RROPCE - 0600186-77.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas,

Trata-se de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas apresentado por MARCIO DA MOTTA CORREA, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014.

As contas do autor, relativas às Eleições 2014, foram julgadas não prestadas por ausência de advogado constituído (Prestação de Contas n. 244342, Acórdão, Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 50, Data 23/03/2015, Página 08), ficando o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura pela qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos termos do art. 58, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Posteriormente, o interessado buscou regularizar sua situação no processo n. 0600338-33.2020.6.21.0000, mas, em virtude da constatação de valores a recolher e de sua impossibilidade financeira naquela ocasião, teve o pedido indeferido. Nesse segundo processo, foi verificada a utilização de recursos de origem não identificada  na campanha e determinado o recolhimento de R$ 3.724,60 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45515439).

Embora a análise técnica tenha recomendado a regularização das contas do autor, a Procuradoria Regional Eleitoral verificou que o valor recolhido pelo autor nestes autos foi realizado em montante aquém do devido. Como consignado no parecer, “incidem atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, no caso de utilização de recursos de origem não identificada” (ID 45596283).

Pois bem, o pedido do requerente encontra respaldo legal no § 1º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual prevê que, julgadas não prestadas as contas, sua apresentação posterior será considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.

Na hipótese, como fixado no julgamento da PET n. 0600338-33.2020.6.21.0000, “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral perdurará enquanto não houver o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional” (ID 45515439 – Pág. 144).

Da mesma forma, é exigível o recolhimento de juros e correção monetária sobre os valores devidos. Nessa linha, menciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral o qual evidencia que a incidência de juros e de atualização monetária, mesmo que não tenha sido determinada na sentença condenatória, "pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois se trata de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal" (ED no AgR no REspe 129038, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 07.02.2023).

O requerente teve declarada a omissão na apresentação das contas das Eleições 2014 e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.724,60 relativo a recursos de origem não identificada.

Contudo, o candidato somente efetuou o pagamento do valor principal, deixando de recolher a atualização monetária e os juros moratórios, o que obsta o deferimento do seu pedido.

Anoto que o requerente foi intimado para se manifestar sobre a promoção da Procuradoria Regional Eleitoral que levantava a necessidade desse recolhimento e deixou transcorrer in albis o prazo concedido, oportunidade que poderia ter sido utilizada para comprovar o recolhimento ou mesmo contestar sua necessidade.

Logo, na linha do parecer ministerial, o pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, referentes às Eleições 2014, deve ser indeferido.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo indeferimento do pedido de regularização das contas de MÁRCIO DA MOTTA CORREA relativas às Eleições 2014.

É o voto.

Considerando ter sido concedida tutela provisória, em nível liminar, autorizando a emissão de certidão circunstanciada, dê-se ciência ao Juízo Eleitoral de Guaíba – RS acerca da presente decisão.