PCE - 0602975-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de JOSÉ CARLOS CLAUDINO, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou falha na contabilidade de campanha relacionada aos gastos com impulsionamento de conteúdo na internet, uma vez que os créditos adquiridos com o Facebook superam os serviços efetivamente realizados. De seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu também existirem irregularidades na contratação de pessoal, tendo em vista possível relação de parentesco entre o candidato e alguns contratados.

Passo à análise das falhas debatidas nos autos.

 

I – Do Impulsionamento de Conteúdo na Internet

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em seu parecer conclusivo, apontou a existência de inconsistência nas contas de campanha, consoante excerto a seguir reproduzido, verbis (ID 45512432):

4.2.1 Foi identificado pagamento no valor total de R$ 4.500,00 para Dlocal à Serviço de Facebook Servicos Online do Brasil LTDA, referente à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet.

Finalizada a prestação de serviços, o Facebook emitiu nota fiscal no valor de R$ 4.107,50. Não foi identificada a devolução da diferença (saldo) no valor de R$ 392,50 que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º da Resolução TSE n. 23.607/2019:

[…].

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes no Processo Judicial Eletrônico – Pje que alterem as falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, considera-se irregular o montante de R$ 392,50, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

 

No curso da instrução, embora intimado, o candidato nada manifestou sobre o apontamento.

 

Assim, não tendo sido promovida a transferência dos créditos contratados e não utilizados na forma estabelecida pela legislação de regência até a apresentação final das contas, está caracterizada a irregularidade.

Por sua vez, antes do julgamento, o candidato procedeu ao efetivo recolhimento de R$ 392,50 ao Tesouro Nacional (IDs 45546480 e 45588072), exatamente como constou orientado no parecer técnico conclusivo (ID 45512432) e na manifestação ministerial (ID 45546012), agindo de boa-fé na busca pelo saneamento da falha.

Embora a providência seja elogiável, este Tribunal tem entendido que o recolhimento espontâneo do montante irregular após a análise técnica final das contas não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve o manejo irregular dos recursos, não saneado durante a campanha, mesmo que em cifras bastante módicas, conforme os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESPESA COM COMBUSTÍVEL NÃO DECLARADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL INSIGNIFICANTE DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...].

2. Recursos de origem não identificada. Divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão. Contrariedade ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesas com abastecimento de combustíveis quitadas com valores que não transitaram pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional. Providência já adotada pelo prestador. Circunstância que não afasta a falha.

3. Irregularidade que representa o percentual insignificante de 0,05% das receitas declaradas, o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a falha.

(PCE n. 0603205-28.2022.6.21.0000, Acórdão, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 22.8.2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. JUNTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...). 2. A falha remanescente no parecer conclusivo refere–se à não comprovação dos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, irregularidade reconhecida pelo próprio prestador. Ademais, após a análise técnica, o prestador anexou aos autos o comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional. Entretanto, o recolhimento espontâneo da quantia não afasta o apontamento de ressalvas nas contas, pois houve a efetiva aplicação irregular de recursos de natureza pública. 3. A falha existente corresponde a 0,47% da receita total declarada pelo candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PCE 06025895320226210000, Relator: Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 06.12.2022, Publicação: DJE, Tomo 259, Data: 07.12.2022.) (Grifei.)

 

Esse entendimento está em sintonia com o do TSE, de que “o fato de os respectivos recursos terem sido devolvidos ao erário de forma espontânea pelos candidatos não afasta a mácula, pois, nos termos do art. 79 da Res.–TSE 23.607/2019, o uso irregular de verbas do FEFC implica, necessariamente, o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional” (AgR-REspEl n. 060052918, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, Tomo 205, Data: 17.10.2023).

Nesse panorama, embora descabida a ordem de recolhimento, sob pena de bis in idem, está configurada a irregularidade, que justifica a aposição de ressalvas sobre as contas.

 

II – Dos Gastos com Contratação de Parentes

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, apontou irregularidades não identificadas pela unidade técnica relacionadas à contratação de parentes do candidato, nos seguintes termos (ID 45546012):

Ademais, esta PRE identificou que foram pagos R$ 11.600,00 para Marcos Vinícius Stoffels Claudino, R$ 4.200,00 para Ava Stoffels, R$ 7.300,00 para Ana Paula Odani Pinto Claudino e R$ 4.200,00 para Ana Lucia Oldani Pinto, para atividades de coordenação de campanha, locação de veículo e militância, totalizando R$ 27.300,00, de um total de gastos financeiros de R$ 50.000,00.

