PCE - 0602327-06.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/04/2024 00:00 a 18/04/2024 23:59

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por DANIEL SOUZA DOS SANTOS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Republicanos, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O prestador, após a emissão do parecer conclusivo, colacionou documentos, os quais demandaram nova análise do feito, o que deu azo à informação da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendando a desaprovação das contas, porquanto remanescentes falhas quanto ao ingresso de valores de fontes vedadas (R$ 146,00) e uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 1.608,96).

 

Recebimento de valores de Fonte Vedada

A unidade técnica concluiu pela existência de irregularidade referente à utilização de recurso proveniente de fonte vedada, consoante vedação prevista no inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente ao crédito de R$ 146,34 proveniente da pessoa jurídica Gmt Tecnologia, CNPJ n. 34.490.640/0001-49.

Quanto ao ponto, não houve manifestação do candidato.

Esta Corte, em situações similares, determinou o recolhimento do recurso indevido ao erário:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INGRESSO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA ORIUNDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Recursos provenientes de fontes vedadas. Prática coibida pela regra eleitoral, conforme art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Realização de despesas quitadas ao arrepio da norma eleitoral, porquanto não indicadas as contrapartes nos extratos bancários. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as despesas de campanha devem ser adimplidas via cheque nominal e cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária. A despeito da norma, os indícios apontam para o pagamento dos fornecedores por meio distinto do rol imposto pela regra, de modo que impossibilitada a verificação do real destino do recurso público. 3.2. Despesas informadas pelo prestador, mas desacompanhadas de documentação fiscal a atestá–las. Impulsionamento de conteúdo. 3.3. Gastos não relacionados inicialmente nas contas, mas que, após sua inclusão no caderno contábil, vieram desacompanhados de provas a legitimar sua solvência com fundos públicos. 3.4. Recolhimento da quantia impugnada ao erário. 4. O montante irregular representa 13% do total auferido em campanha, percentual que, em consonância com o entendimento desta Corte, impõe o juízo de desaprovação das contas. 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602498-60.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060249860, Relator: Fernanda Ajnhorn, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: DJE-20, data: 05/02/2024.) (Grifei.)

 

Assim, a quantia de R$ 146,34 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

Uso indevido de verbas do FEFC

Foi identificada pela SAI despesa com materiais impressos sem a indicação da dimensão dos itens confeccionados, ao arrepio do disposto no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…]

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. (Grifei.)

 

A nota fiscal consta do ID 45359393 e, de fato, não ostenta as medidas do material publicitário, à exceção do item “Adesivo Fosco” que apresenta as dimensões de 9,43m², ou seja, ainda que indicada a proporção, o tamanho excede o permissivo legal de 0,5m², disposto no art. 20 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Para além, o próprio candidato assume o vício na petição de ID 45532140, se limitando a indicar se tratar de falha da gráfica.

A jurisprudência desta Casa, quando da ausência de dimensão dos impressos publicitários, é pela restituição da cifra utilizada ao Tesouro Nacional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MATERIAL IMPRESSO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC. Identificadas irregularidades relativas à ausência das dimensões de materiais impressos contratados com recursos públicos. A legislação eleitoral estabelece expressamente que a comprovação dos gastos deve ser feita mediante documentos fiscais idôneos e, tratando-se de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido, no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, não há elementos mínimos para superar a ausência de descrição completa exigida pela legislação. Caracterizada a irregularidade, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3. Falha que representa 23,73% dos recursos declarados pela prestadora, situação que impede o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

 

Por conseguinte, a malversação da verba pública, no importe de R$ 1.608,96, implica na sua devolução ao erário.

Dessarte, o total irregular despendido pelo prestador perfaz R$ 1.755,30 (R$ 146,34 + R$ 1.608,96), valor que representa 1,43% do total auferido em campanha de R$ 122.339,53, e autoriza, mediante aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, na esteira da jurisprudência desta Corte, a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de DANIEL SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.755,30, nos seguintes termos:

a) R$ 146,34 – Recurso de fonte vedada; e

b) R$ 1.608,96 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.