PCE - 0602234-43.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ALVARO LUIZ PACHECO BECKER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Passo ao exame das irregularidades apontadas pelo órgão técnico.

1. Do Recebimento e da Utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI

No item 3.1 do parecer conclusivo (ID 45530918), identificou-se a nota fiscal n. 42987674, emitida contra o CNPJ da campanha pela empresa ISIS PERUZZO DA SILVEIRA PLACAS, no valor de R$ 1.100,00, em 30.9.2022, que não constou registrada nas contas do candidato.

De seu turno, o candidato limitou-se a afirmar que “irá solicitar o estorno do valor, por não reconhecer o gasto apresentado” (ID 45500281), sem declarar qualquer comprovação nesses termos.

Se os gastos não ocorreram ou o prestador não reconhece as despesas, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

A existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o  recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 1.100,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Das Irregularidades na Comprovação de Gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No item 4.1 do Parecer Conclusivo (ID 45530918), foram apontadas 25 (vinte e cinco) inconsistências em despesas pagas com recursos do FEFC para 15 (quinze) fornecedores, que totalizaram R$ 24.243,02, conforme a seguinte tabela:

[...].

 

E – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos

detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas

trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

E1 – Local de trabalho não especificado;

E2 – Horas trabalhadas não informadas;

E3 – Atividades executadas não especificadas;

E4 – Justificativa do preço pago não informada.

 

De acordo com o órgão técnico, foram realizados pagamentos de valores diferentes, variando entre R$ 70,00 e R$ 2.986,00, para a mesma atividade: “serviço de assistente para a campanha eleitoral”, sem a necessária justificativa do preço pago para os prestadores de serviço, contrariando os arts. 35, § 12, 53, inc. II, “c”, 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Exceto pela “Cláusula V”, que trata do valor da remuneração quinzenal, os contratos de prestação de serviços são iguais, inclusive em relação à descrição do objeto contratual, qual seja, serviços de “assistente para a campanha eleitoral 2022” (“Cláusula I”), a serem executados “em qualquer dia ou turno de trabalho necessário” (“Cláusula II”).

As diferentes datas de início dos contratos, sempre findando em 01.10.2022, não explicam as diferentes remunerações pagas, pois todos os ajustes preveem o pagamento de quantia certo por quinzena, para a qual são estabelecidos variados valores para a mesma função e para o mesmo período fixo:

 - SAULO CAMELLO: R$ 1.500,00 (ID 45218668); R$ 2.986,00 (ID 45218669) e R$ 1.500,00 (ID 45218670);

- JOELMA JOSENDE TONELLO: R$ 2.750,00 (ID 45218649);

- GUILHERME COLIONE NUNES: R$ 140,00 (ID 45218643); R$ 2.000,00 (ID 45218644) e R$ 3.015,00 (ID 45218646);

- MAURILIO PEREIRA PINTO: R$ 1.760,00 (ID 45218656) e R$ 1.000,00 (ID 45218657);

- ANTONIO WILSON CHIMELO DALL ASEN: R$ 1.000,00 (ID 45218634); R$ 1.500,00 (ID 45218635) e R$ 1.500,00 (ID 45218636);

- MARIA EDUARDA DE ALMEIDA FOGAÇA: R$ 1.150,00 (ID 45218651) e R$ 150,00 (ID 45218655);

- PAULO ROBERTO DE PAULA: R$ 5.160,00 (ID 45218663) e R$ 320,00 (ID 45218664);

- KRYS OHLWEILER SANTOS: R$ 800,00 (ID 45218653) e R$ 720,00 (ID 45218654);

- CLOMAR DO ROSARIO MARINS: R$ 10.000,33 (ID 45218639) e R$ 665,00 (ID 45218640);

- BRENDA MENIN LOPES: R$ 500,00 (ID 45218638);

- JANETE CANTARELI: R$ 500,00 (ID 45218648);

- ELIZETE DE FATIMA DE LUZ: R$ 453,94 (ID 45218641);

- RONALDO DAVID: R$ 300,00 (ID 45218667);

- JUNEMARA ZANCHET: R$ 180,00 (ID 45218650) e R$ 150,00 (ID 45218652); e

- SILVANA MATIELLO: R$ 70,00 (ID 45218672).

 

Também se constata que um dos contratos com PAULO ROBERTO DE PAULA não apresenta a remuneração acordada entre as partes (ID 45218653) e um dos contratos com KRYS OHLWEILER SANTOS não registra o dia em que assinado (ID 45218653).

Ainda, observam-se casos de multiplicidade de contratos com um mesmo prestador de serviços, sempre com o mesmo objeto, mas assinados em datas distintas para pagamentos quinzenais não coincidentes. Disso resulta a sobreposição de vigências de vários contratos diferentes para a prestação do igual serviço pelo mesmo contratado.

