RecCrimEleit - 0600002-88.2021.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

A intimação da sentença foi enviada para a Defensoria Pública da União, via sistema PJe, no dia 15.7.2023, tendo o sistema registrado ciência, automaticamente, no dia 25.7.2023. Logo, o prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral se encerraria em 04.8.2023, tendo o recurso sido interposto no dia anterior, 03.8.2023.

Portanto, o recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos recursais, comporta conhecimento.

 

Da Inocorrência de Prescrição

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o órgão acusatório, a prescrição passou a ser regulada pela pena concretamente aplicada na sentença (07 meses de detenção), verificando-se no prazo de 03 (três) anos, definido para penas inferiores ao patamar de 01 (um) ano, conforme dispõe o art. 110, § 1º, c/c o art. 109, inc. VI, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 26.8.2022 (ID 45554874), e a publicação da sentença penal condenatória, verificada pela juntada da decisão aos autos eletrônicos, deu-se em 23.6.2023 (ID 45554923).

Assim, não se verifica a implementação do prazo prescricional pela pena concretizada na sentença, seja entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ou entre esse último marco e a presente data.

Assim, não há prescrição a ser reconhecida.

 

Inexistindo preliminares alegadas pelas partes, passo ao exame de mérito.

 

Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso criminal interposto por TATIANE SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a pela prática do crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

O delito em questão está assim tipificado:

Art. 39. […].

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[…].

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

 

A jurisprudência define o crime de boca de urna como crime de mera conduta, “razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito” (TRE/ RS, RC n. 12802, Relator: Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS de 22.11.2019).

Por outro lado, “o mero porte de material de propaganda no dia da eleição, sem que se verifique divulgação, não caracteriza o delito em questão”, pois se exige “a comprovação de efetiva distribuição do material de publicidade ou abordagem ao eleitor” (TRE-RS – RC n. 6157, Relator: Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, DEJERS de 08/07/2019).

In casu, o fato imputado está assim descrito na denúncia (ID 45554848):

No dia 29 de novembro de 2020, por volta das 09h15min, na Rua Tapajós, 440, nesta Cidade, em frente à Escola Érico Veríssimo, a denunciada realizou propaganda boca de urna em lugar próximo de local de votação, distribuindo material do candidato Jairo Jorge – 55 entre os eleitores (santinhos, panfletos e adesivos), convidando-os a votarem no candidato, com o objetivo de captação de votos e influência no resultado do pleito eleitoral.

 

Na ocasião, a denunciada estava em frente ao local de votação, entregando aos eleitores que chegavam para votar, materiais de campanha que tinha no porta malas do veículo Pálio placas LYL 0554, quando foi abordada pela Brigada Militar. Os policiais apreenderam com a denunciada 13 adesivos, 01 bandeira, 46 panfletos e 21 santinhos do candidato Jairo Jorge.

 

Em síntese, os policiais militares em patrulhamento no dia das eleições teriam observado Tatiane com materiais de propaganda eleitoral do candidato Jairo Jorge em seu veículo, estacionado nas imediações de local de votação, resultando na apreensão dos objetos e na sua condução para a confecção do termo circunstanciado.

O Boletim de Ocorrência n. 16283/2020/983404, que deu origem à autuação do Termo Circunstanciado, registra o seguinte (ID 45554619):

TRATA-SE DE UMA OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL.

 

RELATO DO POLICIAL: O COMUNICANTE QUE, EM PATRULHAMENTO EM FRENTE A ESCOLA ÉRICO VERÍSSIMO, VISUALIZOU A AUTORIA SRA. TATIANE SILVA DE JESUS COM MATERIAL DO CANDIDATO SR. JAIRO JORGE, DE NÚMERO 55, ONDE A AUTORA ESTAVA ABASTECENDO O RESTANTE DOS APOIADORES DO MESMO CANDIDATO COM O MATERIAL: TREZE ADESIVO, UMA BANDEIRA, QUARENTA E SEIS PANFLETOS E VINTE E UM SANTINHOS, CONFIGURANDO CRIME DE BOCA DE URNA NO LOCAL. O MATERIAL ESTAVA NA PORTA MALA DO VEÍCULO PALIO PLACAS: LYL-0554.

