PCE - 0602217-07.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2024 00:00 a 25/04/2024 23:59

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de LEONARDO ALEX STEPHAN, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer irregularidades atinentes ao pagamento de despesas com recursos oriundos do FEFC para o impulsionamento de campanha no Facebook, uma vez que os gastos declarados dessa rubrica foram superiores aos efetivamente comprovados, onde houve sobra no valor de R$ 524,57 de despesa não comprovada, passível de devolução ao Tesouro Nacional.

A matéria vem tratada na Resolução TSE n. 23.607/19 em seu art. 35, § 2º, inc. I:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

Em sede de esclarecimentos, o candidato carreou aos autos comprovante de pagamento da aludida diferença (documento ID 45504033).

Apresentado o referido comprovante, a unidade técnica entendeu sanada a falha e sugeriu a aprovação das contas.

Por seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou-se pela aprovação das contas com ressalvas, conforme pontuado em seu parecer:

Não obstante o entendimento do Setor Técnico acerca do saneamento da falha, tem-se que o recolhimento dos valores tidos como irregulares pelo prestador não pode incidir sobre o juízo de aprovação ou desaprovação das contas, sendo afastado tão somente o dever de devolução dos recursos públicos ao Tesouro Nacional.

Diante disso, considerando que a irregularidade aqui tratada corresponde a 1,5% do total de receita recebida pelo partido no exercício de 2020, entende-se que a prestação de contas comporta aprovação com ressalvas, na esteira da consolidada jurisprudência dessa Egrégia Corte e do TSE. (Grifei.)

 

Não obstante a recomendação da unidade de auditoria, tenho que assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao opinar pela aprovação da contabilidade com ressalvas.

Ocorre que o recolhimento, ainda que voluntário, do montante irregular não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mas somente após diligência da SAI.

É o entendimento sufragado por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO MONTANTE IRREGULAR. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Inconsistência em despesa relacionada à aquisição de combustíveis quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo valor pago ao respectivo fornecedor foi superior à importância registrada no documento fiscal apresentado. 3. A irregularidade foi reconhecida pelo prestador, o valor foi recolhido por meio de GRU e representa ínfimos 0,04% do montante arrecadado em campanha. No entanto, o entendimento deste Tribunal é de que o recolhimento voluntário do montante irregular, após a análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo que em cifras módicas. Configurada a aplicação irregular de recursos do FEFC. 4. Incidência dos princípios da colegialidade e da integridade da jurisprudência. Desnecessidade da determinação de recolhimento de valores, porquanto já cumprida a medida pelo prestador de contas. 5. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 0602008-38.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060200838, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/01/2024, Data de Publicação: DJE-13, data: 24/01/2024.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DIFERENÇA DE VALOR COM IMPULSIONAMENTO. INTERNET. FACEBOOK. QUITAÇÃO À MARGEM DO SISTEMA BANCÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR IRREGULAR. TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas, na medida que recolhido, previamente, ao erário o montante vertido irregularmente a título de recursos de origem não identificada (RONI) decorrente do pagamento de despesa junto ao Facebook. Manifestação ministerial pela aprovação das contas com ressalvas, ao entendimento de que o recolhimento do recurso, sem demonstração de origem, não afastaria a mácula. 2. Diferença de valor com impulsionamento cuja quitação não transitou previamente pelo sistema bancário nacional, indicando a omissão de despesa e o uso de recursos de origem não identificada no seu adimplemento. Intimada, a parte peticionou requerendo a juntada da guia de recolhimento do valor glosado. Ainda que estornada a cifra ao erário, persiste a falha quanto ao seu uso indevido, impondo o apontamento de ressalvas no julgamento das contas. 3. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 0602115-82.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060200838, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: DJE/TRE-RS, edição n. 204/2023, data: 09/11/2023.) (Grifei.)

 

Dessarte, conquanto recolhido o montante irregular, o valor foi vertido indevidamente pelo prestador, motivo pelo qual, ainda que afastada a necessidade de devolução ao erário, se impõe a aplicação de ressalvas à contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LEONARDO ALEX STEPHAN, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.