PCE - 0602234-43.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 30/04/2024 às 14:00

VOTO-VISTA

DES. ELEITORAL VOLTAIRE DE LIMA MORAES

Senhora Presidente, Eminentes Colegas.

Solicitei vista dos autos para analisar as questões em discussão com mais vagar e adianto que me convenci do acerto da análise realizada no voto condutor.

O relator, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, bem delineou em seu voto a matéria controvertida e ofereceu solução adequada para o caso em exame.

Observei que, em relação à omissão de despesas pelo prestador de contas, o relator se posicionou no sentido de que, ocorridos os gastos e não sendo esses reconhecidos pelo candidato, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019, o que não observou na hipótese. Nessa linha, o voto condutor prestigiou os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral, mantendo a glosa e determinando o recolhimento do valor equivalente.

Ainda, com o esmero e acuidade que lhe são peculiares, o Relator bem analisou a documentação juntada aos autos para fins de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. registrando as discrepâncias encontradas na remuneração dos prestadores de serviços e a contrariedade aos arts. 35, § 12, 53, inc. II, “c”, 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

A enumeração dos contratos celebrados, dos contratados e das características das avenças demonstram o apurado exame realizado sobre os elementos contábeis trazidos aos autos desta prestação de contas, pelo que entendo também acertada a conclusão pela impossibilidade de fiscalização sobre as contratações de pessoas físicas e pela irregularidade por inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a restituição dos recursos.

Ainda, atento à origem dos valores utilizados para a quitação de parte das despesas, o Des. Caetano se posicionou pela inviabilidade de determinação de recolhimento de parte dos valores (R$ 3.165,00), já que quitados com recursos advindos de verbas privadas - conta “outros recursos”.

O voto condutor, na esteira de julgado do Tribunal Superior Eleitoral, consignou que não existe fundamento legal para sustentar o recolhimento de valores privados por gastos insuficientemente comprovados, tendo em vista que a obrigatoriedade de devolução somente tem espaço em hipóteses restritas indicadas na legislação eleitoral, que sejam recursos recebidos de fonte vedada, recursos de origem não identificada e de não comprovação da utilização indevida de recursos recebidos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Da mesma forma, é irretocável a conclusão de que as contas devem ser desaprovadas, diante do percentual de comprometimento da contabilidade e do valor absoluto significativo das irregularidades, assim como sobre a necessidade de determinação de recolhimento de valores.

Com essas considerações, concluo, após o exame dos autos, por acompanhar o acurado voto condutor.

 

ANTE O EXPOSTO, acompanho integralmente o ilustre Relator.