PCE - 0602997-44.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas de NARA TEREZINHA CORREA MOLLER, relativa às Eleições de 2022, na qual concorrera ao cargo de deputada estadual.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da candidata, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Recurso de origem não identificada – RONI.

1.1. Notas fiscais

O parecer conclusivo identificou gastos eleitorais não declarados ou divergentes daqueles informados na prestação de contas, conforme as tabelas que seguem:

 

Quanto à primeira tabela, que alcança a soma de R$ 2.499,92, alega a prestadora que os gastos com abastecimento de combustível no Posto Confiança Ltda. (primeira tabela) correspondem à despesa registrada em duas notas fiscais, a primeira de NF 325 no valor de R$ 2.000,00 e a segunda de NF 337 no valor de R$ 500,00, declaradas na prestação de contas.

Contudo, conforme a acurada análise do órgão técnico, restam abastecimentos que não integram aqueles documentos, os quais não foram informados na contabilidade apresentada.

Ademais, como bem observou o parecer conclusivo, “a “NFE 325” foi emitida em 05.9.2022 e cupons fiscais listados na tabela do item 3.1 foram emitidos em datas posteriores ao dia 05.9.2022”.

Permanece a irregularidade. 

No concernente à segunda tabela, que soma a importância de R$ 200,00, não houve esclarecimentos.

Sublinho que, de acordo com o determinado pela legislação, a movimentação financeira integral deve compor a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige “documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, em conformidade ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Outrossim, a sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a quantia de R$ 2.699,92 (R$ 2.499,92 + R$ 200,00) como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. Dívida de campanha.

Ainda, entre os recursos de origem não identificada, o apontamento de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas, no montante de R$ 30.555,40, sem que fossem apresentados (1) autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição; (2) acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; (3) cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e (4) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido, conforme dispõe o art.33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A prestadora, ao retificar as contas, lançou a extinção da dívida de campanha anteriormente registrada, ao argumento de que alguns contratos foram rescindidos e outros alterados para menor valor, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória que justifique as alterações contratuais com redução de valores.

A despeito de estar a falha configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte, esposado exemplificativamente no processo 0600604-54.20206210021, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 07.3.2023, em linha ao posicionamento do TSE firmado no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso.

No entanto, ainda que incabível a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, a irregularidade no valor de R$ 30.555,40 há de ser considerada para juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

2.1. Nota fiscal sem as dimensões do material impresso

No que concerne à irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do FEFC, o órgão técnico verificou que o documento fiscal emitido por PRISCILA GERMANN DA SILVA (CNPJ 40.166.166/0001-05), no valor de R$ 730,00, não possui as dimensões do material impresso produzido.

De fato, a Nota Fiscal n. 57 apenas descreve os serviços prestados como “MATERIAL GRÁFICO CAMPANHA”, deixando de observar que “a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido”, conforme determina o §8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaco que este Tribunal já entendeu possível superar a ausência de dimensões do material impresso quando o termo usado para descrever o produto remeta “a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” (Prestação de Contas Eleitorais nº 060266310, Relator Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), ou, em se tratando de “adesivo redondo de peito”, pois a expressão “traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda, em referência suficiente àqueles adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito, de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão” (Prestação de Contas Eleitorais nº 0602502-97, Relator Des. José Vinicius Andrade Jappur), contudo, no presente feito, não é possível concluir pelo tipo de impressos produzidos, visto que registrados de modo genérico.

Portanto, admitindo a emissão do documento fiscal sem fazer constar as dimensões dos produtos, que não podem ser presumidos, porquanto foram registrados sem individualização, o gasto deixou de ser regularmente comprovado, devendo a importância de R$ 730,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2.2. Documento de propriedade do bem locado

No ponto, antecipo pequena divergência com o posicionamento exarado tanto pelo órgão técnico desta Corte, como pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, conforme se verá.

A prestadora declarou despesa com locação de veículo para fins eleitorais, juntou contrato firmado com Sara Rahts Rodrigues, no qual a candidata se incumbe de pagar a importância de R$ 1.200,00 a título de locação e motorista. A transação bancária está registrada no extrato da conta FEFC, em data de 30.9.2022.

Daí, muito embora o órgão técnico tenha afirmado (corretamente) que “não foi apresentado o documento de propriedade do veículo locado, bem como a comprovação do referido pagamento para SARA RAHTS RODRIGUES no valor de R$169,60” (item 4.1.3 do ID 45554756), não foi realizada, no parecer contábil, a inclusão do valor total da cessão de veículo, R$ 1.200,00, como verba que deve ser recolhida ao Tesouro.

A SAI opinou pelo recolhimento de R$169,60, posição à qual aderiu a d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Contudo, julgo que não tendo sido comprovada a propriedade do bem, o recolhimento há de recair sobre o valor total da operação, ou seja, R$ 1.200,00, conforme precedentes desta Corte Regional, dos quais trago um exemplar recente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM MILITÂNCIA DE PESSOAL. AUSENTES OS REQUISITOS NORMATIVOS. TERMO DE CESSÃO/LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 35, § 11, INC. II, AL. "B", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Apontada irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em razão da ausência de assinaturas das partes contratantes em relação a termo de cessão e/ou locação de veículo automotor, bem como em contratos de atividades de militância e mobilização de rua.

3. Ausência de assinatura nos contratos de trabalho juntados aos autos, relativamente aos gastos com pessoal. Inobservância à exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas com pessoal necessitam ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Termo de cessão e/ou locação de veículo não assinado, sem a comprovação de propriedade do cedente do bem e sem a apresentação do relatório do qual constem o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para o fim de despesas de campanha, restando descumprido o art. 35, § 11, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades constatadas representam 25,82% dos recursos recebidos, soma percentualmente expressiva em relação ao total arrecadado, pois é superior ao limite utilizado (R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas de campanha. Impossibilidade de utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060303386, Acórdão, Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/12/2023.

Ou seja, no ponto, o recolhimento é da ordem de R$ 1.200,00. 

Destaco, ademais, que à prestadora foi oportunizada manifestação a respeito da ausência da prova de propriedade do bem, por ocasião do exame das contas (ID 45483950), o qual apontou que “falta cópia do documento do carro alugado”. Não houve aproveitamento da oportunidade.

Conclusão.

Um total de R$ 1.930,00 (R$ 730,00 + R$ 1.200,00) de recursos públicos foram gastos de forma irregular.

O somatório das irregularidades, no valor de R$ 35.185,32 (R$ 2.699,92 + R$ 30.555,40 + 1.930,00), representa 117,28% do total de recursos declarados pelo prestador, R$ 30.000,00, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A desaprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de NARA TEREZINHA CORREA MOLLER, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 4.629,92 (R$ 2.699,92 em RONI e R$ 1.930,00 do FEFC) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.