PCE - 0602006-68.2022.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 24/04/2024 00:00 a 25/04/2024 23:59

DECLARAÇÃO DA PRESIDENTE

DESA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

 

Eminentes Colegas.

Após análise do processo, com a devida vênia ao Relator, lanço voto no sentido de acompanhar a divergência parcial inaugurada pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

A questão divergente neste processo envolve o pagamento de honorários advocatícios, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 26.500,00.

A matéria encontra-se regrada no art. 35, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que autoriza o uso de verba pública para pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade em determinadas situações.

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei n. 9.504/1997, art. 26): (…)

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei n. 9.504/1997, art. 26, § 4º).

§ 4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei n. 9.504/1997, art. 26, § 5º).

Assim, os honorários advocatícios são considerados gastos eleitorais e, como consequência, podem ser pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP).

Entretanto, a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso, a despesa realizada pela candidata foi comprovada mediante recibos de honorários, petição de habilitação, procuração de José Diogo Langort Fagundes Junior e contrato de serviços advocatícios, o qual consta como objeto os serviços profissionais para procedimentos administrativos e/ou judiciais, consultoria jurídica na campanha para a deputada federal.

A diligente Procuradoria Regional Eleitoral suscitou desproporção no montante de gasto (R$ 26.500,00) diante da ausência de detalhamento das atividades e de demonstrações da efetiva prestação dos serviços.

Contudo, esta Corte, na análise de prestações de contas eleitorais, em casos similares, tem consignado que a nota fiscal é apta a comprovar o efetivo serviço de advocacia quando o advogado patrocina a ação de prestação de contas.

Nesse sentido, o voto divergente traz acórdão recente deste Tribunal Regional Eleitoral, o qual entendeu por afastar a glosa quando, embora ausente a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional de comprovação da efetiva prestação de assessoramento jurídico, há a observância do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e o contratado atua no próprio feito de contas como procurador da parte prestadora. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060255056, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/03/2024).

Com base nesse precedente, apesar da ausência de documento particularizando os serviços prestados, julgo que não há elementos nos autos para que se presuma a inexistência do trabalho realizado, sobretudo porque o advogado atua nas próprias contas sob análise.

Ademais, como bem ressaltado pelo Des. Caetano, não há critérios objetivos para estabelecer suposto abuso em relação ao valor gasto com o serviço de advocacia, máxime quando abarca assessoria e consultoria, além de eventual atuação em processos contenciosos.

Desse modo, com a apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios, recibos e comprovantes de pagamentos efetuados por meio de pix entre as contas da candidata e do fornecedor contratado, divulgados no sistema da Justiça Eleitoral, sob os quais não houve apontamento do órgão técnico deste Tribunal, restam observadas as exigências da legislação eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho a divergência parcial para excluir a referida glosa de R$ 26.500,00, desaprovar as contas de campanha de VIVIA CORREA DE QUADROS, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinar a devolução de R$ 54.670,00 ao Tesouro Nacional.