Destacam-se, dentre todos, os contratos assinados com ANTONIO WILSON CHIMELLO DALL ASEN (ID 45218636), pelo valor de R$ 1.500,00, e com CLOMAR DO ROSARIO MARINS (ID 45218639), pelo expressivo valor de R$ 10.000,33. Ambos foram assinados em 30.9.2023 com período de vigência “da presente data até 01.10.2022”, ou seja, apenas 01 (um) dia.

Em sua manifestação (IDs 45501033 e 45501034), o candidato apresentou um relatório, especificando detalhes das atividades executadas por GUILHERME COLIONE NUNES, ANTONIO WILSON CHIMELLO DALL ASEN, PAULO ROBERTO DE PAULA, CLOMAR DO ROSÁRIO MARINS e ISIS PERUZZO DA SILVEIRA PLACAS.

O relatório, bastante lacônico e genérico, elaborado unilateralmente pelo candidato em junho de 2023, traz apenas a sua assinatura e não está corroborado por outros documentos contemporâneos às contas.

De modo geral, a declaração informa para todos a jornada das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h. Além disso, a atividade de todos é detalhada como “militante”, acrescentando a função de “coordenador de equipe” para GUILHERME e “divulgação internet” para PAULO ROBERTO, sem especificar em que consistiram essas mesmas atividades ou o contrato a que se referem, ante os variados instrumentos juntados aos autos para tais contratados.

Em relação à justificativa de preço, menciona, em todas os casos, o “preço de mercado”.

Na verdade, a declaração fornecida pelo candidato confirma a inconsistência e irrazoabilidade dos contratos apresentados, porquanto ANTÔNIO WILSON e CLOMAR teriam cumprido carga horária idêntica e realizado as mesmas tarefas de “militante”. Contudo, de acordo com os contratos de IDs 45218636 e 45218639, com o mesmo período de vigência, CLOMAR pactuou um valor que supera em mais de 6 vezes o que acertado com ANTÔNIO WILSON.

Logo, a manifestação do prestador é inapta a comprovar e diferenciar as atividades desenvolvidas por cada prestador de serviços, bem como para justificar a diversidade de valores avençados, inclusive entre os vários ajustes com um mesmo contratado.

Em julgamentos sobre o tema em questão, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive “da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço”, não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.7.2023).

Não é essa a situação dos autos, pois o conjunto documental apresentado é demais genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas por cada contratado e que se conclua pela razoabilidade dos preços contratados e pagos.

Anoto que, em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção, a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...).

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...).

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS; PCE n. 060237477, Relatora: Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE de 16.12.2022.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO À CAMPANHA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTO COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONFIGURADA FALHA DE NATUREZA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DE RECURSOS APLICADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA O TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

(...).

2. Não demonstrada a aplicação correta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O contrato para comprovar o gasto com serviços de militância não está de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Consignado apenas erro de digitação quanto ao local da prestação de serviços, sem esclarecimento ou justificativa da ausência dos demais elementos. Configurada falha de natureza grave, especialmente por ser relativa a recursos públicos do FEFC. Mantida a determinação de devolução para o Tesouro Nacional.

(...).

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 060018505, Acórdão, Relator: Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Publicação 20/10/2021.) (Grifei.)

 

Destarte, em razão dessa impossibilidade de fiscalização dos contratos de prestação de serviço com pessoas físicas, está caracterizada a irregularidade por inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a restituição dos recursos originados do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Porém, do valor total apurado como irregular (R$ 24.243,02), há de se afastar a ordem de recolhimento de R$ 3.165,00 advindos de verbas privadas.

Isso porque, do montante pago aos contratados, R$ 3.165,00 são oriundos da conta “outros recursos” (c/c 620725600, agência 130, do Banrisul), como é possível aferir no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596183/extratos), referente aos pagamentos dos fornecedores ANTONIO WILSON CHIMELO DALL ASEN, no valor de R$ 1.500,00 (ID 45218636), PAULO ROBERTO DE PAULA, no valor de R$ 1.000,00 (ID 45218662), e CLOMAR DO ROSARIO MARINS, no valor de R$ 665,00 (ID 45218640).

Não existe fundamento legal para sustentar o recolhimento de valores privados por gastos insuficientemente comprovados, tendo em vista que a obrigatoriedade de devolução somente tem espaço nas hipóteses de “recursos recebidos de fonte vedada, recursos de origem não identificada e de não comprovação da utilização indevida de recursos recebidos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha” (TSE, AgR-REspEl n. 060145451, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 243, Data: 24.11.2020).

Os demais pagamentos foram realizados com a utilização de recursos do FEFC, no total de R$ 21.078,02 (R$ 24.243,02 – 3.165,00), passíveis de restituição ao Tesouro Nacional.

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, o somatório das irregularidades alcança R$ 25.343,02 (R$ 24.243,02 + R$ 1.110,00), que representa 27,38% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 92.544,50), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação.

Outrossim, deve ser determinado o recolhimento de R$ 22.178,02 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 1.100,00 por utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19) e R$ 21.078,02 por irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do FEFC (art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de ALVARO LUIZ PACHECO BECKER, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 22.178,02 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.