 

RELATO DA AUTORA: DECLARA QUE NÃO ESTAVA CIENTE QUE NÃO PODERIA PORTA OS MATERIAIS QUE ESTAVAM NO VEÍCULO DESDE O DIA ANTERIOR, NO QUAL ESTAVA TRABALHANDO NA CAMPANHA.

 

O POLICIAL ACRESCENTA EM TEMPO, QUE A ABORDAGEM SE ORIGINOU DE DENÚNCIAS DO REFERIDO FATO.

 

Do relato exposto, não consta indicação mínimo de que Tatiane teria interpelado eleitores para lhes entregar material de propaganda, a fim de influenciar o exercício do voto.

A partir do que consta no Termo Circunstanciado, a abordagem policial teria se justificado por denúncias anônimas que não envolveram a distribuição do material diretamente aos eleitores, mas um suposto “abastecimento” de outros apoiadores.

Nada obstante, não há nos autos qualquer registro sobre esses eventuais “apoiadores”, os quais, em tese, também estariam praticando o crime de “boca de urna”, com suposto auxílio material ou coautoria de Tatiane.

Além disso, a descrição dos fatos é bastante inequívoca em consignar que todo o material apreendido estava armazenado no porta-malas do veículo de Tatiane e que ela nada trazia consigo.

Essa situação não é sequer controvertida nos autos, pois a recorrente reconhece que militou na campanha de Jairo Jorge e que ainda mantinha sobras de propaganda eleitoral em seu carro, negando, porém, que estivesse fazendo distribuição no dia do pleito.

Com efeito, em seu interrogatório judicial, Tatiane relatou que, no dia da eleição, quando saiu para votar, também deu carona para a mãe de sua vizinha, a pedido dela. Disse que, enquanto aguardava a mãe da vizinha diante do local de votação, ficou fumando um cigarro fora do carro. Afirmou que, no retorno, quando chegou à porta do carro, foi abordada pela policial militar Larissa, que disse “você está sendo denunciada por estar fazendo boca de urna”, ao que respondeu “você está me vendo com algum material?” (ID 45554890). Admitiu que guardava material de propaganda dentro do carro, explicando que é “agente política” e que trabalhou na campanha durante a semana, mas não o fez no dia do pleito por saber que é ilícito. Asseverou que a policial militar Larissa e o policial militar Marcos passaram a recolher os materiais que estavam dentro do carro, inclusive a bandeira que é de “uso pessoal”. Relatou que havia santinhos nos bancos, no chão e um pouco no porta-malas. Disse que o porta-malas, na época, tinha “insulfilm” e que “não dava para enxergar para dentro” (ID 45554891). Declarou que a abordagem ocorreu em razão dos materiais que estavam no seu automóvel, “porque cheguei no carro e ela já me abordou, não estava ali nem a cinco minutos, só desci, fumei e voltei” (ID 45554892). Disse que não foi o policial militar Marcus que a abordou inicialmente, mas a soldado Larissa (ID 45554894). Asseverou que não são verdadeiros os fatos expostos no boletim de ocorrência. Reconheceu que fez campanha política, mas que, sabendo ser proibida a propaganda no dia do pleito, um dia antes tirou os adesivos que estavam colados nos vidros do carro e o que havia no chão do veículo “era lixo naquele momento” (ID 45554896). Afirmou que a única pessoa com a qual conversou naquele dia foi o seu ex-chefe, com quem falou rapidamente enquanto fumava, e que não percebeu a movimentação de viaturas pelo local (ID 45554897).

Vale dizer, não há qualquer passagem do Termo Circunstanciado que evidencie alguma ação de Tatiane voltada diretamente para eleitores. Além disso, é certo que todo o material apreendido se encontrava dentro do automóvel e que Tatiane, abordada pelos policiais fora do veículo, não portava consigo, em suas mãos, roupas, bolsa, etc, nenhum tipo de propaganda eleitoral.

Em realidade, o único indicativo de que Tatiane teria se dirigido a eleitores consta exclusivamente no depoimento prestado pelo policial militar Marcos Vinícius do Amaral, única testemunha ouvida em juízo.

Marcos, em seu depoimento, explicou que, no dia das eleições, faziam rondas periódicas no local de votação e já tinham avistado pessoas “transitando ali toda hora ou sentadas em uma parada de ônibus que ficava bem próximo do local” (ID 45554879). Indagado se “chegou a flagrar” Tatiane distribuindo o material aos eleitores, foi pouco assertivo, passando a explicar que “sim, ela deixou o material dentro do Palio e ela aguardava a saída da viatura na parada de ônibus e, nessa próxima ronda, foi visto ela ali distribuindo o material” (ID 45554880). Provocado por maiores esclarecimentos sobre se Tatiane apenas distribuía materiais ou também conversava com os eleitores, a testemunha disse, sinteticamente, “ah, não, ela conversava” (ID 45554881). Questionado sobre como ocorreu a identificação da propriedade do veículo, referiu que, no momento que chegaram perto, “o veículo já tava junto” e que era possível ver o material no porta-malas, pois “não tinha o tampo” (ID 45554882). Posteriormente, perguntado para quantos eleitores Tatiane foi visualizada entregando publicidade eleitoral, a testemunha, sem precisar um número tal como questionado, retomou a circunstância do encontro do material no veículo, dizendo “no momento em que a gente já avistou o porta mala ali e a Dona Tatiane, não precisa de mais elementos” (IDs 45554883 e 45554884). Novamente questionado se saberia indicar um número de eleitores que teriam sido visualizados sendo abordados por Tatiane, a testemunha justificou que “não estávamos em campana”, “estávamos em rondas periódicas” ao redor da escola e que não saberia indicar um número de eleitores (ID 45554885). Ainda, confirmou que todos os materiais apreendidos “estavam acondicionados no porta mala do carro, em uma caixa” (ID 45554887).

Embora o policial militar tenha confirmado o avistamento de Tatiane distribuindo santinhos, o relato se mostra pouco seguro e convincente em relação ao ponto. Quando provocado a detalhar as circunstâncias do caso, o depoente ofereceu respostas evasivas, sequer referiu a quantidade de pessoas eventualmente aliciadas e o modo como ocorriam as interpelações de eleitores. Ao invés de esclarecer tais aspectos, fornece respostas lacônicas e passa a justificar a ação policial com base nos materiais encontrados no veículo.

De fato, a narrativa da testemunha é expressa em avaliar que, diante dos itens de propaganda encontrados no interior do carro, “não precisa de mais elementos”.

Há, ainda, evidentes contradições entre a descrição fática contida no Termo Circunstanciado e a narrativa do policial militar em audiência.

De acordo com o Termo lavrado no dia dos fatos, Tatiane estaria “abastecendo” outros “apoiadores” do candidato, nenhum dos quais é identificado, sem indicação de entregas de propaganda diretamente a eleitores. Por outro lado, no depoimento judicial, nada é dito sobre outros supostos “apoiadores”, mas é referido que Tatiane estaria conversando com eleitores, embora nenhuma outro informação sobre isso seja oferecida.

Além disso, o Termo Circunstanciado ampara a atuação policial a partir de “denúncias anônimas”, as quais não são mencionadas por Marcos em audiência, nem mesmo quando explica a dinâmica da ação policial prévia à abordagem de Tatiane.

De seu turno, o Termo Circunstanciado não registra o nome de qualquer outro envolvido no fato, seja na condição de testemunha, partícipe ou vítima (eleitor abordado), não existindo indicativos de obstáculos a tais diligências nas circunstâncias, o que fragiliza a comprovação da dinâmica dos fatos.

A única testemunha registrada consta exatamente no auto de apreensão dos materiais encontrados no veículo, identificada como Raphaela (ID 45554619, fl. 8), e não no Boletim de Ocorrência.

O depoimento do policial militar que participou da abordagem e da produção do Boletim de Ocorrência é prova válida e pode ser utilizado para embasar um decreto condenatório, desde que forneça elementos sérios e seguros acerca do fato criminoso e de sua autoria, coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.

Não é essa a hipótese em tela, uma vez que a prova oral produzida se mostra dúbia, lacunosa e contraditória com o próprio termo circunstanciado, não se prestando para amparar uma condenação penal.

Portanto, o conjunto probatório não demonstra de modo cabal a efetiva distribuição ou divulgação de material de propaganda eleitoral no dia do pleito ou a conduta de abordar eleitores com o intuito de persuadi-los a votar ou não votar em determinado concorrente.