 

Conforme Relatório de Pesquisa nº 470/2023, produzido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, ANA LUCIA OLDANI PINTO é mãe de ANA PAULA OLDANI PINTO CLAUDINO, que é companheira de MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO, que por sua vez, é filho de AVA STOFFELS e JOSE CARLOS CLAUDINO.

 

Ou seja, o candidato contratou a sua esposa, AVA STOFFELS, seu filho, MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO, a esposa deste, ANA PAULA OLDANI PINTO CLAUDINO e a mãe desta, ANA LUCIA OLDANI PINTO.

 

O pagamento de despesas da campanha em favor de familiares dos candidatos, especialmente com a utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, como é o caso, exige maior transparência. A aplicação de recursos do FEFC, que ostentam caráter público, deve estar fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público.

 

Nessa linha, a contratação de parentes deve se cercar de maior cuidado, para o que se mostra ainda mais relevante na espécie a previsão do art. 60, § 3º, da Res. TSE 23.607/2019, de que "A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados."

 

Na oportunidade que lhe foi concedida, o candidato não apresentou comprovação da efetiva prestação dos serviços.

 

Acerca do maior rigor que deve ser utilizado no exame dos pagamentos efetuados com recursos do FEFC a parentes de candidatos, é firme a jurisprudência desse e. TRE-RS:

 

[…].

 

Assim, devem ser consideradas irregulares as despesas, no valor de R$ R$ 27.300,00.

 

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 27.692,50 (R$ 392,50 + R$ 27.300,00), o que corresponde a 53,51% da receita total declarada pelo(a) candidato(a) (R$ 51.754,00), justificando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Primeiramente, cabe gizar que se trata de gastos com prestação de serviços, sendo contratados:

- Ava Stoffels (ID 45258252), esposa do candidato, para atividades de militância;

- Marcos Vinicius Stoffels Claudino (ID 45258247), filho do candidato, como coordenador de campanha;

- Ana Paula Oldani Pinto Claudino, esposa de Marcos Vinícius, ou seja, nora do candidato, pela locação de automóvel com sonorização, para veiculação de propaganda em rua e transporte de militantes, com combustível incluso (ID 45258245); e

- Ana Lúcia Oldani Pinto (ID 45258249), mãe de Ana Paula, ou seja, sogra do filho do candidato, para atividades de militância.

A jurisprudência do TSE sedimentou o entendimento de que a existência de parentesco, por si só, não torna ilícita a contratação de prestação de serviço em campanha eleitoral paga com recursos do Fundo Partidário ou do FEFC. Contudo, devem ser observados com maior rigor os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, a fim de repelir qualquer desvio de finalidade ou locupletamento indevido no gasto eleitoral. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR EXPRESSIVO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE. ECONOMICIDADE. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24 E 27 DO TSE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.

[…].

10. Embora não haja vedação expressa à contratação de futuros parentes (ou até mesmo de parentes) para prestação de serviços de campanha, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, evitando–se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. Nesse sentido, destaca–se que é dever do candidato ou do partido político garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade.

11. A contratação de parente do candidato – ou mesmo de pessoa que mantenha relação de noivado ou namoro com o candidato ou com parente do candidato – para a prestação de serviço na campanha enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. Assim, tal contratação, caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. Cumpre à Justiça Eleitoral atuar com maior rigor em tais situações.

[…].

Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060116394 CAMPO GRANDE - MS, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 29/09/2020, Data de Publicação: 27/10/2020.) (Grifei.)

 

Tendo em vista que a contratação de familiares não é expressamente regulada pela legislação eleitoral, entendo que a noção de parentesco aqui aplicada deve ocorrer de forma restritiva, a partir dos estritos critérios positivados nos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, pelos quais o parentesco em linha colateral ocorre até o quarto grau e o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, estabelecendo-se um parâmetro prévio, legal e objetivo sobre o alcance da limitação aos gastos eleitorais.

Nessa linha, a Súmula Vinculante STF n. 13, ao tratar do nepotismo na Administração Pública, embora não aplicável ao caso em análise, também prevê com precisão as hipóteses de parentesco abarcadas pelo enunciado proibitivo, incluindo “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”.

Com isso, evita-se que, a partir de eventual conceito estendido ou ampliado de família com base na convivência ou afetividade entre as pessoas, ocorra o elastecimento da norma principiológica em discussão para situações não previsíveis aos interessados sem qualquer amparo legal.

