PCE - 0602670-02.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2024 00:00 a 04/04/2024 23:59

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por PERCI PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No item 4.1 do parecer conclusivo, apontaram-se irregularidades na comprovação de gastos com o FEFC, na soma de R$ 3.190,00, expostas nos seguintes termos (ID 45554774):

Com relação à documentação de comprovação dos gastos com pessoal junto aos prestadores acima mencionados, os contratos não apresentam a integralidade dos detalhes previstos no §12, do art. 35, da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

- Local de trabalho não especificado;

- Horas trabalhadas não informadas;

- Atividades executadas não especificadas;

- Justificativa do preço pago não informada

 

Em síntese, foram apuradas irregularidades referentes a gastos com pessoal sem a adequada comprovação, porque o contrato não detalhou suficientemente as condições de prestação dos serviços de militância requeridas pela regulamentação legal.

O candidato, em manifestação de defesa, juntou aos autos os instrumentos contratuais celebrados com os prestadores do serviço (IDs 45485246 e 45485247).

Exceto pela “Cláusula V”, que trata do valor da remuneração quinzenal, os contratos de prestação de serviços são iguais, inclusive em relação à descrição do objeto contratual, qual seja, serviços de “assistente para a campanha eleitoral 2022” (“Cláusula I”) a serem executados “em qualquer dia ou turno de trabalho necessário” (“Cláusula II”).

O contrato com Edson Ferreira Guiné está firmado em 26.8.2022 e o contrato com Nelson Ayres consta datado de 16.9.2022.

As diferentes datas de início dos contratos, ambos com vigência desde a data da assinatura até 01.10.2022, não explicam o pagamento das diferentes remunerações, pois todos os ajustes preveem o pagamento de quantia certa por quinzena, para a qual são estabelecidos variados valores para a mesma função e para o mesmo período fixo, sendo R$ 2.540,00 para Edson e R$ 650,00 para Nelson.

Logo, para o mesmo período quinzenal e pela mesma função, Edson pactuou um valor que supera em quase 4 vezes o que acertado com Nelson.

Diante de tais inconsistências, os documentos apresentados não têm aptidão para comprovar e diferenciar as atividades desenvolvidas por cada um dos prestadores de serviços, bem como para justificar a diversidade de valores ajustados.

Em julgamentos sobre o tema em questão, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive “da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço”, não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.7.2023).

Não é essa a situação dos autos, pois o conjunto documental apresentado é por demais genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e as jornadas trabalhadas, bem como que se conclua pela razoabilidade dos preços contratados.

Anoto que, em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção, a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão-de-obra. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...).

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...).

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS; PCE n. 060237477, Relatora: Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE de 16.12.2022) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO À CAMPANHA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTO COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONFIGURADA FALHA DE NATUREZA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DE RECURSOS APLICADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA O TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

(...).

2. Não demonstrada a aplicação correta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O contrato para comprovar o gasto com serviços de militância não está de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Consignado apenas erro de digitação quanto ao local da prestação de serviços, sem esclarecimento ou justificativa da ausência dos demais elementos. Configurada falha de natureza grave, especialmente por ser relativa a recursos públicos do FEFC. Mantida a determinação de devolução para o Tesouro Nacional.

(...).

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 060018505, Acórdão, Relator: Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Publicação 20/10/2021) (Grifei.)

 

Destarte, em razão dessa impossibilidade de fiscalização sobre os contratos de prestação de serviço com pessoas físicas, está caracterizada a irregularidade por inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a restituição dos recursos originados do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, as irregularidades identificadas alcançam a quantia de R$ 3.190,00, que representa 3,46% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 92.083,29), permitindo a aprovação com ressalvas das contas, com a determinação do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PERCI PEREIRA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pelo recolhimento de R$ 3.190,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, §1º, da mesma Resolução.