REl - 0600934-21.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2024 00:00 a 11/04/2024 23:59

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LETICIA SIBEM, candidata ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo, nas Eleições de 2020, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que, acolhendo integralmente o parecer conclusivo expedido pelo órgão técnico em primeiro grau, desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, tendo em vista falhas na comprovação dos gastos com combustíveis e a ocorrência de pagamentos a pessoas físicas sem identificação da contraparte beneficiada no extrato bancário.

Passo a examinar as despesas consideradas irregulares e as razões recursais.

 

I – Dos Gastos com Combustíveis Sem Registro de Veículo

O parecer conclusivo em primeira instância apontou gasto irregular, no valor de R$ 1.000,00, com aquisição de combustível sem o correspondente registro de utilização de veículo em campanha. Além disso, metade do referido valor foi pago com emissão de cheque descontado por fornecedor diverso daquele que consta no documento fiscal correspondente.

Reproduzo os apontamentos realizados pelo órgão técnico (ID 45480521):

1) Conforme Relatório de Despesas Efetuadas, ID 68003533, extrato eletrônico da conta n. 949000 na Agência 2692 do Banco do Brasil, que pode ser acessado pesquisando pela candidata no link https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/, e DANFEs juntados aos autos, ID 68003604 e 68003606, verificou-se que houve gasto eleitoral com combustível para abastecimentos do veículo de placas IRL 5766, no total de R$ 1.000,00, pago com recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Porém, não há registro de locação ou cessão temporária de veículo na prestação de contas, em desacordo com o disposto nos arts. 25, 53, I, d, 1, e 58, II, da Resolução TSE 23.607/2019, cuja exigência de comprovação documental depende do valor envolvido:

[…].

Ainda, parte desse gasto com combustível, pago com o cheque n. 850001, compensado no dia 09/11/20, no valor de R$ 500,00, relativo ao DANFE ID 68003604, cuja NF-e n. 3364 foi emitida pelo fornecedor Albacora Combustíveis Ltda., CNPJ 04.845.316/0001-35, não observou o disposto no art. 38, I, da Resolução TSE 23.607/2019, haja vista constar beneficiário diverso no extrato eletrônico, ou seja, P Grando & O Grando Ltda, impedindo a aferição da regularidade da utilização dos recursos públicos:

[...].

A respeito dos gastos com combustível, dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

[...].

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Vale dizer, acaso não atendidos estritamente os pressupostos elencados no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, o gasto não pode ser considerado eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha, sobretudo com verbas públicas.

No caso sub examine, foram apresentadas duas notas fiscais, cada uma no valor de 500,00, ambas emitidas contra o CNPJ de campanha e referentes ao abastecimento do veículo “placa IRL 5766” com gasolina comum (IDs 45480491 e 45480493).

Igualmente, foram os dispêndios declarados no Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal (ID 45480483).

Entrementes, não houve atendimento ao requisito constante do art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto os veículos supostamente abastecidos não foram “declarados originariamente na prestação de contas”, conforme exige a dicção normativa.

De seu turno, a candidata alega que o veículo pertence ao seu genitor, consoante Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado com as razões recursais (ID 45480535) e, “por conseguinte, o inciso III do parágrafo 4º, do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019, dispensa a cessão do automóvel de propriedade da candidata, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para o uso pessoal durante a campanha”.

A alegação não prospera.

O que a regulamentação dispensa, em casos excepcionais, é a comprovação documental da cessão do automóvel, o que não se estende ao seu registro na prestação de contas, mormente quando utilizadas verbas públicas de campanha para gastos com combustíveis. Trata-se de norma expressa contida no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 60. (…).

[…].

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

(Grifei.)

 

Além disso, tendo em conta que a própria candidata reconhece o uso de veículo de seu genitor para seu uso pessoal em campanha, os gastos acessórios, incluindo combustíveis, também são considerados despesas pessoais, as quais não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser quitadas com recursos do FEFC, conforme redação do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. (…).

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

 

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTOFINANCIAMENTO. CAMPANHA ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. SÍNTESE DO CASO. […]. 3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97). 3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, a da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na “cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha” (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019). CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral provido a fim de aprovar as contas do candidato a vereador recorrente, afastando–se a multa por não observância de limite de autofinanciamento.

