PCE - 0602007-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativas às Eleições de 2022.

A unidade técnica apontou a existência de irregularidade quanto à aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 7.227,10, devido à aquisição de combustível das empresas Dalmor Friederichs & Cia Ltda. e Caiman Comércio de Combustíveis Ltda. sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, em violação ao disposto no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45479007 e 45539581).

Ao ser intimada da irregularidade, a candidata retificou as contas, juntou termos de cessão de veículos e apresentou nota explicativa sobre esse ponto: “4.1.1 Equivoco sanado. Lançados veículos cedidos para campanha da candidata e seus respectivos documentos anexados.” (ID 45480798).

Efetivamente, verifico a presença dos termos de cessão de veículos (IDs 45482273, 45482274, 45482275 e 45482276).

Todavia, não é possível correlacionar os veículos cedidos às notas fiscais com despesas de combustíveis, na medida em que ausente a discriminação de placas e dos modelos dos automóveis que teriam sido abastecidos (notas fiscais, IDs 45188439, 45188445, 45188447, 45188449, 45188450, 45188453, 45188457, 45188469, 45188474, 45188483, 45188494, 45188495, 45188501).

Importante destacar que os abastecimentos se deram através de recursos oriundos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha e que, por se tratar de verba de fundo público, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio às hipóteses autorizadoras do gasto com combustível na campanha eleitoral quando associado a locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, sendo vedada a contabilização do combustível utilizado no veículo automotor utilizado pelo próprio candidato em sua campanha, conforme entendimento firmado por esta colenda Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PERCENTUAL IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

3. Ausência de comprovação de gastos com verbas do FEFC. Despesa com combustível, na qual a prestadora deixou de identificar o veículo abastecido, inviabilizando a verificação do atendimento ao art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes as informações requeridas pela legislação de regência, impondo o reconhecimento da irregularidade na aplicação da verba pública (FEFC) e o recolhimento do valor equivalente ao gasto não comprovado, conforme o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060310306, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 97, Data: 01/06/2023.) (Grifou-se.)

 

Dessa forma, não vislumbro nos autos documentação autorizadora da utilização de R$ 7.227,10 (sete mil duzentos e vinte e sete reais e dez centavos) em combustível quanto aos veículos cujos termos de cessão foram acostados após o exame preliminar e, sobretudo, cujas notas fiscais não têm discriminação da placa e/ou modelo do veículo, sendo devido, nesse caso, o apontamento de ressalva, além do recolhimento do valor ao erário, na forma do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, destaco que as falhas, no valor total de R$ 7.227,10, equivalem a 5,73% do montante de recursos recebidos na campanha (R$ 126,209,65), e enquadram-se em parâmetro fixado na jurisprudência desta Corte para aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (não excedente a 10% da arrecadação financeira).

Portanto, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45539764), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.227,10 (sete mil duzentos e vinte e sete reais e dez centavos), com juros e correção monetária, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).