PCE - 0602571-32.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato MARCELO LUIS VELHO CLARA, relativa às Eleições de 2022, ao cargo de deputado estadual.

Após exame inicial da contabilidade, foi oferecido prazo para esclarecimentos, não aproveitado pelo então candidato. Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver impropriedade em excesso de gasto com aluguel de veículo realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

Houve, na sequência, esclarecimento de parte do órgão técnico sobre a natureza do apontamento, com a retificação da parte conclusiva do parecer conclusivo - ocorrência de irregularidade e opinião pela desaprovação das contas.

À análise.

Destaco que as despesas com aluguel de veículos automotores não podem extrapolar o limite de 20% do total de gastos da campanha contratados, conforme disciplina da Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II, e na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II:

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

No presente feito, o total de gastos contratados de campanha do candidato alcançou a quantia de R$ 10.000,00, enquanto que a despesa realizada com aluguel de veículo automotor foi de R$ 6.000,00, conforme contrato de locação de ID 45276499, representando 60% da receita financeira utilizada na campanha – ultrapassando em R$ 4.000,00 o limite estabelecido na legislação de regência.

Como referido, o candidato não exerceu seu direito de manifestação, quando intimado.

Portanto, por aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, deve ser recolhida a quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Neste sentido, precedente desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. No intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, nos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores. Desse modo, os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

3. Na espécie, foram empregados recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, sendo extrapolado o correspondente limite, restando configurada a aplicação irregular de verba pública, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade representa 19,32% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PCE 0602293-31.2022.6.21.0000, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 17/10/2023)

Por fim, destaco que a irregularidade representa 20,77% do total de recursos recebidos pelo prestador (R$ 19.256,85), impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A desaprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARCELO LUIS VELHO CLARA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (aplicação irregular de FEFC), nos termos da fundamentação.