PCE - 0602894-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata MARA LUIZA DA SILVA GROSS, relativa às Eleições de 2022, ao cargo de deputada federal.

Houve exame inicial da contabilidade, com posterior intimação da então candidata, que não aproveitou a oportunidade concedida e se manteve silente. Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte, em parecer conclusivo, indicou a ocorrência de irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI, bem como a ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em alentado parecer, igualmente opina pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Passo à análise.

1. Recurso de Origem não Identificada – RONI.

O parecer contábil conclusivo identificou gastos eleitorais não declarados, ou divergentes daqueles informados na prestação de contas, por meio das notas fiscais disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral, conforme tabela que segue:

A prestadora não atendeu à intimação para prestar esclarecimentos.

Sublinho que a movimentação financeira integral da campanha deve compor a prestação de contas por imperativo legal, e a comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, nos termos estritos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Outrossim, a quitação de despesas com a utilização de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada (R$ 2.843,65) como recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No que concerne à irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do FEFC, o órgão técnico verificou que um número considerável de despesas apresentou (A) débito bancário sem a identificação do fornecedor beneficiário do pagamento e (B) ausência de comprovação por meio de documento fiscal, segundo o quadro abaixo transcrito:


De fato, além do demonstrativo de despesas efetuadas, documento de declaração unilateral da candidata, não há contratos referentes aos prestadores de serviço, notas fiscais ou recibos a cumprir as determinações da legislação de regência, que é expressa quanto aos requisitos documentais para comprovação dos gastos eleitorais:

Resolução TSE 23.607/2019.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

 

Destaco: em pesquisa no Sistema DivulgaCandContas, não foram localizados documentos fiscais disponíveis e aptos a amparar a regularidade dos gastos, os quais efetivamente foram realizados, pois os débitos foram registrados nos extratos bancários disponíveis no mesmo sistema.

Portanto, os gastos não foram comprovados. A importância de R$ 21.934,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

3.1. Doações recebidas.

A prestadora declarou recebimento de doação de R$ 5.000,00, oriunda do Fundo Partidário por meio do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. Todavia, é possível identificar, no extrato bancário da conta de campanha eleitoral, que a contraparte do referido crédito é, na realidade, a candidata Tanise Amalia Pazzin, circunstância que considero mera falha formal, nos termos da jurisprudência pacífica desta Casa.

Tenho, ademais, por relevar o ocorrido especialmente por não ferir a lisura das regras atinentes à distribuição de valores públicos por gênero - a doação ocorreu entre candidatas.

Sigo.

3.2. Gastos.

Relativamente à irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário - FP, o exame das contas constatou (A) débito bancário sem a identificação do fornecedor beneficiário do pagamento e (B) ausência de comprovação por meio de documento fiscal, conforme tabela abaixo:

Como referido, a candidata deixou de aproveitar as oportunidades para esclarecimentos, e as informações disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral não apresentam elementos que elucidem a regularidade dos gastos, de modo que o montante de R$ 5.000,00 caracteriza verba pública aplicada irregularmente, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que o somatório das irregularidades, no valor de R$ 29.777,65 (R$ 2.843,65 RONI + R$ 21.934,00 FEFC + R$ 5.000,00 FP), representa 91,6% do total de recursos declarados pela prestadora (R$ 32.500,00, trinta e dois mil e quinhentos reais), circunstância que nitidamente impede um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A desaprovação das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARA LUIZA DA SILVA GROSS, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 29.777,65 (vinte e nove mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.