PCE - 0602796-52.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por BRUNA JEANINE MOLZ NOAL, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em informação, relatou persistirem irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Do uso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI)

No que toca a utilização de verbas sem demonstração de origem, a falha vem consubstanciada no pagamento de despesas não declaradas no acervo contábil da prestadora, indicando o uso de RONI na sua quitação.

Foram, no total, relatadas 5 despesas omitidas do caderno contábil da prestadora, as quais perfazem R$ 6.801,31.

Visando mitigar o montante glosado, a candidata informou se tratar de equívoco a nota fiscal junto à JOKA SUBLIMAÇÃO DIGITAL LTDA. emitida contra o seu CNPJ, sem, contudo, trazer ao feito prova do cancelamento da mesma ou seu estorno, nos moldes dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

 

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral ( Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

[…]

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Quanto às demais expensas, a prestadora silenciou.

Nesse contexto, a cifra de R$ 6.801,31, vertida a título de RONI, deve ser recolhida ao erário, na linha do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Na mesma linha, entendimento sufragado por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL PAGA COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA BANCÁRIA. INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. FALHAS DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de campanha realizada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Divergências entre as informações relativas às despesas registradas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nota fiscal que foi paga com valor que não transitou pela conta bancária da campanha. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de apresentação de certificado de registro de veículo. Impossibilidade de aferição da propriedade do veículo, conforme disciplinado no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência nos autos de prova de vínculo jurídico entre o cedente e o bem cedido. Ainda, o automóvel não foi declarado originariamente, nos termos do art. 35, § 11, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.607/19, exigência que pretende prevenir “regularizações” posteriores, como no caso em apreço, em que juntado o termo de cessão sem firma reconhecida, impedindo a verificação da data. Inexistindo prova da regularidade do gasto, deve a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A soma das irregularidades identificadas representa 5,83% da receita declarada pela candidata. Percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602879-68.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060287968, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: DJE-40, data 06/03/2024.) (Grifei.)

 

Da malversação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Em relação aos dispêndios quitados irregularmente com valores do FEFC, constam 4 falhas, todas atinentes à contratação da Gráfica Lupatini Ltda., no somatório de R$ 7.074,13.

Destas, duas despesas ocorreram sem a identificação do beneficiário quando do débito bancário, ao arrepio do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Todavia, em relação à identificação dos beneficiários das verbas oriundas do FEFC, na monta de R$ 7.068,00, a prestadora carreou ao feito comprovantes bancários de pagamento a indicar a escorreita destinação do recurso público.

Com efeito, do cotejo entre os extratos constantes no sistema DivulgaCand e os documentos anexados pela prestadora, é possível aferir identidade de valores e datas em que realizadas as despesas, conferindo suficiente veracidade ao alegado na petição de ID 45528530.

Ou seja, demonstrada a adequada finalidade do montante público, afastada deve ser a necessidade de devolução ao erário.

Os demais gastos junto ao fornecedor ocorreram em oposição ao art. 37 da já citada resolução, na medida em que a verba pública foi utilizada no pagamento de multa de mora.

Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais. (Grifei.)

 

Quanto ao pagamento de encargos, na casa de R$ 6,13, não há falar em afastamento da mácula, conforme orientação firmada nesta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESA QUITADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Ausente comprovação de gasto quitado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apresentado documento inapto a demonstrar a escorreita utilização de recursos públicos, pois não descreve suficientemente o objeto pactuado, para o que seria necessário o respectivo instrumento de contrato. Ademais, nos termos do art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, os recursos do FEFC não podem ser empregados para cobertura de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora ou juros, exatamente o que ocorreu no caso vertente. Impositiva a glosa da despesa, impondo a determinação de recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A irregularidade representa 13,44% do montante arrecadado pelo candidato, restando inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06030753820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data: 07/11/2023.) (Grifei.)

 

Nesse sentido, apenas os valores despendidos no adimplemento de multas devem ser recolhidos ao erário.

Assim, os vícios remanescentes totalizam R$ 6.807,44 (R$ 6.801,31+R$ 6,13) e representam 1,87% do total auferido em campanha (R$ 364.573,19), devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, alinhada com o parecer ministerial, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de BRUNA JEANINE MOLZ NOAL, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.807,44, nos seguintes termos:

a) R$ 6.801,31 – Recursos de origem não identificada; e

b) R$ R$ 6,13 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.