PCE - 0602659-70.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/04/2024 00:00 a 18/04/2024 23:59

VOTO

Conforme consta dos autos, há irregularidade referente à comprovação de pagamentos de despesas eleitorais, no valor de R$ 450,00, realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) aponta que a prestadora de contas declarou nas demonstrações contábeis uma despesa realizada com a empresa LICITAR COMERCIO DE SERVIÇOS GRÁFICOS, no valor de R$ 450,00, conforme nota fiscal ID 45203941.

Entretanto, consta no extrato bancário disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais que a realização do pagamento, ocorrido em 22.9.2022, por transferência entre contas, foi em benefício de um terceiro, pessoa física, José Donato Fontes Oliveira Júnior, identificado pelo CPF n. 984.811.500-53.

A prestadora de contas manifestou-se (ID 45487819) sobre a irregularidade identificada informando que o serviço contratado foi executado por José Donato Fontes Oliveira Júnior, subcontratado da gráfica, situação que induziu ao equívoco na realização do pagamento da despesa.

Além disso, juntou aos autos declaração de Helison Borges, alegadamente sócio-proprietário da empresa contratada LICITAR COMÉRCIO DE PAPEIS E SERVIÇOS GRÁFICOS, na qual esse informa que os serviços originalmente contratados foram terceirizados a José Donato Fontes Oliveira Júnior (ID 45487943).

Ocorre que a informação não foi corroborada por provas idôneas da tese de terceirização, pois não foram apresentados o contrato social da empresa, a fim de demonstrar a validade do cargo do subscritor da declaração, nem o contrato de terceirização dos serviços eventualmente firmado com o beneficiário dos recursos, circunstância que demonstraria o vínculo entre a pessoa física e a pessoa jurídica que foi contratada.

É preciso ter presente que, em razão da natureza pública da verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o escrutínio contábil, neste ponto, demanda especial atenção aos requisitos do art. 38, incs. II e V, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, exigindo exata vinculação do dispêndio ao CPF ou ao CNPJ do prestador de serviço.

Dessa forma, ao analisar o extrato bancário em cotejo com a nota fiscal expedida (ID 45203941), há divergência entre o beneficiário da transferência financeira, José Donato Fontes Oliveira Júnior, e a empresa contratada, LICITAR COMÉRCIO DE PAPEIS E SERVIÇOS GRÁFICOS. Assim, o depósito em conta de terceiro, como no presente caso, impede a fiscalização da gestão (e do gasto) dos recursos públicos destinados à promoção da candidatura.

Sobre o tema, a jurisprudência das Cortes Eleitorais perfilha a tese de que se impõe a devolução dos recursos do FEFC aos cofres públicos quando a transferência bancária via PIX não refletir o CPF ou CNPJ do prestador de serviço contratado, consoante padrões exigidos na contabilidade eleitoral (art. 38 e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BAIXO PECENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

4. Despesas quitadas com valores do FEFC, via cheque nominal sem cruzamento, em afronta à norma estabelecida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Realização de transferência de valores públicos, via PIX, para destinatário com CNPJ distinto do que consta na nota fiscal emitida, e sem a identificação do cliente, em ofensa ao disposto no art. 60, caput, do mencionado regramento.

(...)

6. As irregularidades remanescentes correspondem a 1,94% do total auferido pelo candidato. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060250552, Relator Desembargador Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTELLI, Publicado em Sessão, em 22/11/2022.) (Grifou-se.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DISCREPÂNCIA NA DIÁRIA DE FORNECEDORES (CABOS ELEITORAIS). CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(...)

4. O art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019 determina que os pagamentos devem ser feitos através de cheque nominal e cruzado, transferência bancária para o beneficiário ou PIX, tendo por chave o CNPJ ou CPF, não havendo autorização para que o pagamento seja feito mediante transferência em conta bancária de titularidade de terceiros.

5. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.

(TRE/GO – PCE nº 060270592, Relatora Desembargadora Eleitoral Amélia Martins De Araújo, Publicação: DJE, Tomo 51, Data: 16/02/2023.) (Grifou-se.)

Portanto, realizada transferência de valores para conta bancária de terceiro (via PIX), o gasto se configura irregular, devendo ser restituído ao erário o valor de R$ 450,00 em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, as irregularidades na aplicação de FEFC representam R$ 450,00, equivalente a 0,68% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 65.571,14), e enquadram-se em parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45540779), impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por RITA DE CASSIA BERNARDES, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.