PA - 0600088-58.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2024 às 14:00

VOTO

 

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

De acordo com os sistemas informatizados do TRE/RS, as 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS faz jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa da Exma. Juíza Eleitoral e o relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, estão atendidos os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado ou contratada temporariamente).

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que o servidor requisitando não se encontram filiado a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição nominal de Roberto Ferreira da Silva, lotado na Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para prestação de serviço no Cartório da 066ª Zona Eleitoral pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.