Assim, afasto a glosa em relação à contratação de Ana Lúcia Oldani Pinto (ID 45258249), sogra do filho do candidato, pois não mantém relação de parentesco em sentido estrito ou técnico com o contratante.

Além disso, não se evidencia que os valores pagos a Ana Lúcia tenham extrapolado os parâmetros habituais para contratações similares ou que o pacto esteja eivado de falhas intrínsecas. Tanto assim que o órgão de análise técnica não teceu nenhum apontamento sobre a contratação em questão, considerada íntegra e regular no parecer conclusivo (ID 45512432).

Quanto aos demais contratados, julgo que são procedentes as glosas pretendidas pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Sobre o tema, a jurisprudência do TSE enuncia critérios de avaliação sobre a compatibilidade dos gastos com a contratação de parentes e os princípios da transparência, da razoabilidade e da impessoalidade na aplicação dos recursos públicos, asseverando que:

[…]. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má-fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. (TSE; AREspE n. 0601221-21.2018.6.22.0000/RO, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE, Tomo 66, Data 13.4.2023.) (Grifei.)

 

De modo semelhante, em caso envolvendo a contratação do filho do candidato para a prestação de serviços advocatícios, a Corte Superior determinou que Tribunal de origem avaliasse “a qualificação e idoneidade do contratado para o exercício da função, a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade do valor pago com o mercado”, “observando os critérios assentados na jurisprudência deste Tribunal Superior” (TSE - REspEl: 060154405 CAMPO GRANDE - MS, Relator: Min. Sérgio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data de Publicação: 29/04/2022).

Na hipótese concreta, o candidato foi intimado para, nos termos da promoção ministerial, “esclarecer o vínculo de parentesco entre ele e os contratados, justificando os valores pagos e comprovando a prestação dos serviços”, na forma do art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45514481 e 45515243).

A tal respeito, o candidato se pronunciou, sem controverter os vínculos  apontados pela Procuradoria Regional Eleitoral, mas apresentando justificativas para contratação das pessoas mencionadas e para a estipulação do valor dos pagamentos (ID 45546479), nos seguintes termos:

Cumpre esclarecer Excelência que a campanha eleitoral, diante de tantos imprevistos e situações ocorridas, é habitual, a família se envolver na campanha do candidato, amigos próximos, conhecidos e pessoas contratadas, neste ponto, muito mais seguro e confiável ao candidato contratar pessoas que tenha vínculo com o mesmo, seja vínculo familiar, de relacionamento, profissional, visto que a campanha eleitoral ela poderá mudar a vida não somente do candidato, mas, das pessoas do seu entorno, da família, do seu bairro, da sua cidade, assim, existem pessoas que realmente entram de cabeça em uma campanha eleitoral, por isso, - não há vedação legal, tampouco disparte acerca destas contratações de vínculos familiares ou pessoais, que de fato - não basta cumprir o contrato é necessário " querer" a eleição do postulante, desejar isso e se entregar ao máximo para que este propósito aconteça.

 

Não por acaso, existem as doações de pessoas físicas, bem como cessões, são pessoas se engajam nas campanhas dos seus representante, por isso, nesta ótica, o presente não foi o primeiro e nem será o último a buscar esta contratação, a contratação de pessoa próxima que não irá se prender ao contrato para ficar em horário posterior a agenda, que faça a condução do veículo, que faça viagens com o candidato sem questionar o contrato, pois é indubitável que a entrega na campanha do ente próximo e do terceiro contratado, haja um abismo de diferença. Fato este que conduz ao processo natural de se contratar para trabalhar pessoas que estejam e estarão, já, no seu círculo de relacionamento.

 

Passando aos tópicos elencados sobre as contratações de prestadores de serviço:

 

A) MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO - R$ 11.600- conforme Cláusula Primeira do contrato, este foi contratado para ser COORDENADOR GERAL da campanha do candidato, tal qual, a cláusula primeira ainda ESPECÍFICA o que será coordenado por este coordenador de campanha - Divulgação da candidatura, distribuição de panfletos, bandeiraços, participação em comícios, caminhadas, carreatas - todas tarefas inerentes ao Coordenador de campanha, e, ainda, - ASSESSORIA AO CANDIDATO, passando então a desempenhar, também, as tarefas de acompanhar o candidato em eventos, como motorista, produção de fotos, vídeos, realização de agendas de visitação. Pontuando,  a carga horária de trabalho - 16 de agosto até 01 de outubro, ou seja, todo o período de campanha com a carga horária de 08 horas diárias e 4 horas no sábado.

