PCE - 0602184-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2024 às 14:00

VOTO

RENER DE SOUZA MACHADO presta contas relativa às Eleições de 2022 ao cargo de deputado federal.

Após exame inicial da contabilidade, o prestador de contas foi intimado, e não aproveitou a oportunidade concedida. Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades consistentes em (1) utilização de recurso de origem não identificada - RONI e (2) ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Recurso de origem não identificada – RONI.

Foi identificada a Nota Fiscal n. 1053 emitida por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RCR LTDA contra o CNPJ da campanha do prestador, no montante de R$ 100,00, documento fiscal não informado na contabilidade entregue à Justiça Eleitoral.

O então candidato não se manifestou sobre o apontamento.

Ressalvo que, ante a ausência de esclarecimentos, resta inviável verificar a origem da verba utilizada para pagamento da despesa omitida, de forma que o equivalente configura recurso de origem não identificada – RONI e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, e art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;


 

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.
 

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O órgão técnico contábil identificou irregularidades na aplicação das verbas recebidas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nos seguintes termos:

Ao exame.

2.1. Gráfica e Editora Luz Ltda.

O prestador informou, no documento de ID 45178333, o gasto por meio da NFS-e 27, emitida por GRAFICA E EDITORA LUZ LTDA, de R$ 787,75, e o comprovante de pagamento para GAZETA LITORANEA EDITORA JORNALISTICA LTDA ME, igualmente registrado como beneficiário no extrato bancário, em evidente falta de correspondência entre o fornecedor e o recebedor da verba pública.

As exigências legais quanto à comprovação por meio de documento fiscal e pagamentos via instituições bancárias, nos quais se assegure as identidades dos fornecedores e dos beneficiários, visa justamente possibilitar a ação fiscalizatória sobre a origem e a destinação dos recursos financeiros, por meio do rastreio seguro dos recursos que são utilizados na campanha eleitoral.

A ausência de correspondência entre fornecedor e beneficiário implica mácula na contabilidade, e a glosa deve permanecer.

2.2. Atividades de Militância e Mobilização de Rua.

Com relação às despesas com pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que “devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Contudo, no concernente aos militantes contratados, JOAO MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA (R$ 6.300,00) e JANETE DE FATIMA GARCIA CHAGAS (R$ 200,00), o prestador apresentou contratos sem as especificações exigidas. O contrato de Janete sequer possui assinatura (ID 45178332 e ID 45178330).

Esta Corte posiciona-se, forma pacífica, pela observância obrigatória do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022, grifou-se)

Despesa nitidamente irregular, portanto.

2.2. JOSÉ ANTONIO DA SILVA.

Embora a tabela inclua José Antônio da Silva no tipo de despesa “atividade de militância e mobilização de rua”, de fato em relação a José não há contrato, nota fiscal ou recibo que identifique o vínculo com a campanha, sendo seu nome verificado apenas no extrato bancário, onde está registrado como beneficiário de seis débitos, que totalizam R$ 597,75 (quatro vezes de R$ 100,00, uma de R$ 150,00 e outra de R$ 47,75).

Diante da ausência de comprovação, considera-se irregular o gasto de R$ 597,75.

2.3. BEDIN E BEDIN LTDA ME.

O parecer conclusivo destaca a ausência de documento fiscal para a comprovação da despesa realizada junto ao fornecedor BEDIN E BEDIN LTDA ME, no valor de R$ 100,50, a respeito do qual o prestador apresentou o recibo de ID 45178329 e o extrato bancário registra o pagamento.

No ponto, alinho-me à posição da d. Procuradoria Regional Eleitoral e entendo sanado o apontamento, pois a nota fiscal está disponível no Divulgacand, tratando-se de aquisição de material de papelaria, e afasto a glosa na quantia de R$ 100,50.

Conclusão

Os recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC irregularmente utilizados alcançam o montante de R$ 7.885,50 (R$ 787,75 + R$ 6.500,00 + R$ 597,75), os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O total das irregularidades, R$ 7.985,50 (R$ 100,00 + R$ 7.885,50), representa 79,85% das receitas declaradas na prestação (R$ 10.000,00), portanto acima dos limites que permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para um juízo de aprovação com ressalvas. A desaprovação das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RENER DE SOUZA MACHADO, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 7.985,50 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação, em razão de utilização de recursos de origem não identificada (R$ 100,00) e irregularidades no emprego de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 7,885,50).