PCE - 0603277-15.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por DIARAN LAONE CAMARGO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, registro que, em razão da inadimplência do dever de prestar contas, o candidato foi citado por mensagem eletrônica para prestar suas contas finais de campanha, bem como para que “apresente procuração a fim de regularizar a representação processual nos autos do processo supra referido, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico” (ID 45306164 e 45306173).

Exitosa a comunicação processual, sobreveio a apresentação de contas finais pelo candidato (ID 45318646), que deixou, porém, de constituir procurador nos autos, tendo-lhe sido aplicada a dispensa de novas intimações pessoais como efeito da revelia (ID 45370487), sem nenhuma outra manifestação do prestador de contas em todo curso da instrução.

Isso posto, passo ao exame das irregularidades apontadas pelo órgão técnico.

 

1. Do Recebimento e da Utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI

No item 3.1 do parecer conclusivo (ID 45540216), identificou-se a nota fiscal n. 38 emitida contra o CNPJ da campanha pelo fornecedor LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA 58140573000, no valor de R$ 2.000,00, em 06.9.2022, envolvendo serviços de contabilidade (ID 45440353, fl. 7) que não constou registrada nas contas do candidato.

Embora a despesa com serviço de contabilidade seja um gasto inerente à campanha eleitoral, observa-se que o contabilista declarado na Ficha de Qualificação, EDER GERALDO CARDOSO (ID 45318652), não coincide com o emissor da nota fiscal. Ademais, no Demonstrativo de Despesas com Contador não há gasto declarado (ID 45318672), como também não se observam pagamentos ao fornecedor LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA nos extratos bancários.

Assim, ante o silêncio do prestador de contas em esclarecer o ponto, a existência de nota fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 2.000,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Das Irregularidades na Comprovação de Gastos com o FEFC

No item 4.1 do parecer conclusivo (ID 45540216), foram apontadas 13 (treze) inconsistências em despesas pagas com recursos do FEFC para 06 (seis) fornecedores, que totalizaram R$ 8.060,00, em relação aos quais não foram apresentados documentos comprovando tais despesas, conforme preceitua o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019.

– A documentação deve apresentar a descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019.

– A documentação de comprovação dos gastos com pessoal deve apresentar a integralidade dos detalhes previstos no §12, do art. 35, da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

– Local de trabalho não especificado;

– Horas trabalhadas não informadas;

– Atividades executadas não especificadas;

– Justificativa do preço pago não informada.

 

Com efeito, as despesas com pessoas físicas, inclusive com o próprio candidato constando entre os prestadores de serviços, não foram comprovadas adequadamente através de contratos ou documentos fiscais, não satisfazendo, portanto, as exigências do art. 53, inc. II, “c”, c/c o art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha representa, ainda, descumprimento ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual preceitua que a comprovação dos gastos com pessoal deve detalhar os locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

Assim, impõe-se o reconhecimento das irregularidades na comprovação dos gastos com recursos oriundo do FEFC, com o dever de recomposição da quantia equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, o somatório das irregularidades reconhecidas alcança R$ 10.060,00 (R$ 2.000,00 + R$ 8.060,00), que representa 86,82% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 11.586,00), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação contábil.

Outrossim, deve ser determinado o recolhimento de R$ 10.060,00 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 2.000,00 por utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19) e R$ 8.060,00 por irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do FEFC (art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de DIARAN LAONE CAMARGO DA SILVA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 10.060,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.