PCE - 0602605-07.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de MOACIR DA ROSA ALVES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI relatou persistir vício quanto à malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na casa de R$ 1.111,05, porquanto não comprovadas despesas com o recurso público.

A mácula vem consubstanciada na ausência de documentos a lastrear gastos junto à NEWCO SM – Empresa Jornalística Ltda., no valor de R$ 542,32, e à Connect-se, no importe de R$ 568,73.

A norma eleitoral dispõe que os dispêndios relacionados ao pleito devem ser comprovados mediante documentação, conforme arts. 53, inc. II, al. “c|”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

O prestador, conquanto tenha colacionado ao feito nova documentação após a emissão do parecer conclusivo, silenciou em relação aos vícios acima elencados.

Com efeito, em verificação junto ao sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas, é possível aferir a saída dos valores da conta destinada ao ingresso de verbas do FEFC, todavia não constam as notas fiscais alusivas aos gastos realizados junto às empresas Newco SW e Connect-se, os quais, somados, perfazem R$ 1.111,05.

Esta Corte, quando da malversação de verbas públicas, tem entendimento consolidado quanto à obrigatoriedade de seu recolhimento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. IRREGULARIDADES GRAVES, QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Ausência de documentos referentes às despesas realizadas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, verificadas por meio do extrato bancário. Realização de gastos com verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, para os quais não houve a correspondente comprovação. Inviabilizado o controle da aplicação dos recursos de campanha, uma vez que não foi providenciada pela candidata a comprovação das despesas por meio de documento fiscal hábil a permitir o rastreio da verba pública ao real fornecedor. 3. A soma das irregularidades representa 91,66% do montante de recursos recebidos pela prestadora, o que torna impositiva a desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregularmente utilizada. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603674-74.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367474, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2024, Data de Publicação: DJE-36, data: 29/02/2024.) (Grifei.)

 

Nesse passo, não demonstrada a escorreita utilização da verba pública, o montante deve ser recolhido ao erário.

Registro, por fim, que as irregularidades remanescentes totalizam R$ 1.111,05, cifra que perfaz 5,03% da receita total declarada pelo candidato (R$ 22.063,27), montante que autoriza, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação de contas com ressalvas de MOACIR DA ROSA ALVES e determino o recolhimento da quantia de R$ 1.111,05 ao Tesouro Nacional, referente à malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da fundamentação.