Ag no(a) CumSen - 0602202-77.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, DEIVID JHONATA PALMA insurge-se contra a decisão monocrática de minha lavra que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao não reconhecer a alegada nulidade dos atos citatórios no processo de prestação de contas, PCE n. 0602202-77.2018.6.21.0000, no qual foi determinado ao candidato o recolhimento de valores ao erário.

O pronunciamento ora atacado restou assim deduzido:

[...].

 

Na hipótese, DEIVID JHONATÃ PALMA alega nulidade nos atos citatórios, que, nos termos do art. 52, § 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.553/2017, lhe convocaram para o cumprimento do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, sob pena de, permanecendo a omissão, as referidas contas serem julgadas como não prestadas.

 

Cabe ressalta que o dever de prestar contas advém do previsto no art. 29 e seguintes da Lei n. 9.504/97, de modo que cabia ao ora impugnante, independentemente de qualquer advertência da Justiça Eleitoral, prestar as devidas contas no prazo então estipulado no art. 52 da Resolução TSE n. 23.553/2017, bastando, para tanto, a sua condição de candidato.

 

Nesse contexto, a notificação para suprir a omissão no prazo de três dias não tem a natureza de citação, mas funciona como uma advertência de que a permanência do descumprimento do dever legal poderá implicar no julgamento das contas como não prestadas, não constituindo, por si, o próprio dever de apresentar contas ou a sua inadimplência, já caracterizadas na forma dos dispositivos anteriormente mencionados.

 

Na hipótese, consoante relata o impugnante, a primeira tentativa de notificação ocorreu em 15.12.2023, por meio de mensagem eletrônica ao endereço de correio eletrônico informado no seu Requerimento de Registro da Candidatura (RCand n. 0600594-44.2018.6.21.0000).

 

Como se observa, a comunicação observou a forma prevista no art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.547/17, que então disciplinava o procedimento das representações, reclamações e pedidos de resposta, conforme transcrevo:

 

Art. 8º. (...).

§ 1º No período compreendido entre 15 de agosto e a data-limite para a diplomação dos eleitos, a citação do candidato, do partido político ou da coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data de entrega da citação.

(...).

§ 3º Encaminhado o instrumento de citação para o meio de comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á citado o representado, independentemente de registro eletrônico da ciência.

 

A medida é expressamente referido pelo art. 101, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que então regulamentava a comunicação do candidato sem procurador constituído no processo de prestação de contas eleitorais, in verbis:

 

Art. 101. (...).

§ 4º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições, para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

 

Diante disso, a jurisprudência considera válido o ato dirigido ao endereço eletrônico anotado no RRC no processo de omissão de contas, consoante exemplifica a seguinte ementa:

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. INÉRCIA DO CANDIDATO REGULARMENTE CITADO. CONTA JULGADA NÃO PRESTADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 77, INCISO IV, § 2º C/C ART. 82, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2018. 1. Os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional, exigindo representação por advogado, em observância ao pressuposto processual da capacidade postulatória. Precedentes. A falta de instrumento de mandato inviabiliza a prestação de contas e torna sem efeito a documentação que a acompanha. 2. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Res. TSE nº 23.547/2017, entre o dia 15 de agosto e a data-limite para a diplomação, as citações - e com maior razão as intimações - devem ser encaminhadas para os endereços eletrônicos cadastrados nos registros de candidatura, sendo válido, portanto, o ato citatório realizado. 3. Diante da ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e da existência dos recursos de origem não identificada, o candidato deve devolver ao erário os recursos públicos que lhe foram repassados. 4. Contas julgadas não prestadas. Determinação de devolução do valor de R$698,68 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos dos artigos 34 e 82, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, como prescreve o art. 83, I, da Resolução TSE 23.553/2017.

(TRE-ES - PC: 060187243 VITÓRIA - ES, Relator: HELOÍSA CARIELLO, Data de Julgamento: 18/08/2022, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Tomo 211, Página 11-12)

 

Nada obstante, ante o silêncio do candidato, houve a repetição do ato, agora, por meio de carta de citação “AR”, expedida em 24.05.2019 ao endereço constante no RRC, no Município de Garibaldi, e devolvida ao remetente com a informação de “mudou-se” (ID 2617433).

 

Ora, o art. 26, inc. II, da Resolução TSE n. 23.548/2017 prescreve que os dados de contato informados pelo candidato, inclusive telefone móvel, endereço eletrônico e endereço residencial, devem estar disponíveis e serão utilizados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral.

 

Portanto, é dever do candidato manter a Justiça Eleitoral informada acerca de qualquer mudança de endereço, seja eletrônico ou físico, em seu RRC, que consistem em expediente pessoal e individual do candidato, possibilitando o envio e recebimento de citações, intimações e notificações, nos termos da normatização eleitoral, do que não se desincumbiu o interessado na espécie.

Além disso, a comunicação postal enviada representou medida adicional, ou melhor, uma cautela para além da disciplina normativa, que não alcançou êxito por desídia do próprio candidato omisso.

