PCE - 0602828-57.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCIA SCHERER, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB, não eleita, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, registro que, após o parecer ministerial, a prestadora de contas apresentou manifestação com novos documentos (ID 45567842 a ID 45567849), requerendo reconsideração para que sejam julgadas aprovadas as contas.

Ressalta-se, entretanto, que a candidata foi devidamente intimada acerca das falhas apontadas no relatório de exame de contas, tendo, inclusive, apresentado manifestação e documentos visando reverter as falhas indicadas pelo órgão técnico.

Em sede de parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu remanescerem algumas das falhas indicadas no relatório preliminar, sem, contudo, apontar nenhuma nova irregularidade em relação à qual não se tenha oportunizado à prestadora de contas manifestação a respeito.

Nada obstante, este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que com a simples leitura seja possível sanar a irregularidade, consoante ilustram as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SEGUNDA SUPLENTE. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. SUPERADOS OS APONTAMENTOS. REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita segunda suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Conhecidos os esclarecimentos e documentos juntados, aptos a sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências. Superados os apontamentos referentes à comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Declarada a regularidade das contas de campanha. 3. Aprovação.

(TRE-RS - PCE: 06030623920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 05/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 259, Data: 07/12/2022.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Após o parecer conclusivo, o prestador apresentou documentos e justificativas. A documentação, apesar de intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois a sua simples leitura tem o condão de sanar irregularidade apontada, sem nova análise técnica. Falha sanada. 3. Aprovação.

(TRE-RS - PCE: 06022786220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 26/11/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 28/11/2022.) (Grifei.)

 

Assim, conheço dos documentos acostados após o parecer ministerial, cujo conhecimento dispensa análise técnica e novas diligências, consistentes em carta de correção (ID 45567844), declarações (ID 45567846 e ID 45567847) e instrumento contratual (ID 45567849).

Isso posto, passo à análise das falhas indicadas no parecer conclusivo, quais sejam, 1) despesas com pessoal não comprovadas adequadamente (CARLOS CESAR MARQUES DE CASTRO, no valor de R$ 4.000,00, e TAILOR WILIAN DA ROSA – MEI, no valor de R$ 1.050,00); 2) falta de informações acerca da dimensão do material impresso descrito na nota fiscal (LAJECOPIAS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - EPP, no valor de R$ 220,00); e 3) ausência de comprovação da natureza dos pagamentos efetuados junto ao aluguel de imóvel (LIRIO PARTICIPACOES LTDA, nos valores de R$ 214,85 e R$ 209,17).

 

1. Das Despesas Com Pessoal Não Comprovadas Adequadamente

Foram apontadas no parecer conclusivo (ID 45545929) duas despesas com pessoal que não teriam sido adequadamente comprovadas: com CARLOS CESAR MARQUES DE CASTRO, no valor de R$ 4.000,00, e com TAILOR WILIAN DA ROSA – MEI, no valor de R$ 1.050,00.

Acerca dos referidos apontamentos, a candidata acostou as declarações de ID 45567846 e ID 45567847.

Em relação ao fornecedor CARLOS CESAR MARQUES DE CASTRO, a SAI anotou o descumprimento do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto “informar que os serviços deverão ser prestados de acordo com a necessidade do contratante não atende ao requisito de especificação das horas trabalhadas”

Nada obstante, a declaração de ID 45567846, assinada pelo administrador financeiro da campanha, Paulo Rogério Farias Medeiros (ID 45106583, pág. 2), indica que o contratado atuou “de 09 Set à 30 Set 2022”, “Das 08h/12h Das 14h/18h”.

Trata-se de esclarecimentos oferecidos nos mesmos moldes de informações prestadas relativamente a outros prestadores de serviços com instrumentos contratuais semelhantes (ID 45380838) e então consideradas suficientes pelo órgão técnico para atestar a regularidade do gasto.

Com efeito, embora o saneamento do ponto tenha sido trazido por documento adicional ao contrato, não há indício algum de que a contratação seja irregular e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento por informações complementares e pelos demais elementos extraídos dos autos.

Dessa forma, considero sanada a irregularidade.

Quanto ao fornecedor TAILOR WILIAN DA ROSA – MEI, com nome fantasia BMT Publicidade, além da ausência de informação relativamente às horas trabalhadas, a unidade técnica apontou a falta de especificação do local de trabalho, ressaltando que “a indicação apenas de uma grande cidade como local da prestação de serviço não atende ao requisito do art. 35, §12, da Resolução TSE 23.607/2019, devendo ser indicado em quais bairros foram prestados o serviço”, e, ainda, a ausência de justificativa do preço pago.

As lacunas envolvendo a carga horária, o local de trabalho e a justificativa do preço se devem ao fato de que o documento comprobatório apresentado consiste na nota fiscal n. 35 (ID 45189812), tendo por objeto a “entrega de panfletos”.

Na declaração de ID 45567847, o contratado complementa os dados da nota fiscal, asseverando que a entrega de panfletos foi realizada “em um período de 8 (oito) horas, por equipe”, indicando também os bairros da cidade de Bom Retiro do Sul em que a distribuição do material de propaganda ocorreu.

Contudo, o documento apresentado não é suficientemente claro acerca da quantidade de dias em que prestados os serviços e também não especifica a composição da referida “equipe” de panfletagem e o regime laboral cumprido por seus integrantes.

