PCE - 0603230-41.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por CLAUDIA DUARTE DE BORBA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação da candidata, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS (SAI) opinou pela desaprovação das contas, na medida em que persistentes falhas quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No caso, os vícios remanescentes consubstanciam-se na ausência de devolução de valores relativos à locação de imóvel e a impulsionamento de conteúdo.

A primeira mácula refere-se à locação de imóvel junto à IMOBILIÁRIA VITAL LTDA, CNPJ n. 73.532.913/0001-22, no valor de R$ 10.000,00.

Em relatório, a SAI indicou a necessidade de recolhimento da importância de R$ 10.000,00, visto que realizado pagamento de locação de imóvel (ID 45413157) sem a devida apresentação de contrato de aluguel.

Visando sanar a demanda, a candidata colacionou aos autos contrato firmado com a Imobiliária Vital, pelo período de 45 dias, no valor mensal de R$ 7.337,00, passível de desconto de R$ 667,00 se pago até o dia 05 do mês subsequente.

Com efeito, entendo sanada a mácula.

Explico.

O valor correspondente a 30 dias de locação, é de R$ 7.337,00, podendo, a partir do desconto pelo pagamento antecipado, ser reduzido para R$ 6.670,00, conforme § 1º, cláusula segunda do contrato. Logo, o adimplemento antecipado do período de 45 dias seria de R$ 10.000,50, proveniente da soma de valor mensal de R$ 6.670,00, acrescido de R$ 3.335,00 (metade de R$ 6.670,00), corresponde a 15 dias.

A despesa com a locação foi acostada no ID 45413157, mediante comprovante que atesta a destinação de R$ 10.000,00 à Imobiliária Vital Ltda. 

Diante do quadro acima delineado, tenho por afastar a necessidade de recolhimento do valor glosado pela unidade técnica, ao entendimento de que sanada a demanda.

Passo a questão envolvendo impulsionamento de campanha.

Foi destinado o valor de R$ 100,00, provenientes do FEFC, para o impulsionamento de conteúdo junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., CNPJ n. 13.347.016/0001-17.

A empresa emitiu nota fiscal na importância de R$ 15,56, conforme ID 45458788 e acervo constante do sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais desta Justiça Especializada (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001601944/nfes. Acesso em 07.03.2024).

O art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os valores destinados ao impulsionamento e não utilizados devem ser transferidos ao Tesouro Nacional a título de sobras de campanha:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

 

A jurisprudência desta Corte, em casos similares, sinaliza a necessidade de recolhimento do montante irregular:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. SOBRAS NÃO RECOLHIDAS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO EM DESACORDO COM A NORMA. FALHA SANADA NO PONTO. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Pagamento de impulsionamento de conteúdo de internet, com recursos do FEFC, sem comprovação de recolhimento do saldo, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Eventual dificuldade da prestadora na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 3. Aquisição de material impresso, sem a apresentação de nota fiscal indicando as dimensões do material produzido, em desacordo com o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada pela candidata. Afastado o apontamento. 4. A irregularidade remanescente representa 5% do montante de recursos recebidos na campanha. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas das contas. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602257-86.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060225786, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 15/01/2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 12, data 23/01/2024.) (Grifei.)

 

A falha foi reconhecida pela prestadora, de sorte que, dispensadas maiores digressões sobre o tema, a diferença não utilizada, no valor de R$ 84,44, deve ser recolhida ao erário.

Nestes termos, o valor da irregularidade remanescente é R$ 84,44, cifra que perfaz 0,065% do total auferido pela candidata durante a campanha eleitoral (R$ 129.721,05), montante que, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Casa, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CLAUDIA DUARTE DE BORBA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento de R$ 84,44, a título de valores malversados do FEFC, ao Tesouro Nacional.