 

Neste ponto, se o valor pago para o contratado for dividido por semana, pra se encontrar o custo SEMANAL da contratação de coordenador de campanha - custo fica em R$ 1.600 ( Hum mil e seiscentos reais) que na proporção diária - R$ 250,00 - para o coordenador de campanha, que é de conhecimento de todos, essa pessoa apesar do contrato, ela não tem horário pra terminar, tal qual, o Sr. Marcos, pela posição que ocupou na campanha, foi o organizador, motorista e o assessor de comunicação nos roteiros do candidato em Vera Cruz, Esteio, Novo Hamburgo, Sapucaia e Porto Alegre.

 

B) As contratações de ANA LÚCIA e AVA, ambas se deram da mesma forma e buscando o mesmo contrato, ter pessoas que façam e executam os serviços oriundos de campanha, assim sendo - o candidato buscou a contratação de duas pessoas muito próximas, consoante exposição supra, no entanto, ambas e, ainda, a contratada ANA PAULA, por razões diversas, afora o valor ajustado, acabaram desistindo e rompendo os referidos contratos de forma conjunta, faltando UMA SEMANA para o final da campanha, justamente, no momento mais precioso, porém, os problemas de campanha do candidato foram maiores do que o imaginável e este, acabou por cedendo a vontade das contratadas e rompendo os referidos contratos. Pois, como dissertado abaixo, os valores das contratações, todos dentro dos valores normais de contratação para esta finalidade.

 

ANA LÚCIA OLDANI PINTO -  R$ 4.200,00 - conforme Cláusula Primeira do contrato, este foi contratado para serviço da divulgação da candidatura, distribuir panfletos, bandeiraços, participação em comícios, caminhadas e carreatas, além da assessoria importante como acompanhamentos em eventos, conduzir o veículo, produção de fotos e vídeos, confecção de agendas de visita e tal. Destacando a carga horária de trabalho - 16 de agosto até 01 de outubro, ou seja, todo o período de campanha com a carga horária de 08 horas diárias e 4 horas no sábado. Destaco também, que o contrato prevê o pagamento PARCELADO, sendo R$ 700,00 ( Setecentos reais) para trabalhar na SEMANA. Este valor não está fora do mercado, visto que por dia, o valor médio será de R$ 125,00 a diária por trabalho;

 

AVA STOFFELS - R$ 4.200,00 - conforme Cláusula Primeira do Contrato foi contratado para serviço da divulgação da candidatura, distribuir panfletos, bandeiraços, participação em comícios, caminhadas e carreatas, além da assessoria importante como acompanhamentos em eventos, conduzir o veículo, produção de fotos e vídeos, confecção de agendas de visita, assim sendo, a contratada, possui a mesma carga horária dos demais contratados, sendo R$ 700,00 ( Setecentos reais) para trabalhar na SEMANA, ou seja, o valor de R$ 125,00 ( Cento e vinte e cinco reais) a diária, totalizando o contrato no valor de R$ 4.900,00 ( Quatro mil e novecentos reais).

 

Assim sendo, ambas, o contrato foi RESCINDIDO em 23 de setembro de 2022, assim sendo, as contratadas receberam a título de pagamento:

 

1º Pagamento de R$ 2.800,00 ( Dois mil e oitocentos reais)  no dia 09 de setembro de 2022

 

2º Pagamento de R$ 700,00 ( Setecentos reais) no dia 15 de setembro de 2022.

 

3º Pagamento de R$ 700,00 ( Setecentos reais) no dia 22 de setembro de 2022.

 

Total do valor pago - é de R$ 4.200,00 ( Quatro mil e duzentos reais) - o valor ajustado inicialmente, era de R$ 4.900,00 - no entanto, como, houve o distrato, o pagamento SEMANAL de R$ 700,00 ( setecentos) reais, foi honrado. Neste ponto, conforme exposto anteriormente, o valor da diária de trabalho - corresponderá ao valor de R$ 125,00 ( Cento e vinte e cinco reais), tal, valor está dentro do mercado.

