PCE - 0602478-69.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2024 às 14:00

VOTO

O parecer conclusivo constatou falhas no total de R$ 1.513,10, consistentes em (ID 45503396):

a) recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 1.394,42, em razão de gastos representados por 10 notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem o trânsito dos valores através da conta registrada perante esta Justiça Especializada, na forma exigida pelo art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 3 do parecer conclusivo, ID 45503396);

b) irregularidade na aplicação de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 118,68, uma vez que o documento fiscal não indica o CNPJ de campanha da candidatura, como determina o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45393820).

Passo à análise dos apontamentos:

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

Em exame preliminar, a unidade técnica constatou irregularidades no valor de R$ 2.526,73, relativas à emissão de 14 notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha (item 3 do exame preliminar, ID 45393820).

Intimada, a candidata retificou suas contas, juntando documentos.

Todavia, após a retificação da contabilidade não houve esclarecimento suficiente sobre 10 notas fiscais, no montante total de R$ 1.394,42, conforme tabela do item 3 do parecer conclusivo (ID 45503396):

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

Nº NOTA FISCAL

VALOR (R$)

16/08/22

03.358.858/0017-88

ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RIOXEL LTDA

819712

50,00

31/08/22

03.358.858/0017-88

ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RIOXEL LTDA

827431

50,00

04/09/22

00.121.811/0008-17

POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA.

587629

267,94

02/09/22

03.358.858/0005-44

ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RIOXEL LTDA

437619

50,00

19/08/22

09.119.168/0001-95

J C SCHUSTER

42254704

352,00

19/09/22

17.695.813/0005-70

JP SANTA LUCIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

735189

177,13

18/09/22

17.695.813/0026-02

JP SANTA LUCIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

99721

74,31

27/09/22

27.772.761/0001-18

AUTO POSTO BR 116 LTDA

765014

173,04

28/08/22

27.883.853/0001-75

ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DAS ROSAS LTDA

268898

100,00

03/09/22

38.429.036/0001-68

POSTO LA CORUNHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

81565

100,00

TOTAL

1.394,42

 

A origem do valor utilizado para os pagamentos não foi esclarecida, e tais recursos não transitaram pela conta bancária de campanha.

Além disso, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Analisando os extratos bancários apresentados (ID 45402691, 45402693, 45402694 e 45402767), depreende-se que os valores correspondentes às despesas glosadas pela unidade não possuem créditos suficientes em qualquer das contas bancárias para a correspondente quitação. Ao mesmo passo, o adimplemento dos débitos não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Por fim, registra-se que as notas fiscais foram omitidas da prestação de contas, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento.

Efetivou-se, portanto, o pagamento das despesas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 1.394,42 ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, c/c art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Não comprovação de gastos com recursos do FEFC

Em exame preliminar, constatou-se 23 apontamentos de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do FEFC, no montante total de R$ 61.766,26 (tabela, item 4.1.1 do relatório preliminar, ID 45393820).

Após a retificação das contas, remanesceu a glosa quanto à nota fiscal de ID 45402741, no valor de R$ 118,68, em face da ausência de indicação do nome da candidata e do CNPJ de campanha, contrariando-se os arts. 35, §§ 6º e 11, 53, inc. II, 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.1 do parecer conclusivo, ID 45503396).

Tal requisito é indispensável para vincular a despesa à candidatura da prestadora.

Anoto que, em razão na natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 35, §§ 6º e 11, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio ao CNPJ da candidatura adquirente de combustíveis, a fim de permitir a verificação do cumprimento dos limites regulamentados.

Contudo, do exame dos autos não se constata a existência de documentação fiscal idônea justificadora do gasto de combustíveis com recursos públicos, nem se vislumbra a restrita hipótese autorizadora deste ponto, afeta ao registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, na forma imposta nos arts. 35, §§ 6º e 11, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, a falha contábil impede o escrutínio desta Justiça Especializada sobre a correta destinação de verbas públicas destinadas à promoção de candidaturas.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte reafirma os padrões exigidos na contabilidade eleitoral, art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de configurar aplicação irregular dos recursos do FEFC:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATENDAM ÀS HIPÓTESES DO ART. 35, §§ 6º E 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTROS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. CHEQUE DEPOSITADO. RASTREABILIDADE POSSIBILITADA. DESPESAS PAGAS COM VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES NÃO CRUZADOS E SACADOS NO CAIXA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DA CONTABILIDADE INVIABILIZADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Realização de gastos com combustível sem comprovação das hipóteses exigidas pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Somente serão considerados gastos eleitorais com combustível se houver a apresentação de documento fiscal da despesa, no qual conste o CNPJ da campanha para abastecimento de veículos utilizados a serviço da candidatura, ou a declaração, na prestação de contas, da locação ou cessão temporária dos veículos.

(...)

6. Desprovimento. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS – REl n. 060019853, Relator Des. Rogério Favreto, Publicação: PJE em 07/12/2021.) (Grifou-se.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PERCENTUAL IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

3. Ausência de comprovação de gastos com verbas do FEFC. Despesa com combustível, na qual a prestadora deixou de identificar o veículo abastecido, inviabilizando a verificação do atendimento ao art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes as informações requeridas pela legislação de regência, impondo o reconhecimento da irregularidade na aplicação da verba pública (FEFC) e o recolhimento do valor equivalente ao gasto não comprovado, conforme o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS – PCE nº 060310306, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 97, Data: 01/06/2023.) (Grifou-se.)

 

Logo, o valor de R$ 118,68 aplicado indevidamente, originário do FEFC, deve ser devolvido ao erário, conforme dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Conclusões

As irregularidades representam R$ 1.513,10, equivalentes a 1,5% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 100.000,00), e atendem ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45539524), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por GISELDA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.513,10 (mil quinhentos e treze reais e dez centavos), acrescidos de juros e de correção monetária, sendo R$ 1.394,42 relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada e R$ 118,68 referentes à irregularidade na aplicação de recursos do FEFC.