REl - 0600057-39.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2024 às 14:00

VOTO

Prezados colegas, o recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal a que alude a legislação de regência, como bem asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Ademais, encontram-se presentes os demais pressupostos processuais, de maneira que irresignação merece conhecimento.

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Santo Ângelo, acompanhado dos dirigentes partidários FRANCISCO MEDEIROS, LUIS CARLOS ANTUNES CAVALHEIRO, BRUNO WALTER HESSE e HELIO COSTA DE OLIVEIRA, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2019. Em resumo, a decisão entendeu ausentes registros de movimentação financeira e de comprovação de despesa. Além do juízo de desaprovação, determinou o recolhimento de R$ 43,40 ao erário, valor acrescido de multa de 5%, nos termos do art. 49, “caput” e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/19.

À análise.

Na instância de origem, o órgão técnico da zona eleitoral elaborou informação, acolhida pela sentença hostilizada, apontando inconsistências nas contas apresentadas.

Transcrevo:

(…)

DECIDO:

Cuida-se de apreciar a prestação de contas anual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT do Município de Santo Ângelo, relativas ao exercício financeiro de 2019.

No exercício em exame, a prestação de contas se encontra regrada pela Resolução TSE n. 23.546/2017, com disposições processuais da Resolução TSE n. 23.604/2019, de acordo com o disposto no art. 65, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, verbis:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao da sua vigência.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas que ainda não tenham sido julgados.

(…)

§ 3º As irregularidades e as impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício financeiro de referência das contas.

A unidade técnica constatou a existência de inconsistências nas contas apresentadas. Dentre estas, destaco inicialmente a ausência de registro nos demonstrativos contábeis de créditos nos valores de R$ 157,37 e R$ 75,70 e de débitos nos valores de R$ 233,07, R$ 539,29, R$ 81,54 e R$ 544,67. A falta de registro da movimentação financeira em sua integralidade prejudica a confiabilidade e a consistência das contas prestadas.

Ainda, consoante parecer técnico, o partido recebeu R$ 10.000,00 de recursos do Fundo Partidário e não comprou uma despesa no valor de R$ 43,40, paga com recursos oriundos do Fundo. O órgão partidário informou que não localizou a nota fiscal (ID 111942840), juntando apenas cópia de cheque emitido no referido valor, sem identificação do beneficiário (ID 111942846), restando assim não atendido o disposto no o art. 18, da Resolução TSE n. 23.546/2017.

Com efeito, nos termos do art. 46, inc. III, ‘a”, da Resolução TSE n. 23.546/2017, quando verificadas falhas que comprometam a integralidade das contas, a sua desaprovação é medida que se impõe.

Isso posto, julgo DESAPROVADAS as contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT do Município de Santo Ângelo, relativas ao exercício 2019, nos termos do art. 46, III, “a”, da Resolução TSE n. 23.546/2017, ante os fundamentos expostos e determino o recolhimento ao Erário do recurso do Fundo Partidário cuja utilização não restou comprovada, no montante de R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos), forte no art. 59, § 2º, da referida resolução, acrescido de multa, a qual fixo em 5%, nos termos do art. 49, “caput” e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/2019.

 

Discordam os recorrentes da conclusão da origem e trazem como razão de recurso, primeiramente, que a movimentação financeira destacada como possível recurso de origem não identificada (R$ 157,37 e R$ 75,70) se trata tão somente de crédito decorrente de ordem de Desbloqueio Judicial.

Ocorre que a sentença não tratou as referidas verbas como recursos de origem não identificada - RONI (aliás, passíveis de recolhimento ao Tesouro Nacional). Houve, em realidade, o apontamento de ausência dos registros de demonstrativos contábeis de créditos e de débitos, a comprometer a confiabilidade e consistência das contas prestadas.

Realizado tal esclarecimento, aponto haver no extrato bancário da conta n. 2.412-0, agência 0138-4, do Diretório Municipal do PDT (ID 45511529) valores creditados (R$ 157,37 e R$ 75,70) sob a rubrica “Desbloqueio Judicial-Bacen”.

Ou seja, indicação clara da origem dos recursos.

No que diz respeito à comprovação dos débitos (a) R$ 539,29 e R$ 544,67; (b) R$ 233,07 e (c) R$ 81,54, entendo esclarecido o primeiro item.

(a) Os recorrentes comprovaram os pagamentos de débitos inscritos em dívida ativa - R$ 539,29 e R$ 544,67 - ao juntar os respectivos Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARF) no ID 45511530 e no ID 45511532. Como bem destacou a d. Procuradoria Regional Eleitoral, por não se tratar de verbas oriundas da conta relativa ao Fundo Partidário, inexiste a vedação prevista no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

(b) Relativamente à quantia de R$ 233,07, percebe-se que ela é o resultado da soma dos créditos nos valores de R$ 157,37 e R$ 75,70. Contudo, em momento algum do presente processo, quer perante o primeiro grau de jurisdição, quer nesta instância recursal, houve esclarecimento do destino do valor.

(c) No concernente à despesa de R$ 81,54, houve juntada de declaração da empresa PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES S/A, com a afirmação de cobrança de juros de R$ 1,64 sobre o valor original de fatura. No entanto, o documento se mostra inútil, tem caráter unilateral (circunstância pacificamente afastada pela jurisprudência como apta à comprovação em sede de prestação de contas), e veio desacompanhado de documento fiscal.

Finalmente, e a respeito da despesa de R$ 43,40, realizada com recursos do Fundo Partidário, foi juntada ao recurso a cópia do cheque n. 850006, não nominal.

Novamente aqui, tendo em vista que a pretensa comprovação veio desacompanhada de qualquer outro documento elucidativo do gasto, permanece a caracterização da irregularidade. A matéria está disciplinada no art. 18, caput e § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

(Grifei.)

 

Em apanhado geral, as irregularidades remanescentes alcançam a importância de R$ 358,01 (R$ 233,07 + R$ 81,54 + R$ 43,40) e representam ínfimos 0,53% das receitas movimentadas no exercício (R$ 66.448,18), de modo a admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para estabelecer um juízo de aprovação com ressalvas das contas. A situação, ademais, permite que a  multa estabelecida na sentença seja afastada.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento do recurso, aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa sentencial, mantida a ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos), nos termos da fundamentação.