Ag no(a) CumSen - 1792038-09.2005.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas,

Trata-se do Cumprimento de Sentença em Processo de Prestação de Contas do exercício de 2004 (Processo n. 39/2005) do Diretório Estadual do Rio Grande do Sul do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB-RS.

A decisão proferida nestes autos, em 29 de maio de 2008, condenou o partido ao recolhimento dos valores de R$ 369.265,62 (trezentos e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, e de R$ 411.831,16 (quatrocentos e onze mil oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), referente à utilização de recursos de origem não identificada (ID 41951833 – Pág. 02).

O acórdão foi desafiado por recurso especial (ID 41951833 – pág. 20) e agravo de instrumento (ID 41951833 – pág. 49), tendo transitado em julgado em 18.3.2009 (ID 41951833 – pág. 55).

O partido então postulou o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) meses (ID 41951883 – pág. 1), tendo sido concedido o parcelamento em 60 (sessenta) parcelas, em decisão da Presidência deste Tribunal Regional de 17.12.2009 (ID 41951883 – pág. 41).

Seguiu-se pedido de revisão (ID 41951883 – pág. 47), o qual não foi conhecido (ID 41951883 – pág. 60), e recurso regimental (ID 41951883 – pág. 79), que teve provimento negado (ID 41951983 – pág. 3). Foi manejado novo recurso especial (ID 41951983 – pág. 12) e novo agravo de instrumento (ID 41951983 – pág. 34), havendo certidão nos autos de que este recurso teve seguimento negado no Tribunal Superior Eleitoral, em 28 de abril de 2011. O Agravo Regimental interposto contra essa última decisão foi desprovido em 25 de agosto de 2011.

Retornados os autos a este Tribunal Regional Eleitoral, em 22.8.2011, foi requerida a extensão do prazo de pagamento de 60 para 120 parcelas (ID 41952083 – pág. 21), pedido que foi indeferido por ausência de previsão legal autorizadora da concessão de prazo para parcelamento do débito no patamar pretendido pelo partido, sendo consignado, também, que o requerente já foi beneficiado com o deferimento do parcelamento do débito, por aplicação analógica da Lei n. 10.522/02, no critério máximo previsto naquela legislação, qual seja, 60 meses (ID 41952083 – pág. 30).

A decisão foi impugnada por recurso regimental (ID 41952083 – pág. 39), que acabou desprovido em 25.11.2011 (ID 41952083 – pág. 46).

O partido, então, requereu que o cumprimento da sanção se desse através de descontos no repasse das parcelas do Fundo Partidário, a ser levado a efeito pelo Diretório Nacional do PMDB, e a dilação do prazo de pagamento de 40 para 60 meses (ID 41952533 – pág. 40), o que foi indeferido (ID 41952583 – pág. 27).

Novo agravo regimental foi distribuído (ID 41952583 – pág. 33), ao qual se negou provimento (ID 41952583 – pág. 77), sobrevindo outro recurso especial (ID 41952583 – pág. 89) e, posteriormente, agravo de instrumento em razão do seu não recebimento (ID 41952683 – pág. 2), o qual teve seguimento negado (ID 41952683 – pág. 26). Novamente no Tribunal Superior Eleitoral, foi interposto agravo regimental (ID 41952683 – pág. 32), com provimento negado em 13.8.2019 (ID 41952683 – pág. 52).

Baixaram os autos novamente e, em 26.11.2019, o partido postulou o parcelamento da dívida em mais de 60 vezes, a fim de que a parcela não comprometesse mais do que 2% da receita mensal da agremiação (ID 41952783 – pág. 12), pedidos que foram indeferidos (ID 41952833 – pág. 32).

A UNIÃO requereu o cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do valor da dívida, que, naquele momento, julho de 2021, importava em R$ 2.218.535,74 (dois milhões, duzentos e dezoito mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (ID 42982683).

Em 28.9.2021, o partido informou que “a condenação imposta neste processo foi, inicialmente, paga com verbas do fundo partidário entre os anos 2010 e 2012, compreendendo cerca de 20 parcelas” (ID 44840465).

Como se depreende dessa breve retrospectiva do andamento processual, nestes autos muito se discutiu o parcelamento da dívida sem o efetivo recolhimento de valores.

