PCE - 0602068-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por ADRIANO NEVES PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.

Em resumo, o parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna entendeu pela aprovação das contas; contudo, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade, em razão da ausência de comprovação dos serviços prestados.

Com efeito, a contabilidade apresentada assumiu contornos incomuns.

À análise.

A campanha sob exame recebeu do Diretório Regional do Partido Social Democrático do Rio Grande do Sul recursos financeiros na monta de R$ 49.968,90, além de recursos estimáveis em dinheiro, quais sejam, (1) assessoria advocatícia (R$ 2.400,00), (2) assessoria contábil (R$ 1.200,00) e (3) produção de programas de televisão e rádio (R$ 8.519,98).

Por ocasião do exame das contas, a unidade de análise apontou a existência de duas notas fiscais identificadas na base de dados da Justiça Eleitoral, as quais não foram informadas pelo prestador, portanto caracterizadas como recurso de origem não identificada - RONI.

São as Notas Fiscais Nos 2022/243 e 22221, nos valores de R$ 1.210,00 e R$ 1.160,00, respectivamente dos emitentes BANG IMPRESSÃO E PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA., e GRAFICA E EDITORA BENTO GONÇALVES LTDA. O exame das contas apontou, ainda, a ausência de comprovação de gasto com verba do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

O prestador esclareceu que a operação que gerou as notas fiscais se deu por intermédio da empresa INFOTECNOS - INFORMATICA E TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 40.132.915/0001-75, operação registrada na Nota Fiscal 1, emitida em 01.10.2022, contratada para coordenação da campanha. Ainda conforme o prestador de contas, a empresa "erroneamente indicou o CNPJ do candidato para emissão da Nota Fiscal, pagando os fornecedores com seu caixa".

Destaco que o prestador utilizou a integralidade da verba recebida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, R$ 49.968,90, na contratação de INFOTECNOS - INFORMATICA E TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.

Repito, situação inusitada, que destoa daquelas premissas fáticas que as máximas de experiência - a envolver tanto as realizações de campanha eleitoral, quanto o julgamento de prestação de contas eleitorais - demonstram, basta salientar que nas Eleições de 2022 houve 1.433 candidaturas, apenas no Estado do Rio Grande do Sul, conforme dados oficiais do Tribunal Superior Eleitoral.

Não sem motivo, o sistema normativo é rígido no concernente à exigência de comprovação, tanto de receitas quanto de despesas eleitorais - mormente no caso posto, em que verbas públicas são injetadas nas campanhas, sendo imperativo que esta Justiça Especializada e a própria sociedade possam acompanhar o destino de tais recursos.

Para tanto, é preciso que os prestadores atentem à forma prescrita para a contratação, quitação e comprovação das despesas eleitorais:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

Nessa perspectiva, impende destacar que os dispositivos carregam o propósito de conferir transparência aos gastos de campanha, possibilitando que, por meio do cruzamento das informações declaradas com outras fontes (como os dados bancários e os constantes do banco de dados da Justiça Eleitoral), seja efetiva a verificação do atendimento à legislação de regência por parte dos candidatos.

Ora, ao realizar a contratação de uma única empresa para coordenação de campanha, houve o abandono da obrigatória conduta de individualizar os gastos por meio de contratos e documentos fiscais como, por exemplo, (a) a identificação do pessoal encarregado da atividade de militância e propaganda de rua; (b) o detalhamento exigido na contratação dos prestadores de serviço; (c) a verificação dos beneficiários finais dos pagamentos; ou (d) a observância dos limites com gastos de eventual aluguel de veículo ou verba de alimentação.

São circunstâncias graves.

Como exceção, as notas emitidas por BANG IMPRESSÃO E PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA e GRAFICA E EDITORA BENTO GONÇALVES LTDA - apontadas como RONI no exame preliminar -, aliadas aos comprovantes bancários de pagamento (ID 45514192 e ID 45514193), são as únicas demonstrações seguras dos gastos eleitorais, pois as notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ da campanha, com detalhamento adequado na discriminação dos serviços - "1000ADESIVOS 30X10", "40 PERFURADO 78X37" E "COLINHA DEPUTADO FEDERAL DANRLEI/DEPUTADO FEDERAL ADRIANO CHUVA 9X5 CM TIRAGEM 40.000 - e os comprovantes apresentam os beneficiários finais (fornecedores), pagador (campanha do prestador) e conta de origem (INFOTECNOS - INFORMATICA E TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA).

Todo o restante da campanha, friso, mostra-se contrária à legislação de regência. Não é regular que um candidato realize apenas um contrato, genérico, e com isso entenda que não deve apresentar individualização de gastos realizados com dinheiro público. Mesmo os documentos juntados pelo prestador após intimação a requerimento do órgão ministerial se mostram inúteis, pois consistem em fotografias, em sua maioria de pessoas em conversas informais e/ou eventos de campanha, de caráter unilateral.

Ou seja, do total de R$ 49.968,90 pago a única empresa que não individualizou os gastos, deve ser subtraído apenas o montante de R$ 2.370,00 (R$ 1.210,00 e R$ 1.160,00), relativo às Notas Fiscais Nos 2022/243 e 22221, restando a quantia considerada irregular por ausência de comprovação dos gastos em R$ 47.598,90.

Por fim, destaco que a irregularidade de R$ 47.598,90 representa 95,25% das receitas declaradas na prestação (R$ 49.968,90), bem acima do limite de 10%, que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para um juízo de aprovação com ressalvas. A desaprovação das contas é medida que se impõe por ela mesma.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ADRIANO NEVES PEREIRA e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 47.598,90, relativo à irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.