AI - 0600427-51.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2024 às 14:00

VOTO 

O presente agravo de instrumento foi interposto com o fim de reformar decisão da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana que, em razão da ausência de comprovação quanto à impenhorabilidade dos valores constritos, manteve o bloqueio dos recursos encontrados na conta do agravante. 

Analisado o conteúdo do apelo e atenta à decisão proferida pelo Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, adianto que confirmo a tutela de urgência concedida.

O art. 833, incs. IV e X, do CPC veda sejam penhoradas as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os valores até 40 salários mínimos:

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

[…]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

Na hipótese em tela, visando fazer prova do caráter alimentar dos recursos bloqueados e de seu valor inferior a 40 salários mínimos, o agravante colacionou ao feito contracheque (ID 45590108 e 45590109) e foto do seu extrato bancário indicando créditos relativos ao salário percebido enquanto servidor municipal de Uruguaiana.

Do caderno probatório, restou, modo indene de dúvidas, demonstrado que os valores mantidos em sua conta bancária no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) são oriundos do recebimento de proventos relativos à sua atividade como servidor público da Prefeitura de Uruguaiana.

Essa Corte, no que toca a constrição de valores destinados ao sustento do inadimplente e de sua família (inc. IV do artigo 833), tem entendimento firmado no sentido da impenhorabilidade desses:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS. RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS ORIUNDAS DA APOSENTADORIA DO RECORRENTE. DEMONSTRADO QUE OS VALORES SÃO ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DETERMINADO O DESBLOQUEIO DA QUANTIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta bancária, proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença, seguimento do processo de prestação de contas da campanha do agravante nas eleições 2020, no qual houve a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Cabimento. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias na seara processual judicial eleitoral, consagrada expressamente no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16. Entretanto, tratando-se de decisão em sede de cumprimento de sentença, viável a aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme precedente desta Corte.
3. Determinado o bloqueio de ativos em nome da parte agravante. Conforme recibo de protocolo de bloqueio de valores, emitido pelo SISBAJUD, em duas instituições houve parcial bloqueio de valores – nas demais o réu não contava com saldo positivo, não era cliente ou as contas estavam inativas.
4. Reconhecida a natureza alimentar das verbas oriundas da aposentadoria do recorrente, objeto do bloqueio judicial, conferindo-lhes a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. A norma presume a natureza alimentar das referidas verbas. No caso, a demonstração de que os valores são essenciais à subsistência do executado e de sua família é evidente, substancialmente pela inexistência de recursos nas demais contas perscrutadas para bloqueio.
5. Provimento. Determinado o desbloqueio da quantia objeto da constrição.
(TRE-RS - AI 0600251-72.2023.6.21.0000, Relator: Des. Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 29/11/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, DJE/TRE-RS, edição n. 221/2023, Data 05/12/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO ILEGAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, em cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor oriundo do auxílio previdenciário da impetrante. Liminar deferida. 2. Decisão manifestamente contrária à lei. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, inc. IV, do CPC). Nesse sentido, entendimento do STJ. Confirmada a decisão liminar. 3. Concessão da segurança. (TRE-RS - MSCiv: 06000889220236210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 27/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data: 29/06/2023.)

 

Quanto à vedação à penhora de cifra inferior a 40 salários mínimos (inc. X do art. 833), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC abrange os valores de até quarenta salários mínimos poupados, sejam eles mantidos em papel-moeda, em conta-corrente, fundo de investimentos ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, e não exclusivamente em caderneta de poupança:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS. VERBA IMPENHORÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Na hipótese, o bloqueio abrangeu depósito efetuado na conta bancária do agravado por instituição financeira a título de empréstimo consignado, ocorrendo o desconto diretamente junto à fonte pagadora, sendo caso de reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Além disso, são impenhoráveis os salários e os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, preconizada no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR. Portanto, é de ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 70085391738 BAGÉ, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 06/07/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022)

 

Por derradeiro, na esteira dos precedentes desta Casa, de maneira a prevenir prejuízos ao sustento mensal do devedor e de sua família, confirmo a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (AgI. n. 37-09, Rel. Des. El. Sílvio Ronaldo de Moraes, j. 03.1.0.2018, CumSen n. 0603465-47, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 10.8.2023; e AI 0600251-72, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto).

Dessarte, alinhada ao parecer ministerial, entendo preenchidos os requisitos para a confirmação da tutela de urgência e atendido, no que tange à impenhorabilidade, o disposto no art. 833 do CPC, de sorte que o desbloqueio das verbas é impositivo. 

Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e VOTO pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando a tutela de urgência concedida, para o fim de tornar definitiva a determinação de desbloqueio da quantia objeto da constrição.