O quadro fático que se extrai dos autos com razoável certeza é que Tatiane se encontrava nas imediações do local de votação, sem trazer material de propaganda consigo, e que em seu veículo, também estacionado próximo, continha alguns impressos próprios da militância de rua.

Contudo, o mero porte, posse, transporte ou guarda de material de campanha, no dia da eleição, não configura o crime de boca de urna.

Assim, tem plausibilidade a versão defensiva de que os materiais de propaganda encontrados em seu carro seriam “sobras” de sua militância realizada em dias anteriores, inclusive sendo alguns de uso pessoal, tal como a bandeira apreendida.

Nesse ponto, cabe ressaltar que o art. 39-A, caput, da Lei n. 9.504/97 permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, razão pela qual este Tribunal tem proclamado que “nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita” (TRE-RS – RC n. 10641, Relator: Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS de 07/10/2019).

Dessa forma, a mera visibilidade daquelas propagandas do exterior do automóvel, ainda que estacionado nas imediações do local de votação, não caracteriza crime eleitoral. Contudo, é bastante provável que essa constatação tenha estimulado as possíveis denúncias anônimas e tenha justificado a atuação policial para esclarecer os fatos.

De todo modo, para a condenação criminal é imprescindível que se comprove, de maneira indubitável, que houve a propaganda aliciadora, ou seja, a abordagem e tentativa de convencimento dirigida a eleitores, pressuposto da materialidade do crime, o que não ocorre nos autos.

Nessa linha, colaciono julgados deste e de outros Tribunais Regionais:

RECURSO CRIMINAL. CRIME DE PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, III DA LEI Nº 9.504, de 1997. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONFIRME A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. O decreto condenatório penal deve derivar de convencimento calcado em provas concretas da autoria e da materialidade delitivas. Depoimento testemunhal único, desprovido de robustez. 2. Para a ocorrência do delito de propaganda de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, III da Lei nº 9.504, de 1997, não basta que o indivíduo porte material de propaganda, sendo indispensável a comprovação segura da ocorrência da efetiva distribuição do material a eleitores. 3. Ausência de elementos de prova que demonstrem a ocorrência do crime de boca de urna. Impossibilidade de condenação. Manutenção da Sentença. Art. 386, VII do Código de Processo Penal c/c o art. 364 do Código Eleitoral. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TRE-MG - RecCrimEleit: 06005741920206130093 CONTAGEM - MG 060057419, Relator: Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 22/09/2022, Data de Publicação: 29/09/2022.) (Grifei.)

 

RECURSO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. "BOCA DE URNA". DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PORTE DE MATERIAL DE PROPAGANDA. FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. 1. A simples apreensão de material de campanha (santinhos) em veículo não se mostra suficiente para a tipificação do tipo descrito no inciso II, do § 5º, do art. 39, da Lei n.º 9.504/1997, haja vista a exigência da efetiva distribuição do material. 2. Inexistindo prova concreta da prática do delito de "boca de urna", nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolve-se o réu que apenas portava material de propaganda política no dia da eleição. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente.

(TRE-MA - RC: 00000353620186100003 são luís/MA 3536, Relator: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 93.) (Grifei.)

 

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. CRIMES DE ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DOS DELITOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO. 1. Denúncia julgada procedente pela prática dos delitos de arregimentação de eleitores e de propaganda de boca de urna, previstos no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. 2. Apesar do depoimento testemunhal proferido por servidor público, os fatos não são capazes de corroborar a prática dos delitos apontados. Portar bandeiras, entregar santinhos ou acompanhar eleitores com um guarda-chuva, sob chuva torrencial, não são, por si só, fatos típicos. Para a construção de um juízo condenatório é necessário demonstrar, de forma objetiva e com provas consistentes, a ação delituosa tendente a influir na vontade do eleitor, circunstância não verificada no presente processo. 3. Nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita. Reforma da sentença. Absolvição dos acusados, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. 4. Provimento.

(TRE-RS - RC: 10641 GRAVATAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 07/10/2019, Página 6.) (Grifei.)

 

Desta forma, ante a insuficiência das provas para comprovar de modo cabal a arregimentação de eleitores ou a realização ou distribuição de propaganda eleitoral no dia da votação, com o intuito de influir na decisão dos votantes, impõe-se a absolvição de Tatiane, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto para reformar a sentença e absolver TATIANE SILVA DE JESUS nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.