A decisão ora agravada foi proferida quando da análise do pedido de parcelamento do débito imputado nestes autos em 180 parcelas, formulado em 24 de fevereiro de 2023 (ID 45414732), o qual foi acompanhado de guia de pagamento no valor de R$ 16.333,33.

Reproduzo a decisão agravada, que examinou tal pleito, para fins de análise do agravo interposto:

 

Vistos.

Trata-se de execução da quantia atualizada de R$ 2.940.743,61 (até 08/22 – ID 45030356), em que o devedor renova o pedido de concessão de parcelamento do débito em 180 parcelas, a serem pagas com recursos do Fundo Partidário, para que a dívida seja adimplida sem que isso inviabilize a saúde financeira e o bom desempenho da atividade partidária (45415242).

A UNIÃO argumenta que, nos termos do Decreto n° 10.201/2020, está autorizada a firmar acordos de parcelamento em até 60 parcelas (ID 45439728).

Na hipótese, se buscou a satisfação do crédito mediante bloqueio de recursos próprios do partido, ordem de constrição que restou infrutífera no período que esteve vigente e que foi posteriormente suspensa em razão da possibilidade de comprometer as atividades do partido, da perspectiva de penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação e da necessidade de ouvir a credora (ID 45415614).

Verifico que, desde a postulação do último pedido de parcelamento, o partido vem recolhendo mensalmente, desde fevereiro de 2023, a quantia de R$ 16.333,33.

Ocorre que o valor que vem sendo recolhido é insuficiente para amortecer a dívida, de forma que o parcelamento do débito, nos termos propostos pelo partido, é inviável.

Da mesma forma, o parcelamento nos moldes do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei nº 9.504/1997, não é aplicável quando se tratar de sanções que digam respeito à restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada ou objeto de parcelamentos inadimplidos, o que é o caso dos autos (art. 23 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

Assim, considerando a necessidade de possibilitar a quitação da dívida e encontrar equilíbrio entre os sacrifícios a serem impostos ao partido devedor e à exequente, deve ser determinado o que o adimplemento da condenação ocorra mediante desconto mensal, em valor fixo, dos futuros repasses de recursos do Fundo Partidário destinados ao Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB do Rio Grande do Sul.

Anoto que, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral reviu posicionamento anterior e assentou que é possível o uso dos recursos do Fundo Partidário para garantir o cumprimento forçado da decisão da Justiça Eleitoral. Também ponderou que a fixação do número de parcelas pelo juízo deve observar, além do interesse do partido, a necessidade de recomposição do Erário em prazo razoável, o montante devido e a capacidade de cumprimento da obrigação (AgR-PC 292-88, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 5/4/2022), bem como que as parcelas podem ser descontadas diretamente dos recursos a serem repassados ao partido político (Cumprimento de Sentença nº 0000304-05.2014.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão de 20/12/2022).

Anoto que o valor atual da dívida atinge R$ 3.000.245,25, conforme demonstrativo que segue, e que o MDB recebeu, no exercício de 2022, o montante de R$ 1.873.310,44 provenientes de recursos do Fundo Partidário (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2022/RS/ED/partidoDetalhe/15), o que indica o recebimento, em média, de parcela no valor de R$ 156.109,20 por mês.

Em vista de tais parâmetros, determino o desconto mensal de R$ 37.503,07 (trinta e sete mil, quinhentos e três reais e sete centavos), a ser realizado por 80 (oitenta) meses, mediante dedução dos futuros repasses de valores do Fundo Partidário destinados ao Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB do Rio Grande do Sul, devendo a retenção ser suspensa no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições.

Assim, intime-se o Diretório Nacional do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB para que, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento:

a) passe a efetuar o desconto e retenção mensal da parcela, em valor fixo, de R$ 37.503,07 (trinta e sete mil, quinhentos e três reais e sete centavos), a ser realizado por 80 (oitenta) meses, dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão regional do partido no Rio Grande do Sul;

b) destine a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional a título de cota do Fundo Partidário descontada;

c) junte aos autos os comprovantes de pagamento das respectivas Guia de Recolhimento da União ou informe a inexistência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado mensalmente.

Transcorrendo o prazo sem o atendimento, comunique-se a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, para desconto direto dos respectivos valores do Fundo Partidário do Diretório Nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao Órgão Regional.

Intimem-se.