 

C) ANA PAULA ODANI PINTO CLAUDINO - R$ 7.300,00 -  conforme Cláusula Primeira do Contrato, o aluguel do veículo Mini Van - Spin, visando veicular propaganda de sonorização, deslocar pessoas para a campanha eleitoral, divulgar propaganda pelo carro de som, sendo que o combustível, já está dentro do valor ajustado. Sendo ajustado, o pagamento SEMANAL de R$ 1.400 ( Hum mil e quatrocentos reais), totalizando no contrato o valor de R$ 9.800 ( nove mil e oitocentos reais), para o período de 16 de agosto de 2022 até 01 de outubro de 2022.

 

Neste ponto, R$ 1.400 para pagamento de carro de som, pelo trabalho SEMANAL, incluindo as despesas de gasolina, o valor fica na média de R$ 225,00 ( Duzentos e vinte e cinco reais) a diária do veículo de som. Convém, destacar que no caso em tela, trata-se de pessoa física que possui o veículo, ajustou preço com candidato para executar o serviço, colocou caixa de som eu seu veículo e passar ao cumprimento do contrato, sendo uma das obrigações desta contratada o transporte de ANA LÚCIA E AVA para o serviço de panfletagem nos bairros e nas cidades.

 

Desta feita,

 

1º Pagamento em 06 de setembro de 2022 - valor de R$ 4.500 ( Quatro mil e quinhentos reais)

 

2º Pagamento em 15 de setembro de 2022 - valor de R$ 1.400 ( Hum mil e quatrocentos reais)

 

3º Pagamento em 22 de setembro de 2022 - valor de R$ 1.400 ( Hum mil e quatrocentos reais)

 

Total do valor pago - é de R$ 7.300,00 ( Sete mil e trezentos reais) - o valor ajustado inicialmente, era de R$ 9.800,00 - no entanto, como, houve o distrato, o pagamento SEMANAL de R$ 1.400,00 ( Hum mil e quatrocentos reais), foi honrado. Neste ponto, conforme exposto anteriormente, o valor da diária de trabalho - corresponderá ao valor de R$ 225,00 ( Duzentos e vinte e cinco reais), tal, valor está dentro do mercado.

 

Diante de todo o exposto, fica evidenciado que os valores das contratações realizadas, estão dentro dos valores atuais - não havendo qualquer custo teratológico que venha macular ou trazer dúvidas acerca da boa-fé do candidato que, como demonstrado, teve problemas com as contratações na campanha, mas, estas ocorreram, como se verifica pela rede social do candidato, as pessoas engajadas na campanha, a spin locada, a votação do candidato que demonstra o trabalho realizado, a movimentação financeira de entrada e saída dos recursos que aclaram o presente feito judicial, enfim, busca a parte aqui, trazer a lisura da sua prestação de contas de forma inequívoca.

 

A fim de comprovar a prestação dos serviços, o candidato juntou fotografias de atos da campanha, com pessoas empunhando bandeiras confeccionadas com o nome do candidato e número de urna, além de imagens de reuniões, passeatas e panfletagens (ID 45547166).

Em realidade, tais fotografias não constituem prova da efetiva prestação de serviços, pois, embora demonstrem uma relevante mobilização de rua, não é possível identificar com segurança se as pessoas contratadas, de cuja aparência se desconhece, estão efetivamente executando seus misteres, nem é possível deduzir o contexto e a época dos eventos retratados.

Ademais, consoante já proclamou este Tribunal em julgamento de caso semelhante, “fotografias de militantes não comprovam a realização de serviços pagos, inclusive porque é perfeitamente natural que familiares se engajem e apoiem os candidatos, independentemente de estarem ou não recebendo remuneração” (TRE-RS - PCE: 0602926-42, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29.9.2023, DJE de 03.10.2023).

No tocante ao contrato com Ana Paula, relacionado à locação de veículo Spin, consta na cláusula terceira que “o contratado alugará e disponibilizara o veículo no período de 16/08/2022 até 01/10/2022” (ID 45258245), indicando se tratar, na verdade, de uma sublocação do automóvel.

De toda sorte, nenhum documento comprobatório de locação ou de propriedade do bem foi acostado aos autos, já tendo o TSE proclamado que, “sendo a locação de veículo contratada com pessoa física, é indispensável a apresentação, além do contrato, do comprovante de propriedade do bem” (TSE; AgR-AI n. 0601937-86/PE, relator: Min. Sérgio Banhos, julgado em 20.8.2020, DJe em 8.9.2020).

