PCE - 0602992-22.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2024 00:00 a 04/04/2024 23:59

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por VICTOR HUGO ALVES DA SILVA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação PSDB CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS opinou pela aprovação das contas, porquanto, ainda que colacionado a destempo, o acervo carreado pelo prestador foi suficiente para sanar o apontamento remanescente.

Na mesma linha, entendimento alcançado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

A unidade técnica, considerando a documentação apta a sanar as irregularidades, retificou o parecer conclusivo e apresentou Informação do Exame de Documentos após Conclusivo (ID 45578270) com recomendação para a aprovação das contas.

Nesse contexto, considerando que a candidata sanou as irregularidades anteriormente identificadas, a Procuradoria Regional Eleitoral retifica os termos do parecer ministerial (ID 45472445) e nada opõe à aprovação das contas.

 

Com efeito, o documento fiscal de ID 45529894 sana a única mácula remanescente no caderno contábil do prestador, a ensejar a aprovação da contabilidade de campanha.

Na mesma linha, segue ementa de aresto desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTO QUITADO COM VERBA PÚBLICA. JUNTADA DE NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas eleitorais, relativas ao pleito de 2022, apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual. 2. O órgão técnico deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas apontando inconsistências quanto à comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Todavia, a prestadora juntou a documentação necessária ao saneamento das diligências apontadas nos pareceres da unidade técnica, tendo a peça carreada ao feito sanado, de plano, a única falha remanescente. Logo, a mácula quanto ao adimplemento realizado com montante oriundo do FEFC, frente ao suporte probatório disponível, resta sanada. 3. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PCE: 06031983620226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 126, Data: 13/07/2023 )

 

Dessarte, sanada a única irregularidade relatada pela unidade técnica, as contas devem ser aprovadas.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela aprovação da prestação de contas de VICTOR HUGO ALVES DA SILVA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação PSDB CIDADANIA nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.