 

Observo também que havia nos autos pedido da credora de realização de penhora online, efetuado em agosto de 2022 (ID 45030354), seguido de manifestação do partido postulando a suspensão da execução do período eleitoral (ID 45039505).

A ordem de busca de valores nas contas dos partidos foi autorizada somente em 23.02.2023 (ID 45404010), certamente com a finalidade de evitar que o bloqueio judicial prejudicasse a transferência de verbas do partido para seus candidatos por ocasião do pleito.

O partido veio aos autos propor pagamento e informar o recolhimento de parcela tão somente após a expedição de ordem de restrição no SISBAJUD, em 24.02.2023 (ID 45414732).

Analisando a proposta de parcelamento e os depósitos efetuados pelo Diretório Estadual do partido, evidencia-se que a agremiação pretende quitar a dívida em 180 parcelas, o que corresponde ao prazo de 15 anos, sem juros ou correção monetária.

Acerca de pagamentos de condenações judiciais e sua atualização, retomo que é exigível o recolhimento de juros e correção monetária sobre os valores devidos. Nessa linha, menciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral o qual evidencia que a incidência de juros e de atualização monetária, mesmo que não tenha sido determinada na sentença condenatória, "pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois se trata de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal" (ED no AgR no REspe 129038, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 07.02.2023).

Da mesma forma, o Código de Processo Civil estipula, em seu art. 916, que “reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.

Na mesma linha, dispõe a Resolução TSE n. 23.709/22 ao prever atualização monetária e juros para parcelamentos de débitos em procedimentos de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral. Confira-se:

Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º Caberá ao devedor adimplir, mensalmente, as parcelas subsequentes e juntar os respectivos comprovantes de pagamento aos autos do processo administrativo ou jurisdicional em que foi condenado, na forma em que requerido o parcelamento, até a sua apreciação pela autoridade competente, facultado ao credor o seu levantamento.

§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento não prejudica a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor do débito remanescente.

(Grifos meus)

 

Também os parcelamentos de débitos diretamente com a UNIÃO estão sujeitos ao acréscimo ”de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado” (art. 13 da Lei n. 10.522/2002). Para além, ainda que o devedor buscasse a realização do parcelamento diretamente com a UNIÃO, que, conforme já se manifestou nos autos, só está autorizada a firmar acordos de parcelamento em até 60 parcelas (ID 45439728), estaria obrigado às mesmas regras reproduzidas no § 1º do art. 5º do Decreto n. 10.201/20.

Logo, não há como admitir a proposta de parcelamento formulada pelo agravante.

Paralelamente, não se pode esquecer que está a se examinar determinação de restituição de valores decorrentes de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e de utilização de recursos de origem não identificada, em processo em que houve deferimento anterior de parcelamento, o qual restou inadimplido.

Como constou na decisão recorrida, “o parcelamento nos moldes do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei nº 9.504/1997, não é aplicável quando se tratar de sanções que digam respeito à restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada ou objeto de parcelamentos inadimplidos, o que é o caso dos autos (art. 23 da Resolução TSE n. 23.709/2022)”.

Retomando a decisão agravada, a ilustre Desa. Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Vice-Presidente por ocasião de sua prolação, observou que o recolhimento mensal do valor proposto pelo agravante “é insuficiente para amortecer a dívida, de forma que o parcelamento do débito, nos termos propostos pelo partido, é inviável”.

De fato, conforme se verifica no demonstrativo de cálculo que acompanhou a decisão (ID 45477536), a “variação da SELIC no período de 29/03/2023 até 25/04/2023, calculada aplicando-se sobre o valor principal (R$ 2.940.743,61) o coeficiente 0,010000, obtido pela soma dos índices mensais da Selic, desprezando-se a variação do mês 03/2023, adicionado de 1% para o mês de atualização” resulta em R$ 29.407,44 (item 011 do demonstrativo), de forma que a parcela que o devedor se propõe a pagar – R$ 16.333,33 – não absorve sequer a atualização mensal da dívida.

E admitir um parcelamento em 15 anos, sem juros ou correção monetária, representa incentivo para que partidos e candidatos não observem o bom trato com os recursos que manejam em eleições ou ao longo do exercício financeiro. No caso dos autos, em acréscimo, significaria também premiar a utilização de recursos processuais para evitar o cumprimento de sentença.

