PCE - 0602292-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2024 às 14:00

VOTO

Ao examinar as contas, a unidade técnica verificou irregularidade na comprovação dos gastos realizados com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devido à aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet, no valor total de R$ 6.156,00, através da empresa Dlocal Ltda., a serviço de Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.

Do total do contrato, somente houve comprovação da destinação da quantia de R$ 6.000,00 para o serviço em questão, mediante emissão de R$ 4.616,99 em notas fiscais, tendo sido demonstrada a devolução de R$ 1.383,01 para a conta bancária específica de campanha, resultando em diferença (saldo) do valor de R$ 156,00, o qual não foi recolhido ao Tesouro Nacional, contrariando o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do parecer conclusivo, 45540519; comprovantes de depósito, IDs 45169979, 45169981, 45169982 e 45169996).

Em resposta, o candidato relatou equívoco do fornecedor Facebook na emissão das notas fiscais e apresentou documentos analisados no exame técnico. Contudo, permaneceu ausente nos autos a prova do recolhimento ao erário do saldo não utilizado de R$ 156,00 (IDs 45537647, 45538570, 45542530 e 45542540; parecer conclusivo, ID 45540519).

Dessa forma, a justificativa não é suficiente para afastar a falha constatada, pois o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.

Com efeito, o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que: “O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade”. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. deputado estadual. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data: 22/06/2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CRÉDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de verbas públicas, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022673320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data: 26/11/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, considerando a irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devem ser recolhidos R$ 156,00 ao Tesouro Nacional, consoante determinação do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, a irregularidade alcança o montante de R$ 156,00, equivalente a 0,34% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 44.900,00), e atendem aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

Assim, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45548682), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por GUSTAVO TANGER JARDIM, candidato ao cargo de deputado estadual, e pelo recolhimento ao Tesouros Nacional de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), acrescidos de juros e de correção monetária, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).