A jurisprudência exige que, no caso de contratação de empresa de panfletagem é necessária a indicação das subcontratações realizadas em prol da campanha, bem como a apresentação de relatórios com as informações completas exigidas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o seguinte precedente do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE PANFLETAGEM. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP no sentido da aprovação com ressalvas das contas de campanha do agravante alusivas ao cargo de deputado federal em 2022, porém com ordem de recolhimento de R$ 42.005,00 ao erário em virtude de despesas com panfletagem sem a observância do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019. 2. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, “[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. 3. Em precedente desta Corte Superior envolvendo subcontratação de serviços, destacou–se que “[a] ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores [...]” (PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022). 4. Na espécie, a moldura fática do aresto a quo revela que o candidato realizou gastos com panfletagem por intermédio de diversas empresas e, para comprová–los, juntou aos autos os respectivos contratos e notas fiscais, nos quais, contudo, não houve detalhamento de pessoas contratadas, locais e horas trabalhados, atividades realizadas e justificativa do preço ajustado, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar. 5. O TRE/SP consignou, ainda, que não foi apresentada documentação relativa às subcontratações e que, apenas no que concerne à empresa Marcos Vinícius Furnis Camargo Ltda., a grei diligenciou de forma satisfatória ao juntar relatório com os dados dos funcionários, afastando a irregularidade. 6. Embora o agravante alegue que o gasto com panfletagem tenha natureza jurídica de propaganda, a fim de afastar a incidência do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019 – que trata de despesa com pessoal –, esse fato não foi corroborado por outros elementos de prova, eis que se extrai do aresto a quo que os contratos se limitaram a tratar da distribuição dos materiais. 7. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento de R$ 42.005,00 ao Tesouro, ressaltando–se que conclusão diversa – em especial com base no argumento de que a documentação contém informações suficientes – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06073084020226260000 SÃO PAULO - SP 060730840, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 213.) (Grifei.)

 

Assim, considerando que a documentação apresentada não revela as informações necessárias sobre a contratação, deve ser reputada irregular a despesa com TAILOR WILIAN DA ROSA – MEI, impondo-se o recolhimento de R$ 1.050,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Da Falta de Informações acerca da Dimensão do Material Impresso Descrito na Nota Fiscal

O órgão técnico indicou irregularidade relativamente à fornecedora LAJECOPIAS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - EPP, no valor de R$ 220,00, uma vez que o documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, em afronta ao disposto art. 60, §8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim estabelece:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[...].

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Com efeito, a nota fiscal n. 14732 (ID 45182264) não possui as dimensões do material impresso produzido na quantidade de 60 unidades, limitando-se a informar na descrição dos produtos/serviços a palavra “ADESIVO”.

Entre os documentos acostados pela candidata após parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, encontra-se uma carta de correção referente à nota fiscal 14732, informando a “impressao de adesivo de vinil, 4x0 cores, no tamanho de 8 cm de diametro” (ID 45567844).

Entretanto, referida carta de correção não apresenta o número de protocolo junto à SEFAZ, ao contrário do que se verifica, exemplificativamente, em outras cartas de correção acostadas aos autos sob IDs 45380839, 45380841 e 45380844.

Ainda, em consulta realizada no site https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe, utilizando a chave de acesso da nota fiscal 14732, verifiquei não constar informação quanto à emissão de Carta de Correção Eletrônica.

Portanto, a carta de correção apresentada mostra-se inidônea para o saneamento da falha, devendo ser glosado o gasto citado, pago com recursos do FEFC, determinando-se à candidata a restituição do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Da Ausência de Comprovação da Natureza dos Pagamentos Efetuados Junto ao Aluguel de Imóvel

Em exame preliminar (ID 45376330), a SAI apontou irregularidade relativa à ausência de comprovação da natureza dos pagamentos efetuados junto ao fornecedor LIRIO PARTICIPACOES LTDA, nos valores de R$ 214,85 e R$ 209,17.

Intimada, a candidata afirmou que os referidos pagamentos seriam taxas bancárias relacionadas à emissão de boletos e que o pagamento de tais taxas estaria expressamente previsto no contrato de locação de ID 45189829, em sua cláusula segunda (ID 45380816, pág. 5).

No parecer conclusivo, o órgão técnico manteve a glosa, apontando que (ID 45545929):

Em que pese a manifestação da candidata, os valores referidos como “taxas bancárias” somados atingem 10,06%, do valor pago pelo serviço de locação, R$ 4.000,00. Cabe ressaltar que embora o contrato faça referência, em sua cláusula segunda, a taxas bancárias, o mesmo não especifica o percentual, ou valor, nem a candidata apresentou documento adicional que pudesse ser aferido.

 

Após, a prestadora trouxe novos argumentos, aduzindo que “por um lapso foi citada somente a cláusula segunda que trata das taxas bancárias relacionada à emissão de boleto, no entanto a cláusula terceira informa a cobrança dos tributos municipais inclusive IPTU e na quarta as despesas de condomínio, taxa de água e esgoto e seguro contra incêndio e vendaval, tudo proporcional ao período alugado” (ID 45567843, pág. 2).

Contudo, a candidata não discriminou e tampouco demonstrou efetivamente a que se referem os pagamentos nos valores de R$ 214,85 e R$ 209,17, limitando-se a tratar genericamente as cláusulas do contrato de aluguel contendo obrigações acessórias.

Dessa maneira, merece ser mantida a falha apontada, no montante de R$ 424,02, determinando-se à candidata a restituição do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Assim, as irregularidades identificadas somam R$ 1.654,02 (R$ 1.050,00 + R$ 220,00 + 424,02), o que representa 0,4% do total de R$ 408.280,34 arrecadados, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo da obrigação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MÁRCIA SCHERER, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 1.654,02 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.