 

O mesmo ocorreu relativamente à publicação de edital, que, não sendo providência expressamente determinada pela norma eleitoral para as circunstâncias verificadas nos autos, tão somente demonstrou uma maior cautela da Justiça Eleitoral.

 

Esse conjunto de considerações já evidencia a inadequação da referência à Ação Penal n. 0600041-25, em tramitação perante a 65ª Zona Eleitoral, pois a citação em processo penal é regida por legislação específica, que não impõe ao acusado os mesmos deveres e ônus previstos ao candidato nas normas que versam sobre registro e prestação de contas.

 

De modo semelhante, a figura do curador especial prevista no CPC não se compatibiliza com o procedimento de omissão de contas. Esse último é instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral ante a infringência do dever legal e pessoal de prestar contas e não representa litígio ou demanda em sentido técnico-processual, do que também não há de se cogitar em revelia do inadimplente. Ademais, o expediente é regulado por normas específicas da Lei n. 9.504/97 e das Resoluções do TSE que não preveem a nomeação de curador ao candidato omisso.

 

Com isso, conclui-se inexistir qualquer vício que possa conduzir à decretação de nulidade dos atos processuais praticados nos autos da PCE n. 0602202-77.2018.6.21.0000.

 

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Entendo que as razões expostas no recurso não são suficientes à reforma da decisão, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

A matéria encontra-se regulada na Resolução TSE n. 23.553/17, a qual, em seu art. 52, §§ 6º e 7º, estabelece que, findo o prazo sem a apresentação das contas, será o candidato omisso pessoalmente citado para, no prazo de três dias, manifestar-se, verbis:

Art. 52. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

[…].

§ 6º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a unidade técnica responsável pelo exame das contas nos tribunais, e o chefe de cartório nas zonas eleitorais, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 3 (três) dias:

[...]

b) ao juiz eleitoral;

II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial a que se refere o art. 51, e, nos tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;

III - a unidade técnica nos tribunais, e o chefe de cartório nas zonas eleitorais, instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - o omisso será citado para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias;

V - o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV) .

§ 7º A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 101 e seguintes desta resolução.

(Grifei.)

 

Essa citação deve observar os procedimentos constantes nos arts. 101 e seguintes da Resolução TSE n. 23.553/17, importando anotar que o art. 101, § 4º, do diploma normativo, abaixo transcrito, estipula que, nos processos de prestação de contas, os candidatos devem ser intimados na pessoa de seu advogado, e, inexistindo defensor habilitado nos autos, deve o interessado ser notificado pessoalmente, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.547/17, para que, no prazo de 3 (três) dias, regularize a representação processual, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas:

Art. 101. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

[...].

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

[...].

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa.

§ 3º Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao chefe do cartório eleitoral ou à Secretaria Judiciária intimar o advogado:

I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), quando for domiciliado fora do juízo.

§ 4º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições, para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

 

De seu turno, o art. 8º, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.547/17, que “dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições”, preceitua que a citação do candidato será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, considerando-se citado na data do encaminhamento do instrumento de citação, litteris:

Art. 8º. Recebida a petição inicial, a Secretaria Judiciária providenciará a imediata citação do representado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 1 (um) dia.

§ 1º No período compreendido entre 15 de agosto e a data-limite para a diplomação dos eleitos, a citação do candidato, do partido político ou da coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data de entrega da citação.

(...).

§ 3º Encaminhado o instrumento de citação para o meio de comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á citado o representado, independentemente de registro eletrônico da ciência.

(Grifei.)

 

No caso, ainda antes do prazo final para a diplomação dos eleitos, foi encaminhada mensagem ao candidato, por e-mail, em 15.12.2018, dirigida ao seu endereço eletrônico (IDs 1572633 e 1572733), conforme constou no requerimento de registro de candidatura apresentado pelo candidato (ID 29437 do RCand n. 0600594-44.2018.6.21.0000), tendo transcorrido in albis o prazo, sem a efetiva prestação de contas.

Logo, foram atendidos os preceitos normativos acima referidos, uma vez que a comunicação ocorreu “para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura”.

Após, para o mesmo fim, remeteu-se, via correio, a Carta de Citação n. 56 ao endereço “GARIBALDI, 456, CENTRO, GRAMADO - RS” (ID 2402533), conforme consignado em seu pedido de registro de candidatura. Porém, a correspondência foi devolvida ao remetente, com a indicação de que “mudou-se” (ID 2617433).

Na sequência, novamente pelo correio, foi enviada para o endereço “Rua Tristão de Oliveira, 65, FLORESTA, GRAMADO - RS”, a Carta de Citação n. 127 (ID 2884833), a qual deixou de ser entregue ao destinatário, porque “mudou-se”, findando por retornar ao remetente, conforme certidão juntada aos autos (ID 3648983).

Dessa forma, percebe-se que tanto a comunicação eletrônica quanto a carta AR foram expedidas com observância das normas eleitorais atinentes ao procedimento de comunicação do candidato omisso em prestações de contas de campanha e dos meios e endereços fornecidos no registro de candidaturas.