A utilização do veículo em questão não é estampada nas fotos apresentadas pelo candidato e não há nenhum outro documento do qual se possa depreender a sua efetiva utilização, tais como provas de abastecimentos ou relatórios de itinerários percorridos.

Por outro lado, o prestador acostou uma imagem de publicação em sua rede social do Facebook, de 20.9.2022, em uma reunião com outras oito pessoas, sobre a qual escreveu: “Nos últimos tempos, sabemos como se tornou importante o uso das redes sociais. Então, tirei um tempo fazer uma reunião com minha equipe e para aprender mais, para utilizar da melhor forma esta ferramenta. Em todas as nossas campanhas tivemos uma equipe de marketing, mas esse ano foi a MAIOR. Ela atua em cada um das áreas (site, face, insta, t1kt0k e youtube), buscando a forma mais rápida de comunicação e divulgação pra você eleitor conhecer nosso trabalho. (…)” (ID 45547166, fl. 10).

A despeito do enaltecimento de sua numerosa equipe, somente ocorreu contabilização de serviços de pessoal prestados por aqueles quatro contratados e contratadas com algum vínculo com o candidato ou entre si, não havendo outros registros da espécie, sequer estimáveis em dinheiro.

Outrossim, os gastos em publicidade com material impresso alcançaram R$ 18.720,00, dos quais R$ 9.500,00 envolveram a aquisição de 200.000 santinhos (IDs 45237925 e 45258226). A quantidade de material produzido mostra-se incompatível com uma reduzida equipe de duas pessoas para as tarefas de militância (Ava e Ana Lúcia), sendo uma delas a esposa do candidato, mesmo que sob a coordenação de seu filho Marcos Vinícius.

Ainda sobre o contrato com Marcos Vinícius, o candidato justificou o preço pago pela pretensa maior disponibilidade de horário e complexidade das tarefas executadas, uma vez que Marcos teria atuado como “coordenador geral” e “na assessoria do candidato”. Ocorre que as tarefas adicionais especificadas no instrumento contratual são as mesmas expostas no contrato com Ava (ID 45258252), ou seja, “acompanhamento a eventos, condução de veículo automotor, produção de fotos e vídeos, confecção de agendas de visitação, etc”.

Ademais, nenhum tipo de relatório, comunicação eletrônica, ata ou outro documento administrativo inerente às atividades de coordenação de campanha estão acostados aos autos.

No tocante aos trabalhos realizados, especialmente no que se refere às atividades de militância de rua (Ava) e locação de veículo com pessoa física (Ana Paula), a predileção por parentes não tem justificativas baseadas em especial qualificação das contratadas ou em tecnicidade das tarefas, uma vez que, comum e ordinariamente, tais atividades são prestadas independentemente de maior especialização, conforme se verifica em diversas outras campanhas analisadas por este Tribunal.

O candidato motiva as contratações pela confiança depositada nos contratados, alegando que “não basta cumprir o contrato é necessário ‘querer’ a eleição do postulante”. Porém, as imagens trazidas em autos demonstram que havia outros simpatizantes engajados e efetivamente trabalhando por sua eleição, aos quais nenhum pagamento fora declarado (ID 45547166).

No aspecto quantitativo, as contratações de parentes somaram R$ 23.100,00 (R$ 11.600,00 para Marcos + R$ 4.200,00 para Ava + R$ 7.300,00 para Ana Paula), ou seja, 46,2% do total recebido do FEFC, incluindo a totalidade dos gastos com locação de veículos (R$ 7.300,00) e 79% das despesas com atividades de militância, que somaram R$ 20.000,00 (ID45237925).

Assim, houve o emprego de cifras nominais e percentuais bastante expressivas com os gastos em exame, que, de modo desproporcional, beneficiaram apenas três parentes do candidato.

Por outro lado, os documentos e os esclarecimentos prestados pelo candidato revelam diversas inconsistências acerca das contratações, e não houve a efetiva comprovação dos serviços realizados, razão pela qual deve ser reconhecida a irregularidade e recolhido o valor equivalente ao Tesouro Nacional, consoante o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

III – Do Julgamento das Contas

Destarte, as irregularidades apuradas alcançam a quantia de R$ 23.492,50 (R$ 392,50 + R$ 23.100,00), equivalente a 45,3% do total arrecadado (R$ 51.754,00), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação.

Além disso, a quantia de R$ 23.100,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional (item II), por malversação dos recursos do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOSÉ CARLOS CLAUDINO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 23.100,00 ao Tesouro Nacional.