Assim, a bem-lançada decisão ponderou com acerto a necessidade de dar efetividade à decisão transitada em julgado, buscando equilibrar os sacrifícios impostos ao executado e à exequente.

Como se observa, a decisão determinou “o desconto mensal de R$ 37.503,07 (trinta e sete mil, quinhentos e três reais e sete centavos), a ser realizado por 80 (oitenta) meses, mediante dedução dos futuros repasses de valores do Fundo Partidário destinados ao Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB do Rio Grande do Sul, devendo a retenção ser suspensa no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições”.

O direito do credor de receber o valor integral da dívida foi comprometido em parte, já que o parcelamento em 80 meses se deu em valores fixos, afastando a incidência de juros e correção monetária. Da mesma forma, ainda foi determinada a suspensão dos pagamentos no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições, de forma a ampliar ainda mais o prazo para pagamento. Ainda assim, o prejuízo aos interesses da exequente foi fixado de forma a evitar que a execução comprometesse a própria existência da agremiação ou se tornasse dívida eterna.

Para o partido, a determinação de desconto em patamar acima daquele que o devedor postula impõe que a penalidade seja mais gravosa nos primeiros anos, mas com tendência a ser amenizada ao longo do período pela própria corrosão do valor nominal das parcelas.

A decisão também observou o montante repassado ao partido a título de distribuição do Fundo Partidário, de forma a não comprometer um percentual irrazoável dessa verba. Da mesma forma, manifestou preocupação em favorecer a capacidade financeira da agremiação nos períodos eleitorais, autorizando a suspensão dos recolhimentos no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições, resguardando os interesses do executado na consecução de sua atividade-fim.

O Tribunal Superior Eleitoral já afirmou que a possibilidade de concessão de parcelamento de dívidas não significa a aplicação de condições brandas para o partido político. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseada exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, devidamente atendida na hipótese dos autos. Precedente.

2. Agravo Regimental desprovido.

Agravo Regimental no Cumprimento de Sentença nº060185563, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/10/2023.

Em acréscimo, a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, também ponderou o transcurso de 20 (vinte) anos da data dos fatos e a necessidade de recebimento do crédito em prazo condizente com o interesse público subjacente à efetivação das consequências jurídicas derivadas dos atos ilícitos, afirmando que a decisão estaria equilibrada ao não asfixiar a existência do partido. Colho do parecer, de lavra do ilustre Dr. José Osmar Pumes (ID 45546099):

Assim, de modo a não esvaziar o caráter sancionador da conduta praticada pelo partido em relação à sua gestão financeira no exercício de 2004, não se deve alongar a quitação da obrigação imposta por prazo que seja demasiadamente extenso, distinto de qualquer parâmetro razoável de parcelamento de dívidas, ainda mais levando em conta o tempo já transcorrido desde a data dos fatos (quase vinte anos).

Nesse sentido, não merece reparos a decisão recorrida, que buscou um equilíbrio entre a definição de um prazo máximo para o pagamento da obrigação e o valor das parcelas, tendo determinado o desconto mensal nos futuros repasses de valores do FP de modo a não asfixiar a existência do partido mas, ao mesmo tempo, garantir o recebimento do crédito em prazo condizente com o interesse público subjacente à efetivação das consequências jurídicas derivadas dos atos ilícitos.

Por fim, o agravante juntou decisões de outros Tribunais Eleitorais deferindo parcelamentos em prazos maiores do que o concedido nos autos. Ainda que decisões de outros Tribunais Regionais Eleitorais possam ser utilizadas como reforço de argumentação, não se pode deixar de observar que os casos mencionados não se assemelham ao que aqui se examina, já que a decisão do TRE-PR diz respeito a processo de prestação de contas em que apurou apenas a aplicação irregular do Fundo Partidário (ID 45414730), enquanto aquela do TRE-RN diz respeito a montante expressivo do débito resultante de conversão de suspensão de quotas do Fundo Partidário por 09 (nove) meses em razão de desaprovação de contas em pecúnia (ID 45414729), hipóteses que favorecem o exame do pedido de parcelamento nos termos da legislação.

Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida, devendo, mais uma vez, ser ressaltado que a autorização de suspensão dos recolhimentos no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições favorece a atuação do partido nos pleitos eleitorais.

 

DIANTE DO EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, voto por negar provimento ao agravo.

É como voto.