Por outro lado, o agravante defende que as comunicações foram frustradas pela desatualização das informações do requerimento de candidatura e “que o registro de dados juntos ao sistema CAND é de acesso exclusivo dos partidos políticos e não dos candidatos, a atualização ou a alteração destes dados somente seriam de responsabilidade ou incumbência do candidato se o mesmo já estivesse devidamente citado nos autos”.

Não lhe assiste razão.

O art. 26, inc. II, da Resolução TSE n. 23.548/17, que regulamentou o registro de candidaturas para o pleito de 2018, prescreve que o candidato deve informar “telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral”, bem como “endereço eletrônico para recebimento de comunicações” e “endereço completo para recebimento de comunicações”.

Cabe, assim, ao candidato manter atualizadas as informações declaradas em seu pedido de candidatura, o que poderá peticionar nos autos em nome próprio ou por meio do seu partido político, a fim de receber as comunicações expedidas pela Justiça Eleitoral relativamente ao respectivo pleito.

O TSE já decidiu que “as normas contidas nas Res.–TSE 23.553/2017, 23.547/2017 e Res.–TSE 23.609/2017 concretizam balizas essenciais do direito processual eleitoral, notadamente a duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 97–A da Lei 9.504/97), a boa–fé (art. 5º do CPC/2015) e a cooperação (art. 6º do CPC/2015)”, de modo que, “tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la” (TSE - REspEl: 060107728/MG, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022).

Na mesma linha, o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA JULGADA NÃO PRESTADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. USO DE MEIO POSTAL. ENDEREÇO INFORMADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE MACULEM O ATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. [...]. 3. A prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura.4. Inexistência de vício no ato de intimação que autorize a procedência da querela nullitatis.5. Agravo interno provido para se negar provimento ao recurso especial eleitoral.

(TSE; RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060007390, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Relator designado Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data: 19/05/2021.) (Grifei.)

 

Ainda, o fato ter ocorrido da citação real e válida do ora agravante em processo penal eleitoral que tramitava de forma concomitante não serve de paradigma para o caso em tela, pois regida por disciplina diversa.

Noutro giro, relativamente ao pedido para “modular os efeitos da condenação pecuniária, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do poder público, tendo em vista que a documentação apresentada a destempo pode ser conhecida exclusivamente para fins de se afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional”, no montante de R$ 5.000,00, melhor sorte não socorre ao recorrente.

Em que pese a documentação encartada com o agravo, consistente em notas fiscais eletrônicas, nos valores de R$ 3.100,00 (ID 45555199), R$ 1.600,00 (ID 45555201) e R$ 300,00 (ID 45555202), certo é que não foram apresentadas no momento oportuno, no feito de prestação de contas, no qual incumbia ao candidato declarar os gastos e apresentar as devidas comprovações, de modo que se operou a preclusão.

Para amparar sua alegação, o agravante cita precedente do TRE-PR (0600260-74.2020.6.16.0001), no qual o Tribunal procedeu ao conhecimento de documentação juntada extemporaneamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do poder público, com a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RECURSO. NÃO CONHECIMENTO PARA FINS DE JULGAMENTO DAS CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CRUZAMENTO DE CHEQUES. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE. CONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos processos de prestação de contas não se admite a juntada extemporânea de documentos quando a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 2. Nos termos do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o pagamento de gastos eleitorais deve ser realizado por meio de utilização de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta ou cartão de débito, vez que tais modalidades permitem uma melhor e mais precisa fiscalização, com a identificação precisa da contraparte ou beneficiário. 3. A apresentação de contratos e recibos a fim de comprovar as despesas pagas com recurso do FEFC não é suficiente para assegurar que os valores foram efetivamente destinados aos fornecedores que os emitiram, o que compromete significativamente a confiabilidade das contas. 4. A documentação apresentada a destempo pode ser conhecida exclusivamente para fins de se afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do poder público. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a determinação de recolhimento de valores. ACÓRDÃO N.º 60.042 RECURSO ELEITORAL 0600260-74.2020.6.16.0001 – Curitiba – PARANÁ Relator: THIAGO PAIVA DOS SANTOS.

 

A tese já foi objeto de análise por este Tribunal, por ocasião do julgamento dos ED na PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, em 30.10.2023, publicado no DJE/TRE-RS de 06.11.2023, em que restei vencido no ponto, tendo prevalecido o voto divergente trazido pelo Desembargador Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no sentido de que, “operada a preclusão, não há como conhecer dos documentos”, bem como que “eventual consequência do dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos”.

De todo modo, o precedente havido da Corte Eleitoral Paranaense não se presta como paradigma para o caso em exame, pois, no caso, a documentação então conhecida pelo Tribunal e considerada hábil para afastar a irregularidade foi encartada aos autos ainda antes do julgamento do recurso eleitoral sobre prestação de contas, situação muito diversa da presente, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, já na fase de cumprimento de sentença.

Assim, não é possível reanalisar o mérito das contas a partir de novos documentos acostados pelo interessado, sob pena de desobediência à coisa julgada estabelecida pelo acórdão deste Tribunal.

Portanto, os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmar as conclusões da decisão recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.