PCE - 0602161-71.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2024 às 14:00

VOTO

Em exame preliminar, a unidade técnica constatou irregularidades no valor de R$ 3.636,42, relativas à emissão de 4 notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas nos registros contábeis e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 3 do exame preliminar, ID 45535789).

Intimado, o candidato retificou suas contas, juntando documentos, e referiu que estava “verificando junto aos fornecedores o devido estorno, tendo em vista que nenhum militante ou apoiador tinha autorização para emitir OU contrair gastos e emitir nota fiscal em nome do CNPJ da campanha” (ID 45539112).

Todavia, o argumento não tem força suficiente para afastar a irregularidade, e, após a retificação das contas, não houve esclarecimento suficiente sobre essas 4 notas fiscais, no montante total de R$ 3.636,42, conforme tabela do item 3 do parecer conclusivo (ID 45553344):

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

Nº NOTA FISCAL

VALOR (R$)

22/09/22

21.658.735/0001-87

Odair de Borba ME

962

2.070,00

24/08/22

28.984.152/0001-95

Abast de Com Portão Ltda

2067

50,00

30/09/22

44.162.867/0001-19

Daniel Wadenphul Nunes

42965340

1.411,00

21/09/22

25.348.893/0001-91

Lisiane de Fárima dos Reis

2272

105,42

TOTAL

3.636,42

A origem do valor utilizado para os pagamentos não foi esclarecida, e os recursos utilizados para o pagamento são de origem não identificada, pois não transitaram pela conta bancária de campanha.

Além disso, apesar de o candidato afirmar que os gastos não estavam autorizados, observa-se terem sido realizados em benefício da campanha, e que os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Analisando os extratos bancários apresentados (ID 45187016, 45187017 e 45187018), depreende-se que os valores correspondentes às despesas glosadas pela unidade não possuem créditos suficientes em qualquer das contas bancárias para a correspondente quitação. Ao mesmo passo, o adimplemento dos débitos não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Por fim, assinala-se que as notas fiscais foram omitidas da prestação de contas, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento.

Efetivou-se, portanto, o pagamento das despesas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 3.636,42 ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, c/c o art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade representa R$ 3.636,42, equivalente a 6,72% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 54.113,32), e atende ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45554138), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas referentes ao pleito de 2022 apresentadas por JORGE RODRIGUES FLORES, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.636,42 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros e de correção monetária, relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.