REl - 0600051-95.2021.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade relativos à espécie, dele conheço.

O PT de Candiota interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.032,47 (sete mil, trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) acrescido de R$ 1.406,49 (um mil, quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos) equivalente à multa de 20%.

Passo à análise do mérito recursal.

O parecer técnico contábil apurou o recebimento de créditos, no valor de R$ 7.032,47, depositados com a indicação do CNPJ do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, sem identificação de doador originário, circunstância que entendeu configurar a percepção de recursos de origem não identificada – RONI, em afronta ao art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

 

Em suas razões recursais, a agremiação sustenta a regularidade das verbas, nestes termos:

 

Também merece reforma o r. julgado recorrido, quanto a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (R$ 7.032,47) e a sanção de multa (R$ 1.406,49). De fato, impõe-se seja modificada a decisão recorrida ainda quanto ao tópico, já que se entende que melhor sorte não socorre ao recorrido, à medida que, se prevalecer o entendimento ora atacado, no sentido de não estar devidamente comprovada a origem dos valores recebidos se estará onerando injustamente o recorrente, haja vista que os documentos carreados aos autos (comprovantes de depósitos bancários e todos os dados dos doadores originários dos valores depositados) foram devidamente comprovados, e apresentam as respectivas origens dos valores correspondentes/repassados pelo diretório nacional, restando, portanto, devidamente justificada/comprovada a origem dos recursos recebidos, nos termos que seguem:

 

 

Data

Valor

CPF/CNPJ

Cont.Parte

Nome Contraparte

Origem

Fls. Autos

09/01/2020

127,89

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Valmir de Oliveira Cougo

210

07/02/2020

127,89

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Valmir de Oliveira Cougo

211

10/03/2020

127,89

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Valmir de Oliveira Cougo

212

07/04/2020

127,89

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Valmir de Oliveira Cougo

213

05/06/2020

127,89

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Valmir de Oliveira Cougo

214

05/06/2020

127,89

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Valmir de Oliveira Cougo

215

03/07/2020

19,69

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Gilmar Rodrigues de Morais

216

06/07/2020

147,58

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Valmir de Oliveira Cougo

217/218

06/08/2020

53,51

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Rosângela  Helwing Gonçalves

219

28/08/2020

2.809,74

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Adriano Castro dos Santos

220

01/09/2020

1.747,46

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Ataídes da Silva

221/222

03/09/2020

1.487,15

00.676.262/0002-51

PT-Nacional

Fernanda da Silva Santos

223/224

TOTAL

7.032,47

 

 

 

 

 

Com efeito, consoante demostrado, resta devidamente comprovada a origem dos recursos, pela documentação acostadas aos presentes autos, comprovantes de transferência oriundos do Partido dos Trabalhadores – PT NACIONAL, bem como a origem dos valores repassados pelo diretório (cujos nomes, e demais informações necessárias foram devidamente apontadas no quadro elaborado supra, com o número da folha em que foram acostados aos presentes autos os documentos comprobatórios da respectiva origem), cuja autenticação eletrônica e código de segurança estão devidamente expressos nos documentos apresentados e possuem presunção de veracidade até prova em contrário, o que não é o caso dos autos, já que inexistem quaisquer elementos a comprometer a autenticidade dos respectivos documentos.

Entendo que o recurso merece provimento, a despeito do posicionamento esposado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que “configuram recursos de origem não identificada - RONI, dada a ausência de informação sobre quem seriam as pessoas físicas doadoras”.

Fundamento.

De fato, no intento de comprovar os doadores originários, a agremiação integrou ao recurso relação com os dados dos doadores originários dos valores depositados, em forma de documento interno da agremiação, sem força probante da origem das verbas.

Contudo, está comprovado nos autos que a origem dos créditos é o “PT NACIONAL”, conforme se verifica nos documentos bancários dos IDs 45461744 a 45461755, os quais somam a exata quantia tida por irregular.

Sublinho que as doações recebidas do diretório nacional terão procedência verificada por ocasião da análise das contas daquele diretório, sendo suficiente, nos presentes autos, a documentação acostada para afastar a caracterização de recurso de origem não identificada.

Neste sentido, aponto precedente desta Casa, de minha relatoria, no julgamento das contas do mesmo ente, em exercício diverso:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. FALHA SUPERADA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal partidário relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI.

2. Recebimento de créditos depositados com a indicação do CNPJ do diretório nacional, circunstância que configuraria a percepção de recursos de origem não identificada, em afronta ao art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Por meio do cotejo da lista que enumera cinquenta e cinco doações caracterizadas como de origem desconhecida e o extrato bancário da agremiação, há a identificação da procedência de cinquenta e um depósitos, realizados com registro do CPF e nome do depositante, situação que exclui a caracterização de tais valores como RONI. Os quatro depósitos remanescentes apresentam o diretório nacional como contraparte, os quais terão sua fonte verificada por ocasião da análise das contas daquele ente, sendo suficiente, nos presentes autos, a documentação acostada para afastar a caracterização de recurso de origem não identificada.

3. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS. REl 0600016-04.2022.6.21.0142. Relator Volnei dos Santos Coelho. Julgado 11.12.2023.)

Portanto, dou provimento ao recurso, para aprovar as contas e afasto a irregularidade, a ordem de recolhimento e a multa aplicada, consectário da desaprovação.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as contas do Diretório Municipal do PT de Candiota, exercício financeiro 2020, afastar a multa aplicada e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.