(TSE - REspEl: 06002651920206180041 ESPERANTINA - PI 060026519, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 152.) (Grifei.)

 

Destarte, não merece reparos a sentença que reconheceu a irregularidade nos gastos com combustíveis, com o entendimento de que: “apesar do art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispensar a cessão de automóvel de propriedade da candidata, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para o uso pessoal durante a campanha, este deveria ser registrado nas contas e o valor do combustível não poderia ser custeado com recursos financeiros das contas de campanha”.

Em relação ao cheque n. 850001, que teria sido emitido para o pagamento do fornecedor Albacora Combustíveis Ltda., mas consta, nos extratos bancários, como descontado por P Grando & O Grando Ltda., a recorrente sustenta que a cártula foi entregue nominal e cruzada ao contratado, razão pela qual “não possui responsabilidade pelo repasse do cheque”.

Entretanto, não está juntada aos autos a cópia do referido cheque, de modo que não é possível verificar se houve efetivamente sua emissão nominal e/ou cruzado ao respectivo contratado e posterior endosso a terceiro, o que, nas circunstâncias dos autos, impede a superação da irregularidade.

Assim, deve ser mantida a sentença em relação ao tópico em questão.

 

II – Dos Cheques Descontados Sem Identificação dos Favorecidos nos Extratos Bancários

O órgão técnico na origem identificou pagamentos de despesas com pessoal por meio de cheques sem identificação das contrapartes beneficiadas nos extratos bancários, denotando contrariedade ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Outrossim, os contratos apresentados relativos aos mesmos gastos apresentam incongruências e incompletudes, infringindo o art. 35, § 12, da citada Resolução.

Transcrevo os termos do parecer conclusivo quanto aos aspectos destacados:

2) Conforme Relatório de Despesas Efetuadas, ID 68003533, extrato eletrônico da conta n. 949000 na Agência 2692 do Banco do Brasil, que pode ser acessado pesquisando pela candidata no link https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/, e documentos juntados aos autos, verificou-se que a candidata contratou serviços para a campanha, pagos com recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tendo sido observado o que segue:

A) PAULO SERGIO REGES DORNELES, CPF 60648414000: verifica-se no documento ID 68003603, que o contrato não está preenchido e não possui objeto, constando o ano de 2016 cuja assinatura diverge da constante no recibo; o recibo, por sua vez, foi emitido em 17/11/20, sem constar os serviços prestados e sequer o nome do prestador. Ainda, conforme o Relatório de Despesas Efetuadas, ID 68003533, o pagamento foi efetuado com o cheque n. 850003, no valor de R$ 1.000,00, contudo não consta beneficiário do referido cheque no extrato eletrônico.

B) GABRIELI SIBEM, CPF 03737287007: identifica-se no documento ID 68003605, que o recibo traz apenas as informações de valor e do nome da candidata, e que o contrato de prestação de serviços traz dados desconexos informando “vigência da data de sua ratificação até 14/11/20” porém foi celebrado em 17/11/2020 e o objeto genérico “prestação de serviços, pelo(a) CONTRATADO(A) de tarefas ou atividades conforme cronograma ou necessidade do(a) CANDIDATO(A) durante a CAMPANHA ELEITORAL”. Ainda, de acordo com o Relatório de Despesas Efetuadas, ID 68003533, o pagamento foi efetuado com o cheque n. 850005, no valor de R$ 500,00, contudo não consta beneficiário do referido cheque no extrato eletrônico.

C) SANDRA MARA RAEL DA SILVA, CPF 74265105068: verifica-se no documento ID 68003607, que o recibo não traz os serviços prestados, e que o contrato de prestação de serviços traz dados desconexos informando “vigência da data de sua ratificação até 14/11/20” porém foi celebrado em 17/11/2020 e o objeto genérico “prestação de serviços, pelo(a) CONTRATADO(A) de tarefas ou atividades conforme cronograma ou necessidade do(a) CANDIDATO(A) durante a CAMPANHA ELEITORAL”. Ainda, de acordo com o Relatório de Despesas Efetuadas, ID 68003533, o pagamento foi efetuado com o cheque n. 850002, no valor de R$ 500,00, contudo não consta beneficiário do referido cheque no extrato eletrônico.

