PCE - 0603100-51.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/04/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

EVA COELHO DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico considerou sanada a irregularidade referente à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mantendo as seguintes falhas: a) recebimento de recursos de Fonte Vedada pela legislação, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme descrito no item 2; b) utilização de Recursos de Origem Não identificada – RONI, no montante de R$ 70,00 (setenta reais), conforme item 3; c) possíveis indícios de irregularidade em razão da realização de despesas junto a fornecedores sem capacidade operacional para prestarem os serviços ou fornecerem os materiais contratados, consoante item 5. Ao final, opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional.

Passo à análise das irregularidades apontadas.

 

Do Recebimento de Recursos de Fonte Vedada

O examinador de contas detectou o recebimento direto de doação de pessoa física permissionária de serviço público, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme tabela abaixo (ID 45535033):

A prestadora de contas peticionou nos autos e juntou documentos (ID 45548590 e seguintes), argumentando que a doadora Jéssica Daniele Rodrigues Pereira é motorista de táxi autônoma na modalidade de autorizatária e não permissionária de serviço público, o que desconfiguraria a irregularidade apontada pela unidade técnica pertinente ao recebimento de recursos de fonte vedada pela legislação.

De fato, da análise dos esclarecimentos e documentos carreados aos autos, tenho que assiste razão à prestadora de contas.

O art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, veda o recebimento direto ou indireto de doações de pessoas físicas permissionários de serviço público, in verbis:

 

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

III – pessoa física permissionária de serviço público;

 

A norma é clara e objetiva quanto à vedação de recebimento de doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, oriundas de pessoas físicas permissionárias de serviço público, e não comporta interpretação extensiva.

No caso, as justificativas apresentadas no sentido de que a sra. Jesica Daniele Rodrigues Pereira é motorista de táxi autônoma na modalidade de autorizatária e não permissionária de serviço público, corroboradas pela certidão expedida pela Prefeitura de Sant’Ana do Livramento (ID 45557229), atestando que em nome da fornecedora não constam registros como “permissionária” para a atividade de Veículo de Táxi, conduzem à conclusão de que a doação não foi realizada por pessoa física permissionária de serviço público, devendo ser afastado o apontamento referente ao recebimento de recursos de fonte vedada pela legislação.

Confira-se a mencionada certidão:

Em caso análogo, este Tribunal Regional Eleitoral também afastou a configuração de fonte vedada. Confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE FONTE VEDADA PREVISTA NO ART. 33, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação das contas, em razão do recebimento de recurso de fonte vedada. Juntada de documentação demonstrando que o doador não exerce atividade comercial de transporte de passageiros, tampouco é permissionário de serviço público. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

(Prestação de Contas nº 060281937, Acórdão, Relator(a) Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/12/2018)

 

Destarte, tenho por sanada a irregularidade em questão.

 

Da utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI

Foi detectado pelo órgão técnico, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, a omissão de gastos de campanha no valor de R$ 70,00 (setenta reais), conforme tabela abaixo (ID 45535033):

Intimada para manifestar-se, a prestadora de contas informou que a Nota Fiscal é desconhecida e estranha, o que impossibilita sua comprovação nos autos, ventilando que “a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade” (ID 45539983).

Com efeito, tendo sido constatado, através do cruzamento de informações realizado por esta Justiça especializada, que esses gastos foram vinculados ao CNPJ da campanha, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às Eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022.) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, a despesa resultante da nota fiscal omitida, no valor total de R$ 70,00, implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 70,00 (setenta reais), importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pela prestadora de contas.

 

Dos Possíveis Indícios de Irregularidades

O parecer técnico conclusivo aferiu, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, ocorrida em 22.11.2022, a realização de despesa junto ao fornecedor Luciano Comunicação Visual Ltda., CNPJ: 21.278.900/0001-20, no valor total de R$ 2.890,00, que, em tese, não teria capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

Sobre o ponto, a prestadora manifestou-se sustentando que o CNPJ do fornecedor encontra-se ativo perante a Receita Federal desde 22.01.2015 e que a contratação ocorreu de forma regular, mediante pagamento e emissão de notas fiscais, afirmando que a empresa possui idoneidade e plena capacidade operacional, motivos pelos quais não houve irregularidade na realização dos gastos eleitorais (ID 45539983).

Pois bem, da análise dos documentos apresentados, em especial as notas fiscais indicando tratar-se de confecção de material de campanha, somados ao comprovante de inscrição cadastral do fornecedor, demonstrando que a empresa se encontra ativa desde 22.01.2015 e atua no ramo de impressão de materiais para uso publicitário, tenho que assiste razão à prestadora de contas, não havendo justificativa para considerar que o indício represente efetivamente irregularidade. Pelo contrário, os elementos apresentados apontam para a regularidade na contratação e execução dos gastos eleitorais.

Nessa linha, transcrevo o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. PRELIMINAR. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR INSCRITO NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). USO INDEVIDO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SANADAS AS IRREGULARIDADES. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Preliminar. Conhecida documentação juntada a destempo, dado tratar–se de arquivos simples, que não demandam nova análise ou diligências pela unidade técnica, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
3. Contratação de fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, o que poderia indicar a ausência de capacidade operacional para satisfazer a obrigação ajustada. Apresentada nota fiscal indicando tratar–se de confecção de apenas 2 banners e uma lona, bem como declaração referendando o contratado e seu portfólio. Sanada a irregularidade.
4. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que ausentes documentação fiscal e detalhamento dos serviços contratados, a indicar o escorreito uso da verba pública. No entanto, ainda que intempestivamente, o prestador trouxe ao feito material a indicar a correta utilização do montante público. Sanada a irregularidade.
5. Não atendimento, no prazo legal, das diligências essenciais à transparência e à adequação das prestações de contas eleitorais, circunstância que impede a aprovação simples das contas, sob pena de premiar–se o candidato relapso, em desconsideração àqueles que agiram com diligência no cumprimento das obrigações a todos impostas.
6. Aprovação com ressalvas.

(Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Prestação De Contas Eleitorais 060278268/RS, Relator(a) Des. José Luiz John Dos Santos, Acórdão de 14/09/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico-171, data: 18/09/2023.) (Grifei.)

 

Com efeito, diante da apresentação das notas fiscais e demonstração de que o fornecedor atua no ramo de atividade dos serviços contratados desde 22.01.2015, o indicativo de irregularidade deve ser desconsiderado.

Assim, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional somente a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), referente aos recursos de origem não identificada, nos termos da fundamentação supra.

Logo, no mesmo sentido indicado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considerando que as falhas, no valor R$ 70,00 (setenta reais), representam 0,05% do total de receitas arrecadadas (R$ 126.000,00), são aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de EVA COELHO DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar a devolução de R$ 70,00 (setenta reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.