PCE - 0602006-68.2022.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 24/04/2024 00:00 a 25/04/2024 23:59

DIVERGÊNCIA PARCIAL

DES. CAETANO CUERVO LO PUMO

Com as vênias do Relator, lanço divergência parcial somente em relação ao apontamento envolvendo o gasto com serviços advocatícios, no valor de R$ 26.500,00.

A despesa está devidamente registrada nos demonstrativos e está comprovada nos autos por meio de:

- recibo de pagamento de honorários, datado de 23.08.2022) - R$ 1.000,00 (ID 45163869);

- recibo de pagamento de honorários, datado de 09.09.2022 - R$ 1.000,00 (ID 45163864);

- recibo de pagamento de honorários, datado de 01.09.2022 - R$ 1.000,00 (ID 45163862);

- recibo de pagamento de honorários, datado de 22.09.2022 - R$ 8.500,00 (ID 45163858);

- petição de habilitação e procuração de José Diogo Langort Fagundes Júnior nos autos, juntada em 28.10.2022 (ID 45172588 e ID 45172589); e

- contrato de prestação de serviços advocatícios, datado de 15.08.2022 (ID 45522240).

No aludido contrato de prestação de serviços advocatícios, consta como objeto os serviços profissionais “junto aos procedimentos administrativos e/ou judiciais que por ventura sejam necessários, bem como consultoria e assessoria jurídica na campanha para deputada federal com início em 15 de agosto de 2022 e término desse contrato de prestação de serviços na data de 30 de setembro de 2022, além da feitura de contratos, recibos e afins, necessários para a referida campanha”.

De seu turno, os recibos de pagamentos fazem referência ao trabalho de “assessoria jurídica de campanha política de 2022”.

Destaca-se que a documentação apresentada preenche as exigências para a comprovação dos gastos de campanha, nos termos do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.907/19, na medida que apresentado o contrato, os recibos e efetuados os pagamentos por meio de pix entre as contas da candidata e do fornecedor contratado (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649242/extratos). Tanto assim que o órgão técnico de análise nada apontou sobre a despesa em suas manifestações nos autos (IDs 45499394 e 45512247).

Por outro lado, as irregularidades sobre a operação foram suscitadas pela operosa Procuradoria Regional Eleitoral, envolvendo a suposta desproporção do montante gasto (R$ 26.500,00), bem como a ausência de detalhamento das atividades e de demonstrações da efetiva prestação dos serviços.

Nada obstante, este Tribunal, em casos semelhantes, entendeu por afastar a glosa quando, embora ausente a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional de comprovação da efetiva prestação de assessoramento jurídico, houve observância do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e o contratado atua no próprio feito de contas como procurador da parte prestadora.

Nesse sentido, destaco julgado de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, envolvendo campanha para o cargo de deputada estadual, com despesas por serviços advocatícios de R$ 44.200,00, ou seja, bastante superiores ao que se examina no presente caso:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA E NÃO ESCRITURADA NA CONTA. IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DO SEU ADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. IMPEDIDA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE AS DESPESAS. IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA LISURA DOS GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS. ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUFICIÊNCIA DA NOTA FISCAL. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

   1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

[...].

   4. Adimplemento de honorários advocatícios com verbas do FEFC. Insuficiência da nota fiscal apresentada, em razão de não constar a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Entretanto, este Tribunal, na análise de prestações de contas eleitorais, tem entendido que a nota fiscal é suficiente para atestar o serviço de advocacia, em especial quando, como no presente caso, o advogado patrocina a ação de prestação de contas. Falha formal. Afastado o dever de recolhimento. Mantida, contudo, a contabilização da glosa para o exame de mérito das contas.

   5. O total das irregularidades equivale a 55,08% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor menor que R$ 1.064,10).

   6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060255056, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/03/2024) Grifei.

 

Esse precedente revela a inexistência de critérios objetivos para o estabelecimento de suposta abusividade no valor despendido com serviços advocatícios, mormente quando abrangida a assessoria e consultoria, além da atuação em eventuais processos contenciosos.

Dessa forma, comprovado o gasto na forma de legislação de regência, com apresentação de contrato, de recibos e de comprovantes bancários de pagamento, julgo que o valor ajustado entre as partes no caso concreto não se mostra flagrantemente irrazoável, não se justificando a glosa da operação.

Além disso, na esteira do posicionamento trazido no julgamento da PCE n. 0602550-56, ainda que ausente documento pormenorizando os serviços prestados, não há elementos para que se presuma a inexistência da efetiva prestação do serviço, uma vez que o advogado atua, inclusive, nas próprias contas sob análise.

Com essa óptica, agrego, ainda, as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. (...)

(…).

3. Falta de comprovação de gastos eleitorais, relativamente à realização das atividades contratadas.

(...).

3.2. Falha decorrente de despesa com serviços advocatícios meramente formal, apta a comprovar a efetiva execução do serviço. Na hipótese, a nota fiscal acostada faz prova suficiente da contratação e da natureza dos serviços prestados. Inexiste dúvidas sobre a efetiva prestação do serviço, uma vez que o advogado atua, inclusive, nas próprias contas sob análise.

(…).

8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060041372, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE, Tomo 49, Data 20/03/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS NOTAS FISCAIS ENCONTRADAS E AS CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS. DESPESA COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS. IRREGULARIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO NAS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. VALOR EXCLUÍDO DO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO. FALHAS GRAVES. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...).

3. A despesa com serviço advocatício nos valores registrados está de acordo com as notas fiscais lançadas no Relatório de Despesas Efetuadas. Dessa forma, a descrição está condizente com a função exercida pelo advogado. Irregularidade esclarecida. Montante que deve ser subtraído do valor a ser recolhido ao erário.

(...).

(TRE-RS; PCE n. 060041979, Acórdão, Relator Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data: 29/11/2022)

 

Logo, ao meu sentir, trata-se de mera impropriedade, razão pela qual divirjo parcialmente do Relator apenas para excluir a referida glosa de R$ 26.500,00.

De toda sorte, as falhas reconhecidas alcançam o valor de R$ 54.670,00 (R$ 235,00 + R$ 54.435,00), que representam 54,55% do total arrecadado (R$ 100.208,00), impondo o julgamento pela desaprovação das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por desaprovar as contas de campanha de VIVIA CORREA DE QUADROS, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar a devolução de R$ 54.670,00 ao Tesouro Nacional.