apenas dois bloqueios de valores reportados como públicos pela agremiação.

A legenda agravante foi intimada em duas oportunidades para comprovar que tais quantias são efetivamente procedentes de recursos do Fundo Partidário, por meio das decisões dos IDs 45578818 e 45583020, mas os extratos bancários apresentados não demonstram a origem dos valores bloqueados.

Conforme consignei na decisão do ID 45585732: “Não há nenhum depósito de outro órgão partidário ou repasse de recursos públicos anterior à constrição judicial que aponte a procedência dos valores constritos como sendo do Fundo Partidário”.

Após o envio dos autos para inclusão em pauta de julgamento o agravante anexou ao feito petição e novos documentos relativos a extratos do mês de agosto de 2023 de suas contas bancárias, mas neles não constam a entrada de valores, de modo que não alteram a conclusão sobre a procedência dos recursos constritos.

Nessa linha, reporto-me ao entendimento exarado na decisão do ID 45573456, no sentido de que “a conta bancária em si não é reputada como impenhorável, ainda que detenha o nome de Fundo Partidário junto à instituição financeira, pois a proteção se dirige ao valor público eventualmente nela movimentado” e que “é imprescindível, para a confirmação da procedência da quantia bloqueada, que se apresente extrato bancário demonstrando se tratar de recurso oriundo do Fundo Partidário”.

Portanto, considerando que o agravante não comprovou que os valores bloqueados são procedentes do Fundo Partidário, é imperioso revogar a decisão liminar que determinou ao juízo a quo que não efetue a conversão em renda da quantia penhorada nos autos apontada como sendo de origem do Fundo Partidário, pois o desprovimento do agravo de instrumento é medida impositiva.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida e revogando a decisão liminar concedida nesta instância que determinou ao juízo a quo que não efetue a conversão em renda da quantia penhorada nos autos apontada como sendo de origem do Fundo Partidário.

Comunique-se a precedente decisão ao juízo a quo.