PC-PP - 0600185-92.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, analisando a contabilidade, elaborou parecer técnico conclusivo em que informa não terem sido verificados aportes de fontes vedadas ou recursos de origem não identificada, mas aponta a seguinte irregularidade consistente na aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário (ID 45613339):

(…) Os dispêndios realizados por intermédio das contas destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário, no exercício de 2022, totalizaram R$ 388.569,03, efetuados com recursos recebidos no exercício:

 

 

(...)

4.2) Aplicados os procedimentos técnicos de exame, verificou-se que o partido não apresentou os documentos fiscais para comprovação dos gastos com o Fundo Partidário Ordinário no total de R$ 368.177,50, sendo que desse total R$ 142.331,70 refere-se a saques eletrônicos, não sendo possível identificar os beneficiários nos extratos bancários eletrônicos enviados pelo TSE. O partido foi intimado mas não houve manifestação. Assim, consideram-se irregulares os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário acima descritos, no montante de R$ 368.177,50, sujeitos à devolução ao Erário, conforme determinação do artigo 58, §2º, da Resolução TSE 23.604/2019.

(...)

4.4) Dos limites previstos no art. 44 da Lei 9.096/1995, quanto à utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário, não foi possível verificar se o emprego dos recursos para a pagamento de pessoal ficou dentro do limite do citado artigo, pois, não foi apresentado a documentação para comprovação dos gastos com os recursos do Fundo Partidário.

4.5) O partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, imposta pelo inciso V do artigo 44 da Lei 9.096/1995. Considerando o recebimento de R$ 399.000,00 do Fundo Partidário pela agremiação no exercício de 2022, deveria ter sido aplicado para essa destinação, no mínimo, R$ 19.950,00 (5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro). Em consulta aos extratos bancários eletrônicos das contas do Fundo Partidário, conta corrente n. 604379506, agência 415, do Banrisul e conta corrente 402800, agência 3240, do Banco do Brasil, enviados pelo TSE, e demais documentos juntados ao processo, não foi possível atestar tal aplicação. Porém, verificou-se que foram transferidos R$ 19.950,00 da conta de Fundo Partidário, sendo R$ 18.900,00 para a conta 604379506, agência 415, do Banrisul, e R$ 1.050,00 para a conta 402810, agência 3240, Banco do Brasil, ambas destinadas a cota de gênero.

A agremiação não apresentou os documentos para a comprovação dos gastos com o Fundo Partidário Mulher, efetuados nas contas 604379506, agência 415, do Banrisul e 402810, agência 3240, do Banco do Brasil, no total de R$ 19.519,69. Sendo que, desse total, R$ 18.500,00 refere-se a saque eletrônico em que não foi possível identificar o beneficiário do pagamento nos extratos eletrônicos enviados pelo TSE, e o partido não apresentou extratos bancários ou outros documentos que comprovassem o destinatário do valor despendido, estando em desacordo com o art. 18 e art. 29, V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/2019. O partido foi intimado mas não houve manifestação. Assim, consideram-se irregulares os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário acima descritos, no montante de R$ 19.519,69, sujeitos à devolução ao Erário, conforme determinação do artigo 58, §2º da Resolução TSE 23.604/2019.

 

Assim, considero irregular o montante de R$ 387.697,19 [R$ 368.177,50 (item 4.2) + R$ 19.519,69 (item 4.5)], uma vez que caracterizada a aplicação irregular do Fundo Partidário, nos termos do art. 44 da Lei n. 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Na espécie, as irregularidades apontadas totalizam R$ 387.697,19 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), o que representa 97,17% das receitas declaradas, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Por fim, determino a aplicação da multa e arbitro a penalidade em 10% da importância tida por irregular, considerando o valor elevado das falhas (97,17%) e o não atendimento das intimações, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE, relativamente ao exercício financeiro de 2022, com fulcro no art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 387.697,19 ao Tesouro Nacional + R$ 38.769,71, correspondente à multa de 10% do valor apontado como irregular, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/10.