REl - 0600415-90.2020.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES de TOROPI recorre da sentença que desaprovou as contas da agremiação, relativas às Eleições 2020, em razão de pagamento de despesa com verbas públicas sem observância dos preceitos normativos.

A matéria recebe disciplina na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, que dispõe a respeito das modalidades admitidas para o pagamento de gastos eleitorais, em norma que objetiva dar transparência à contabilidade, de modo a se demonstrar, sem embargo, o destino das verbas de campanha:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

A decisão hostilizada reconheceu irregularidades na declaração de despesas, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), pagas com recursos públicos (FEFC), por meio de cheques não cruzados. Entendeu que os extratos bancários ID 112843164 e ID 112843170 não trazem a identificação dos destinatários dos pagamentos, em descumprimento ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma que a ausência dessa identificação impediu a aferição do destino dos recursos.

Por seu turno, a agremiação recorrente sustenta que a verba foi destinada a Ana Paula Paim da Rosa, Clairo Dalvin Steinhauzen, Darci Gelocha e Gladis dos Santos Pereira, e aponta que os comprovantes de depósito bancários demonstram a regularidade das doações aos candidatos e candidatas do partido.

À análise.

De antemão e a rigor, a agremiação prestadora não seguiu a legislação de regência, de modo a conferir total transparência às contas.

Pondero, contudo, que, do exame dos extratos bancários dos candidatos apontados como donatários, é possível identificar a perfeita correspondência do ingresso das doações - ainda que no caso de Darci Gelocha haja a indicação da contraparte “EL 20 DIRETÓRIO MUNICIPAL FEFC”. Ou seja, mesmo ausentes as contrapartes, os comprovantes bancários apresentados pela agremiação são aptos a demonstrar o destino das verbas públicas. Neles, consta o nome de cada concorrente ao pleito contemplado com a doação, referência a “EL 20 – FEFC” e ao “DOADOR: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES”, em consonância com os extratos bancários.

Portanto, uma vez que foram comprovados os beneficiários dos pagamentos, afasto as irregularidades apontadas na sentença e, em consequência, o consectário de determinação de recolhimento, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, do qual transcrevo excerto:

Assim, diante da identificação dos respectivos beneficiários dos valores despendidos pela agremiação, ainda que em inobservância aos critérios estabelecidos pelo artigo 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, entende-se que deve ser afastada a irregularidade descrita na sentença, inclusive a determinação de recolhimento de valores ao erário, devendo as contas da agremiação serem aprovadas com ressalvas, visto que as impropriedades detectadas não impediram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.