REl - 0600026-31.2022.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2024 00:00 a 04/04/2024 23:59

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

Inicialmente, registro que o recurso foi interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE NOVA BOA VISTA, LEO JOSE SIMON e CLAIR PANZENHAGEN.

Antes da inclusão do recurso em pauta para julgamento, houve o deferimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da fusão do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB com o PARTIDO PATRIOTA – PATRI, que resultou na formação do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD, em sessão realizada em 9 de novembro de 2023 (Registro de Partido Político n. 0601913-90.2022.6.00.0000).

Com a fusão, ocorreu a extinção das agremiações que se uniram para formar o novo partido e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas.

Nesse sentido, dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18:

Lei n. 9.096/95:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

[...].

Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

 

Resolução TSE n. 23.571/18:

Art. 52. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei n. 9.096/95, art. 29, caput).

§ 1º No caso de fusão, observam-se as seguintes normas (Lei n. 9.096/95, art. 29, § 1º, incs. I e II):

(...)

III – deferido o registro do novo partido político, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais dos partidos políticos extintos.

 

Da mesma forma, a capacidade para postular em juízo está vinculada à capacidade para o exercício dos direitos, ao interesse e à legitimidade. É o que dispõem os arts. 17 e 70 do Código de Processo Civil:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

[...].

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

O Tribunal Superior Eleitoral tem precedente mencionando a equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural e deixando de conhecer recurso quando da inércia do sucessor na sucessão processual. Confira-se:

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Esta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante e manteve a decisão unipessoal que, dando provimento ao agravo e ao recurso especial dos embargados, reformou o acórdão regional que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados naAIJE que apurou suposta fraude na cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

2. Os presentes embargos de declaração foram opostos ao acórdão desta Corte em 26.5.2022 por partido extinto.

3. Nos termos da jurisprudência pátria, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual [...]" (STJ: REsp nº 1.784.032/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2.4.2019, DJe de 4.4.2019).

4. Na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "[...] na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé, razão pela qual, requerida a sucessão processual e promovida a devida regularização da representação nos autos, ratificando-se, inclusive, os atos anteriormente praticados, não há falar em inexistência do recurso" (REsp nº 1.774.372/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.5.2020, DJe de 18.5.2020).

5. No caso, conquanto tenha sido intimado o UNIÃO - Municipal para que, no prazo assinalado, (a) informasse se tinha interesse em suceder o partido embargante, promovendo a sua habilitação no presente processo e regularizando a representação processual, e (b) manifestasse eventual intenção de ratificar os atos processuais anteriormente praticados pela agremiação extinta, sob pena de extinção do feito (art. 313, § 2º, II, do CPC), quedou-se inerte, motivo pelo qual não merece ser conhecido o recurso.

6. Não sendo ultrapassada a barreira do conhecimento, fica prejudicada a análise das alegações suscitadas nos embargos de declaração. Precedente.

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060086625, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/12/2022.

 

Tal como no precedente mencionado, a agremiação recorrente, ao ser extinta pela fusão, perdeu a capacidade postulatória para atuar em juízo, não tendo legitimidade para representar o partido político resultado da aglutinação partidária.

No caso dos autos, verifiquei que o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD constituiu Diretório Estadual no Rio Grande do Sul, com vigência desde 14.12.2023, e que a notificação enviada ao Diretório Estadual da agremiação, o único registrado por ocasião do cumprimento da determinação judicial, foi regularmente entregue (ID 45606795).

Logo, ausente a regularização da representação processual, cabe o não conhecimento do recurso do partido.

Nesse exato sentido, trago à colação precedente deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AGREMIAÇÃO EXTINTA PELA FUSÃO. ART. 76, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes ao pleito de 2020, em razão da omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19

2. O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em sessão administrativa, o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do União Brasil (UNIÃO), agremiação constituída mediante a fusão do partido requerente (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL). Com a fusão, ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas. Nesse sentido, dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18.

3. Em homenagem ao postulado da não surpresa, o partido constituído pela fusão, sucessor e substituto processual das agremiações fundidas, assim como a própria agremiação recorrente, foram devidamente intimados para suprir a irregularidade processual, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento. Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido. Ilegitimidade recursal superveniente.

4. Não conhecido. Nesse sentido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido.

(TRE-RS, REl 0600365-66.2020.6.21.0048, Acórdão unânime, Relatora Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 26.9.2022.)

 

Dessa forma, o recurso do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE NOVA BOA VISTA não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.

A barreira ao conhecimento do recurso do partido não atinge os dirigentes partidários que integram a relação processual, de forma que prossigo no exame em relação à irresignação apresentada por estes.

 

Do Mérito

O  DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Município de Nova Boa Vista apresentou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, disciplinadas pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A sentença desaprovou a contabilidade (ID 45577380) por considerar que as receitas e gastos declarados no sistema de prestações de contas anuais (SPCA) não guardavam conformidade com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos.

Constou na referida decisão:

Com efeito, no Relatório de Movimentação Financeira, a agremiação partidária registra um resgate de R$ 307,29 na conta corrente 109428, Agência: 258, Banco Cooperativo Sicredi, evento ausente no extrato bancário. Ainda, o Partido também registra um pagamento de R$ 900,00 para o Escritório Contábil Tradição Ltda - ME, evento que também não está lançado nos extratos bancários. E, por fim, no extrato de prestação de contas (ID: 106691680), o Partido informa que recebeu o valor de R$ 362,64 através de juros por rendimentos e aplicações financeiras, circunstância não confirmada pelo extrato bancário. Assim, a ausência de trânsito em conta bancária, no total de R$ 1.569,93, (Um mil e quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), importa no descumprimento do que dispõe o Art. 8º, § 1º da da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, inciso V da Lei 9.096/1995.

 

Os recorrentes LEO JOSE SIMON e CLAIR PANZENHAGEN sustentam que o valor tido como de origem não identificada é proveniente de resgate de aplicação financeira utilizada para cobrir cheque emitido pela agremiação. Afirmam que o pagamento dos serviços de contabilidade, mediante desconto de cheque, está registrado no extrato bancário e que o rendimento da aplicação financeira também transitou regularmente pela conta bancária. Ao final, requerem o provimento do recurso.

De fato, o exame do extrato de ID 45577335 indica o resgate de aplicação financeira no valor de R$ 307,29; o demonstrativo de ID 45577351 registra o desconto do cheque de R$ 900,00 e o documento de ID 45577340 indica a percepção de rendimentos no valor de R$ 357,06 e R$ 5,28, que, somados, correspondem às receitas dessa natureza declaradas pelo partido (R$ 362,34, conforme se verifica em https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/localidades/2021/RS/MZ/partidos/87203/partidoDetalhe/14).

Todos os comprovantes foram apresentados tempestivamente, ao longo da instrução probatória, e não se vislumbrou motivo para que não sejam considerados para fins de comprovação da movimentação financeira.

Nessa mesma linha, ao analisar os autos, a Procuradoria Regional Eleitoral concluiu pela regularidade das contas.

Logo, estando esclarecidos todos os apontamentos técnicos, as contas merecem ser aprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer do recurso apresentado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE NOVA BOA VISTA e por dar provimento ao recurso de LEO JOSE SIMON e CLAIR PANZENHAGEN, reformando a sentença, para julgar aprovadas as contas do exercício de 2021 da agremiação.