PCE - 0603349-02.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2024 às 14:00

VOTO

No parecer conclusivo a unidade técnica constatou irregularidades, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), relativas à emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada na contabilidade e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha (item 3.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45476535 e 45537583).

Intimado do exame das contas, o prestador referiu que irá efetuar o pagamento com recursos próprios assim que possuir condições financeiras para tanto (petição, ID 45479087):

Item - 3. Dos Recursos de Origem Não Identificada – RONI

Esclarece que não se trata de recurso de origem não identificada, pois a nota fiscal 41841, emitida pela Gráfica Agetra Ltda, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), não foi paga ante a ausência de recursos, portanto, o prestador de contas esclarece que não efetuou o pagamento da referida nota, pois não possuía mais recursos de campanha para tanto, quando do final do prazo para prestação de contas. Até o presente momento o prestador de contas, segue com a inadimplência da referida nota, inclusive com protesto do débito pelo credor. O prestador irá efetuar o pagamento da referida com recursos próprios assim que possuir condições financeiras para tanto, comprovando nos presentes autos o pagamento com recurso próprio, sanando-se possível irregularidade.

Inexistindo a apontada irregularidade quanto a recursos de origem não identificada, não havendo que se falar em devolução ao tesouro nacional.

Portanto, o candidato, ao reconhecer o serviço prestado, reafirma a higidez da nota fiscal emitida. Ainda, ao referir que o pagamento será efetivado fora do controle judicial por meio de recursos próprios não originados das contas específicas de campanha, resta caracterizado o recebimento de recursos de origem não identifica na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, Resolução TSE n. 23.607/19.

Ademais, o candidato não escriturou a existência de dívida em suas contas, não retificou as suas declarações contábeis, nem referiu que a despesa seria futuramente adimplida pelo partido, situação em que deveria também apresentar os documentos exigidos para assunção da dívida pela agremiação política, conforme exigido pelas normas eleitorais (vide art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por oportuno, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01/12/2022).

Ressalte-se que o alegado protesto da dívida não foi comprovado nos autos, e que a quitação do débito ocorreu com valores que não transitaram em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Dessa forma, tenho que os valores de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. IV e VI, § 2º, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, o montante de tal irregularidade representa o equivalente a 2,96% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 22.285,00) e atende aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, abaixo de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45541528), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por LUCIO FLAVIO ALVES ALBUQUERQUE, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), com juros e correção monetária, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada.