PCE - 0602100-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2024 às 14:00

VOTO

A unidade técnica verificou, após a última retificação das contas, a não utilização do valor de R$ 1.055,41 (mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) originário do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a comprovação do respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com o exigido nos arts. 50, § 5º, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.1 do parecer conclusivo, ID 45538308; item 7.2.1 do extrato da prestação de contas, ID 45537220, p. 4).

Em resposta, a candidata relatou (ID 45519662, p. 3):

“A prestadora de contas sacou de sua conta FEFC o montante de R$ 1.725,41, conforme cópia dos cheques que seguem abaixo, Cheques nº 850046, 850052 e 85003, o referido valor foi utilizado para pagamento do gasto de combustível, em espécie, conforme apontamento acima somam o valor de R$ 670,00, tendo restado a prestadora de contas o valor de R$ 1.055,41, correspondente a 2% do valor de fundo de caixa utilizado pela mesma no pagamento de pequenas despesas.” (Grifou-se.)

Todavia, o argumento de uso de fundo de caixa deve ser afastado, na medida em que nenhum comprovante de gasto desse valor foi apresentado, conforme dispõe o art. 40, parágrafo único, c/c art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na forma em que apresentada, a escrituração contábil dificulta a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre eventual fracionamento da despesa, uma vez que não demonstra o real destinatário do pagamento e impede a verificação da lisura dos gastos com recursos públicos, em desacordo com as normas de transparência sobre a contabilidade eleitoral.

Sublinho, ainda, que, mesmo após a retificação dessas contas, o valor inquinado consta nos demonstrativos da candidata como recursos do FEFC não aplicados na campanha e, por conseguinte, esse montante de R$ 1.055,41 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante determinação expressa dos arts. 50, § 5º, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (vide item 7.2.1 do extrato da prestação de contas, ID 45537220, p. 4).

Dessarte, as irregularidades somam o montante de R$ 1.055,41, equivalentes a 0,95% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 110.434,78), e atendem aos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

Assim, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45549541), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, consoante o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por WILA PATRICÍA MARQUES AFONSO, candidata ao cargo de deputada estadual e pelo recolhimento ao Tesouros Nacional de R$ 1.055,41 (mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), acrescidos de juros e de correção monetária, em razão de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.