Com efeito, o contrato com PAULO SÉRGIO ROJAS consta como um formulário não preenchido em relação ao objeto, preço, prazo de vigência e data de assinatura, remetendo, em seu texto, ao pleito de 2016 (ID 45480490).

De modo semelhante, os contratos com GABRIELI SIBEM (ID 45480492) e com SANDRA MARA RAEL DA SILVA (ID 45480494) possuem objetos inespecíficos (“prestação de serviços”) e foram assinados em 17.11.2020, ou seja, após a data de término dos serviços estabelecida nos pactos, 14.11.2020.

Com o recurso interposto, a candidata apresentou novos contratos assinados pelos três referidos prestadores de serviços (ID 45480532). O modelo e conteúdo dos novos acordos, supostamente firmados em 15.10.2020, são substancialmente diferentes do que havia sido juntado anteriormente aos autos, e não contém nenhum tipo de certificação ou autenticação sobre a data em que produzidos.

Ainda, a recorrente não tece nenhuma justificativa para a apresentação anterior daqueles outros contratos inidôneos ou para o extemporâneo oferecimento de novos contratos apenas com as razões recursais.

No caso em análise, é bastante provável que os novos contratos tenham sido confeccionados após a sentença que desaprovou as contas, embora datados de forma retroativa. Nessas circunstâncias, os documentos não servem para a comprovação dos gastos ante a insuficiente demonstração de contemporaneidade com a campanha.

Portanto, os citados gastos com pessoas físicas não estão comprovados por documentos completos, idôneos e fidedignos, nos termos exigidos pelos arts. 35, § 12, e 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que persistem as irregularidades reconhecidas na sentença.

De outra banda, as razões recursais nada alegam sobre os pagamentos aos mesmos contratados por meio de cheques sacados na “boca do caixa” e sem identificação das contrapartes favorecidas.

Na hipótese, não há nos autos as cópias ou microfilmagens das cártulas, o que permitiria aferir se foram preenchidas nominalmente e/ou com cruzamento aos fornecedores, se foram endossadas ou se foram, efetivamente, dadas em pagamento a terceiros.

Os demais documentos encartados ao processo resumem-se aos instrumentos de contratos firmados entre a candidata e os cabos eleitorais e, ainda, recibos de quitação, os quais, eivados de inconsistências relevantes, anteriormente analisadas, não são aptos a demonstrar que os descontos bancários na conta de campanha foram efetivamente direcionados em favor dos referidos contratados.

Nessa linha, colaciono precedente de minha relatoria, em caso bastante semelhante:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. GASTOS IRREGULARES COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE REPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de gastos, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando a identificação do destinatário na movimentação bancária.

[…].

3. Não identificados beneficiários de pagamentos realizados com verbas do FEFC, referentes à prestação de serviços de militância. Inobservância do regramento contido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não apresentadas as cópias ou microfilmagens das cártulas utilizadas, providência que permitiria aferir se foram preenchidas nominalmente e com cruzamento aos fornecedores. Instrumentos de contratos firmados entre a candidata e os cabos eleitorais insuficientes para demonstrar que os descontos bancários na conta de campanha foram efetivamente creditados em favor dos contratados. Mantida a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

4. O conjunto de falhas representa 76% da arrecadação total de recursos, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença de reprovação.

5. Provimento negado.

(TRE-RS; REl n. 0600346-85.2020.6.21.0072; Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 26.09.2022, DJe de 28.09.2022.) (Grifei.)

 

Portanto, na situação em exame, houve carência na comprovação do direcionamento dos recursos públicos manejados, impondo-se o reconhecimento da irregularidade e o ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

III – Do Julgamento das Contas

Conforme a sedimentada jurisprudência do TSE, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas se o valor total das irregularidades não supera 10% da arrecadação ou se as falhas não superam o limite de R$ 1.064,10, considerado diminuto (TSE - RESPE: 060355917/MG, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26/05/2020, DJE de 04/06/2020).

Na hipótese, as irregularidades reconhecidas somam R$ 3.000,00, que representa 90,19% do total arrecadado em campanha (R$ 3.326,20), monta que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas sobre o conjunto das contas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação, com o ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.