PCE - 0602405-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2024 00:00 a 11/04/2024 23:59

VOTO

A unidade técnica verificou dois contratos firmados entre o candidato e o prestador de serviço de militância Eduardo Barcelos Danda, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 3.600,00, totalizando R$ 7.600,00, os quais não possuíam as cláusulas obrigatórias exigidas pelas normas de contabilidade eleitoral, deixando de descrever no instrumento contratual os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, em desatenção ao comando dos arts. 35, § 12, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45527795 e 45553363; contratos, ID 45157918 e 45157919).

O candidato não exerceu seu direito de manifestação, não apresentando esclarecimentos ou juntando comprovantes que alterassem as falhas apontadas.

Efetivamente, ao analisar os instrumentos contratuais, faltam-lhes as cláusulas obrigatórias, não sendo possível distinguir o tempo empreendido, as atividades desenvolvidas e a justificativa de preço para, durante o mesmo período, o exercício de dois cargos distintos na campanha, em dois instrumentos separados: de Coordenador de Campanha e de Administrador Financeiro (contratos, ID 45157918 e 45157919).

A adoção, sem qualquer justificativa, de procedimento contábil consistente em omissão de cláusulas contratuais obrigatórias, sem a formalização contratual adequada, compromete a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização de recursos públicos do FEFC e viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A propósito, esta Colenda Corte reafirma a observância obrigatória do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022.) (Grifou-se.)

 

Portanto, ausentes as cláusulas dos arts. 35, § 12 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais da prestação de serviço, considera-se irregular a utilização de R$ 7.600,00 originados do FEFC, devendo essa quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, a soma das irregularidades representa R$ 7.600,00, equivalente a 29,88% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 25.431,05), extrapolando os parâmetros fixados, na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Portanto, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45557187), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

 

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por ALEXANDRE SOARES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, determinando o recolhimento, com juros e com correção monetária, da quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) ao Tesouro Nacional, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.