PCE - 0602617-21.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato JOSUE FERREIRA RODRIGUES, relativa às Eleições de 2022, ao cargo de deputado federal.

Após exame inicial da contabilidade, ausente manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades referentes à utilização de recurso de origem não identificada - RONI, consistentes em omissão de gastos eleitorais e dívida de campanha.

Na sequência, em aproveitamento à dilação probatória requerida, o candidato acostou nota explicativa e documentos. Houve, em nota informativa, a manutenção da glosa de omissão de gastos e parecer pela desaprovação das contas, com opinião pelo recolhimento de R$ 634,33.

Passo à análise.

1. Omissão de Gastos Eleitorais

O parecer conclusivo verificou omissões de gastos eleitorais não declarados na prestação de contas, identificados no cotejo entre despesas declaradas e notas fiscais eletrônicas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, especificamente nas contratações junto ao fornecedor RODRIGUES E STAEVIE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ 27.425.152/0002-73, notas fiscais de números 2227, 3009, 3547, 3973 e 2591, as quatro primeiras no valor de R$ 100,00 cada e a última de R$ 234,33, somando R$ 634,33.

O prestador juntou declaração do Auto Posto Caburé Ltda. (ID 45534980) afirmando que os documentos identificados pela SAI tratam-se de cupons que compõem a Nota Fiscal Eletrônica n. 4725 e que foram emitidos pelo CNPJ 27.425.152-73, integrante do mesmo grupo econômico do emitente do POSTO CABURE MATRIZ.

Entendo totalmente sanada a irregularidade, em que pese a posição da unidade técnica. 

Explico.

Verificando as notas fiscais consideradas omitidas no site da fazenda, constata-se perfeita correspondência de valores e de datas indicadas no relatório “extrato do cliente”, que acompanhou a Nota Fiscal 4725, a conferir indícios de veracidade à afirmação do prestador.

Ademais, corroborando o citado indício e atribuindo certeza objetiva à situação probatória, em pesquisa na aba “emitente”, nas notas fiscais referidas, encontra-se o nome/Razão Social “RODRIGUES e STAEVIE COM DE COMB LTDA” como equivalente, correspondente ao nome fantasia “POSTO CABURE MATRIZ”, conforme imagem abaixo extraída de https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe:

Desta forma, entendo sanada a falha e regular a quantia de R$ 634,33, não havendo falar em recolhimento.

2. Dívida de Campanha

A análise contábil indica no exame das contas e no primeiro parecer conclusivo (ID 45519322) a existência de dívida de campanha.

Ao prestador foi conferida dilação probatória posterior ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e, em consequência, diante de novos documentos acostados pelo prestador, foi determinada nova análise pela SAI, a qual consignou que, “na ausência de termo de assunção de dívida por parte do partido político, se considera tecnicamente irregular a quantia de R$ 7.600,00, pois não há como atestar a origem dos recursos utilizados para o pagamento, uma vez que não transitaram pelas contas bancárias de campanha, caracterizando o uso de recursos de origem não identificada.”, no que foi acompanhada pelo órgão ministerial.

Com efeito, o primeiro documento acostado na derradeira manifestação da parte, sob o título de Carta de Anuência, trata-se, de fato, de declaração firmada por Luiz Humberto Morel Paulo, profissional de serviços contábeis, contratado conforme documento de ID 45384280 pelo valor de R$ 7.600,00, que recebera, apenas, pagamento parcial de R$ 2.000,00. Segue o teor da declaração:

Pela presente, a empresa contratada , LUIZ HUMBERTO M. PAULO- ME, CRCRS - 41363/O, inscrito no CNPJ nº 12.642.368/0001-32, com sede na Rua Manduca Rodrigues n° 540 (sala), Bairro Centro, em Santana do Livramento/RS, CEP nº 97.573-560, representada pelo Sr. Luiz Humberto M. Paulo , CPF sob nº 212.651.860-49, declara plena e total quitação ao(s) débito(s) havido(s) contra ao contratante ELEIÇÃO 2022 JOSUE FERREIRA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o nº 47.428.273/0001-03, com sede na Rua Eraldim Fontoura Cunha nº 391, casa , Argiles, em Santana do Livramento-RS , CEP nº 97.577-320, neste ato representado pelo Sr. JOSUÉ FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, divorciado, autônomo, inscrito(a) no CPF sob o nº 219.504.900-68, portador(a) da carteira de identidade (RG) de nº 8021343549, residente à Rua Eraldim Fontoura Cunha nº 391 , casa , Argiles , em Santana do Livramento-RS , CEP nº 97.577-320 , no valor residual de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais) conforme Contrato de Prestação de Serviços Contábeis firmado em 09 (nove) de Agosto de 2022.

(Grifei.)

Quanto ao segundo documento, consiste em recibo de quitação emitido por Luís Claudio Nobre Quevedo, advogado, que registra recebimento “da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao pagamento residual dos honorários advocatícios relativos à prestação de contas das eleições de 2022.”.

Pois bem.

O prestador sustenta ter efetuado os pagamentos com recursos próprios, sem, contudo, comprovar tal alegação por meio de comprovantes bancários a evidenciar a origem e o destino das quantias empregadas.

Se acolhida a tese, permaneceria irregular a quantia de R$ R$ 7.600,00, por caracterizar utilização do recurso de origem não identificada.

No entanto, baseado na precariedade da prova da alegada quitação, acolho o parecer do órgão técnico contábil, para manter a caracterização da falha como dívida de campanha.

Relativamente à dívida de campanha inicialmente declarada na prestação de contas decorrente do não pagamento de despesas contraídas no montante de R$ 7.600,00, valor devido aos profissionais de serviços contábeis e advocatícios, não foi acompanhada da apresentação dos documentos exigidos para formalização da assunção de dívida pelo partido, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(...)

Contudo, a despeito de estar a falha configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte, esposado exemplificativamente no processo 0600604-54.20206210021, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 07.3.2023, de acordo com o posicionamento do TSE firmado no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso.

No entanto, ainda que incabível a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, a irregularidade no valor de R$ 7.600,00 há de ser considerada para juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.

Assim, destaco que a irregularidade representa 19,20% do total de recursos declarados pelo prestador, R$ 39.580,00, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A desaprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOSUE FERREIRA RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado federal, nos termos da fundamentação.