REl - 0600035-42.2023.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Do Mérito

No mérito, a contabilidade relativa ao exercício de 2022 do Diretório Municipal do PDT de Horizontina foi desaprovada, sendo-lhe imposto o recolhimento de R$ 6.126,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 20%, e suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses, em face do recebimento de recursos de fontes vedadas.

O recorrente insurge-se exclusivamente em relação à multa imposta no máximo legal, postulando a sua aplicação proporcional às irregularidades verificadas, a fim de “limitar a aplicação da multa à 4,55%”.

A tal respeito, dispõe o art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

 

Este Tribunal consolidou o entendimento de que o quantum da multa, variável até 20%, deve ser fixado de forma proporcional ao percentual apurado entre a quantia irregular e o total arrecadado pela agremiação no exercício.

Com esse posicionamento, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. GASTOS QUITADOS COM VERBAS PROVENIENTES DA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. DIVERGÊNCIA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTO. DOAÇÃO DE PESSOAS, NÃO FILIADAS AO PARTIDO, QUE EXERCERAM CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 31, INC. V, DA LEI n. 9.096/95. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2021, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada; da realização de pagamentos de despesas com recursos do Fundo Partidário sem a observância da regra do art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19, e da não aplicação dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Foi aplicada multa de 20% sobre o valor das irregularidades e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

4. O valor irregular representa 63,18% dos recursos recebidos, ficando acima do percentual de 10% utilizado como parâmetro autorizador da aprovação com ressalvas, de modo que é imperativa a desaprovação das contas, e, assim a aplicação da multa. Entretanto, para guardar proporção com o percentual das irregularidades, a multa deve ser arbitrada em 12% da importância tida por irregular.

5. Provimento parcial. Reduzido o valor da multa aplicada. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL nº 060005161, Acórdão, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/02/2024.) (Grifei.)

 

Assim, tenho que é necessário realizar a readequação do percentual da sanção pecuniária, de forma proporcional à relação entre as falhas verificadas e o total de receitas auferidas pelo partido político.

No caso concreto, a agremiação arrecadou um total de R$ 26.914,49, dos quais R$ 24.526,00 representam contribuições de pessoas físicas e R$ 2.388,49 advêm de rendimentos de aplicações financeiras (ID 45592972).

Diferentemente do respeitável entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, o percentual da irregularidade deve ser aferido a partir do total arrecadado, nos termos da jurisprudência desta Corte, e não apenas em relação ao montante oriundo de contribuições de pessoas físicas.

Por sua vez, as irregularidades apuradas alcançaram a quantia de R$ 6.126,00, que representa 22,76% dos recursos totais recebidos pela agremiação (R$ 26.914,49).

Portanto, a multa deve ser reduzida para o percentual de 4,55% (22,76% de 20), incidente sobre o valor total irregular de R$ 6.126,00, resultando em R$ 278,73 (4,55% de R$ 6.126,00).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reduzir a multa aplicada para o percentual de 4,55% sobre o total das irregularidades, resultando na quantia de R$ 278,73, mantidos os demais termos da sentença.